br-locleg corpus explorer

← Pedralva (MG)

materia nº 35/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2018
Date 2018-08-06
EmentaRegulamenta o exercício das atividades dos profissionais motociclistas em serviço comunitário (motoboy) e transporte de mercadorias (moto-frete).
native_id56

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2018-08-14 Tramitação finalizada / Proposição retirada pelo autor — Encaminhado ofício aos autores da proposta, pelo Presidente da Câmara, comunicando que a solicitação foi deferida e a proposição retirada de tramitação.
2018-08-14 Pedido de retirada de tramitação deferido pelo Presidente — Encaminhado ofício aos autores da proposta, pelo Presidente da Câmara, comunicando que a solicitação foi deferida e a proposição retirada de tramitação.
2018-08-14 Autor solicitou a retirada de tramitação da proposição — Recebido ofício nº 011/2018, dos autores da proposta, solicitando a retirada de tramitação do PL 035/2018, em conformidade com o § 3º do art. 243 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pedralva.
2018-08-06 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise e parecer.
2018-08-06 Incluso na pauta / Lido em Plenário / Iniciada a tramitação — Distribuição de cópia da aos Vereadores e encaminhado à Presidência para despacho as Comissões.
2018-07-20 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Proposição recebida na Secretaria da Câmara.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 035/2018
Regulamenta o exercício das atividades dos
profissionais motociclistas em serviço
comunitário de rua (motoboy) e transporte de
mercadorias (moto-frete).
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais com uso de
motocicletas em serviço comunitário de rua (motoboy) e em transporte remunerado de
mercadorias (moto-frete), em conformidade com a Lei Federal nº 12.009/2009 e a Resolução
nº 356/2010 do Conselho Nacional do Trânsito - CONTRAN.
$ 1º. As atividades de que trata o caput deste artigo devem ser exercidas em
motocicleta e/ou motoneta, conforme disposto nesta lei.
$ 2º. São atividades específicas dos profissionais de que trata o caput deste artigo:
I— Transporte de mercadorias, documentos e objetos de volumes compatíveis com a
capacidade do veículo; e
Il - Prestação de serviços a terceiros (serviço comunitário de rua).
Art. 2º. Para o disposto nesta lei, considera-se:
I — Motoboy: serviço comunitário de rua, remunerado, para entregar e receber
diversos tipos de objetos em veículo automotor tipo motocicleta; e
II — Moto-frete: modalidade de transporte remunerado de cargas ou volumes em
motocicleta ou motoneta, com equipamento adequado para acondicionamento de carga
compatível, nela instalado para esse fim.
Art. 3º. Serão licenciados para o serviço de transporte público remunerado que
dispõe esta lei somente os veículos apropriados às características do serviço e que satisfaçam à
especificação, normas e padrões técnicos estabelecidos pelos órgãos competentes, observado:
I- Veículos dotados de motores com potências de:
a) mínima de 125 cilindradas; e
b) máxima de 250 cilindradas;
II - Veículos que tenham no máximo 8 (oito) anos de vida útil e encontrem-se em
perfeito estado de conservação e funcionamento.
Parágrafo único. Os veículos deverão ser registrados pelo órgão de trânsito do
Estado, em conformidade com o artigo 139-A da Lei federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito
Brasileiro).
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG
Tel.0.8*.35.3663-1464 - Fax 0.**.35.3663-1678 - e-mail: empedralva(Obol.com.br ou adm( pedralva.cam.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO
Art. 4º. O condutor credenciado e os veículos de que se trata esta lei deverão ser
cadastrados junto ao Município.
$ 1º. Será fornecido certificado de registro cadastral com validade de 1 (um) ano,
facultada a renovação por igual período.
$ 2º. O credenciado deve manter atualizado e solicitar o cancelamento de seu
cadastro junto aos órgãos competentes, quando for o caso.
Art. 5º. Para o exercício das atividades previstas no artigo 1º desta lei é necessário:
1 - ter completado 21 (vinte e um) anos;
II - possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria A, conforme o
artigo 147 do Código de Trânsito Brasileiro;
II - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;
IV - usar colete de segurança e capacete dotados de dispositivos retrorrefletivos, nos
termos da regulamentação do CONTRAN;
V - apresentar ao órgão competente do Município os seguintes documentos, para fins
de cadastro:
a) documento de identidade - RG;
b) título de eleitor;
c) comprovante de inscrição ativa no CPF;
d) comprovante recente de residência;
e) Certidão Negativa Criminal e Atestado de Antecedentes Criminais, renovável a
cada 5 (cinco) anos;
f) atestado médico de sanidade física e mental;
g) comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como
contribuinte individual;
h) duas fotografias 3 x 4 coloridas, recentes;
i) identificação da motocicleta utilizada em serviço.
Parágrafo único. O atestado médico de sanidade física e mental, mencionado no
inciso V do caput deste artigo, deve ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a
homologação do resultado da licitação e renovado anualmente.
Art. 6º. A motocicleta será cadastrada mediante atendimento aos seguintes
requisitos:
I — apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV)
atualizado no Município de Pedralva, com o respectivo seguro obrigatório;
II - laudo de vistoria e/ou inspeção expedido pelo órgão executivo de trânsito
competente;
III - placa de aluguel em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro.
$ 1º. O Certificado de Registro de Veículo - CRV -, Certificado de Registro e
Licenciamento do Veículo - CRLV - e o bilhete de Seguro de Danos Pessoais Causados por
Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT - devem estar em nome do credenciado.
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG
Tel.0.%*35.3663-1464 - Fax 0.*.35.3663-1678 - e-mail: empedralva(dbol.com.br ou adm pedralva.cam.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 2º. Além da vistoria exigida por ocasião da renovação do licenciamento CRLV,
sujeitar-se-á o veículo a outras vistorias e inspeções semestrais por parte do órgão competente,
quando lhe aprouver.
$ 3º. Todos os veículos previstos nesta lei devem contar com aparador de linha
(antena corta-pipas) fixado no guidão do veículo, e proteção para motor e pernas (mata-
cachorro), fixados em sua estrutura, nos termos da Resolução do Contran.
$ 4º. O credenciado pode instalar sistemas de comunicação por rádio ou assemelhado
nos veículos, em conformidade com as normas do órgão competente.
$ 5º. A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve
estar de acordo com a regulamentação do Contran.
Art. 7º. Efetuado o cadastramento, será emitido pelo órgão competente a autorização
de trânsito e o registro para o fim que se destina.
Parágrafo único. O registro será emitido sob a forma de crachá de uso obrigatório
em serviço.
Art. 8º. É vedada a utilização dos veículos tipo motocicleta ou motoneta, de que trata
esta lei, para o transporte remunerado de passageiros.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO
Art. 9º. Entende-se por credenciamento, para os efeitos desta lei, a autorização
formal pela qual o poder público municipal confere a um particular, pessoa física, a prerrogativa
de exercer os serviços de transporte previstos nesta lei, a título oneroso, remunerados
diretamente pelos interessados.
& 1º.O credenciamento dos serviços de que trata esta lei (motoboy e moto-frete)
somente se dará a pessoa física, sendo pessoal e intransferível.
$ 2º. Será permitido o cadastramento de apenas 01 (um) veículo para cada
profissional credenciado.
: $ 3º. O credenciado que deixar de executar o serviço deve informar tal fato ao órgão
competente.
& 4º. Fica permitida a indicação de um preposto para auxiliar o prestador do serviço
de transporte remunerado de que trata esta lei.
$ 5º. O cancelamento do credenciamento será solicitado pela parte interessada de
forma expressa, procedendo ao órgão competente a respectiva baixa no cadastro geral.
Art. 10. Não se admite qualquer forma de alienação que implique em cessão,
empréstimo, locação ou sublocação do serviço a terceiros, salvo os casos previstos nesta lei.
Art. 11. Não será permitido o exercício das atividades previstas nesta lei aos
profissionais que detenham permissão ou autorização do Município nas atividades de taxista,
transporte escolar e transporte coletivo urbano ou rural.
Art. 12. Os credenciados dos serviços previstos nesta lei podem se organizar em
operadora de serviço, central de serviço, cooperativa, associação ou outras, não vinculando o seu
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG
Tel.0.8*.35.3663-1464 - Fax 0.**.35.3663-1678 - e-mail: empedralva(Obol.com.br ou adm pedralva.cam.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
credenciamento individual.
$ 1º. A organização de que trata o caput deste artigo tem por objetivo apenas reduzir
custos da operacionalização.
$ 2º. No caso de organização em operadora, central, cooperativa, associação ou
outra, o credenciado deve informar aos órgãos competentes.
$ 3º. O profissional credenciado tem o direito de desvincular-se da operadora,
central, cooperativa ou associação, a qualquer tempo.
$ 4º. Ocorrendo o caso previsto no caput deste artigo, deve ser observada a legislação
vigente aplicada aos estabelecimentos comerciais, sem prejuízo das disposições desta lei.
Art. 13. Poderão cadastrar-se para os serviços de transporte remunerado de que trata
esta lei (motoboy e moto-frete) todos os interessados que preencherem os requisitos desta lei.
CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO
Art. 14. O veículo é dirigido apenas pelo profissional regularmente credenciado e
pelo preposto por ele cadastrado no órgão competente.
Art. 15. A pessoa autorizada a operar o serviço de que trata esta lei deve apresentar:
I- autorização de trânsito, expedida pelo órgão competente; e
II - uniforme padronizado e em perfeito estado de conservação.
Parágrafo único. O serviço de que trata esta lei é prestado exclusivamente no
âmbito do Município de Pedralva.
Art. 16. Os profissionais credenciados ficam obrigados a:
I- cumprir e fazer cumprir o disposto na presente lei;
II - zelar pela boa qualidade dos serviços;
III - primar pela constante observância e respeito das leis e regulamentos de trânsito
em todos os seus níveis e particularidades;
IV - garantir a permanente segurança do serviço de transporte, sem quaisquer
exceções ou ressalvas;
V - manter o veículo empregado na execução dos serviços devida e permanentemente
revisado, conservado e com todos os seus equipamentos, acessórios e itens em perfeito
funcionamento e operação;
VI - portar, além dos documentos pessoais e documentos do veículo empregado na
execução do serviço, crachá oficial emitido pelo órgão municipal competente, de forma a
identificar-se facilmente aos usuários e autoridades do Poder Público;
VII - não pilotar a motocicleta ou motoneta sem estar devidamente munido dos
documentos;
VIII - usar capacete na cor preta com a identificação da placa alfanumérica do
veículo com dísticos na cor amarela.
IX - não conduzir embrulho, pacote ou objeto equivalente que lhe ocupe as mãos ou
provoque mau posicionamento no assento e/ou traga insegurança à sua condução.
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG
Tel.0.4*.35.3663-1464 - Fax 0.**.35.3663-1678 - e-mail: cmpedralva(Obol.com.br ou adm pedralva.cam.mg.gov.br
É
3
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO V
DO PREPOSTO
Art. 17. O credenciado dos serviços de que trata esta lei pode indicar um preposto
para auxiliá-lo.
$ 1º. A indicação do preposto é feita por escrito junto ao órgão competente da
Prefeitura Municipal.
$ 2º. A aceitação do preposto está condicionada ao cumprimento do disposto nesta
lei e às mesmas exigências impostas ao detentor do serviço.
8 3º. A escala do detentor do serviço e do preposto será entregue ao órgão
competente da Prefeitura para fiscalização do cumprimento.
CAPÍTULO VI
DA PROPAGANDA
Art. 18. Fica vedada a publicidade do serviço de que trata esta lei nos telefones
públicos, abrigos de ônibus, postes de iluminação, escolas, creches e outros bens públicos.
Parágrafo único. A infração ao disposto no caput implicará na penalidade prevista
no artigo 163 do Código Penal Brasileiro.
Art. 19. Fica permitida a distribuição de cartões e a afixação de propaganda na
central ou prestadora do serviço, com direito a publicidade de patrocinador.
Parágrafo único. Fica vedado o uso de propaganda político-partidária, de cigarros
ou materiais ligados ao tabagismo, de bebidas alcoólicas ou entorpecentes, de literatura
pornográfica ou atentatória à moral.
CAPÍTULO VI
DO SERVIÇO DE MOTOBOY
Art. 20. Motoboy é o serviço comunitário de rua, remunerado, para entregar e
receber diversos tipos de objetos, com o uso de motocicletas.
$ 1º. Entende-se por serviço comunitário de rua a publicidade ou propaganda através
de serviço de som e o transporte de objetos, documentos, alimentos, medicamentos ou animais,
acondicionados em mochilas ou bolsas utilizadas pelo condutor, ou em compartimento
certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e aprovado
pelo Contran, que possuam volume e massa compatíveis com a estrutura do veículo.
$ 2º. É vedado ao motoboy realizar o transporte remunerado de passageiros, bem
como, o exercício da atividade de moto-frete.
CAPÍTULO VII
DO SERVIÇO DE MOTO-FRETE
Art. 21. Moto-frete é o transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e
motonetas, com equipamento adequado para acondicionamento de carga, exigindo-se, para tanto,
além das outras previsões desta lei, a inspeção anual para verificação dos equipamentos
obrigatórios e de segurança.
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG
Tel.0.**.35.3663-1464 - Fax 0.**.35.3663-1678 - e-mail: cmpedralva(obol.com.br ou adm( pedralva.cam.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º. Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta podem ser
do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), bem como alforjes, bolsas ou casas laterais, desde que
atendidas às dimensões máximas fixadas pelo Contran e as especificações do fabricante do
veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível.
$ 2º. Os dispositivos de transporte, assim como as cargas, não podem comprometer a
eficiência dos espelhos retrovisores.
$ 3º. Fica proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e
de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha com capacidade
máxima de 13 kg e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 litros, desde
que com o auxílio de sidecar, nos termos de regulamentação do Contran.
$ 4º. O sidecar e o semirreboque devem conter faixas retrorrefletivas;
$ 5º. Fica vedado o uso simultâneo de sidecar e semirreboque.
$ 6º. Fica vedado o transporte de passageiros e veiculação de propaganda através de
serviço de som nos veículos credenciados para moto-frete.
Art. 22. A pessoa fisica ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação
continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis
advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade e ao exercício da
profissão, em conformidade com a lei.
Art. 23. Constitui infração a esta lei:
I - empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de
moto-frete inabilitado legalmente; e
II - fornecer ou admitir, para o transporte remunerado de mercadorias, o uso de
motocicleta ou motoneta que esteja em desconformidade com as exigências legais.
Parágrafo único. Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou
aquele que contrata serviço continuado de moto-frete.
CAPÍTULO VIII
DA TARIFA
Art. 24. Poderá o poder público municipal, se julgar conveniente ao interesse dos
profissionais e/ou dos usuários, expedir tabela de tarifas para a prestação dos serviços de
motoboy e moto-frete, fixada com base em planilha de custos e remuneração justa.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25.0 credenciamento será cassado em caso de condenação criminal do
credenciado, com trânsito em julgado ou proferida em segunda instância judicial.
Art. 26. O órgão competente da Prefeitura municipal deve exercer fiscalização com
vista a fixar instruções normativas e complementares.
Art. 27. Os casos omissos serão apreciados pelos órgãos municipais competentes
envolvidos e decididos pelo Prefeito Municipal.
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG
Tel.0.8*.35.3663-1464 - Fax 0.4*.35.3663-1678 - e-mail: empedralva(Obol.com.br ou adm( pedralva.cam.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 28. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Pedralva-MG, de de 2018.
JUSTIFICATIVA
Apresentamos o presente Projeto de Lei que pretende regulamentar, no âmbito
do Município de Pedralva, a prestação dos serviços de transporte individual de passageiros,
denominado motoboy, e de entrega de mercadorias, denominado moto-frete, exercidos pelos
profissionais condutores de veículos automotores de duas rodas do tipo motocicletas,
estabelecendo regras para a regulação destes serviços e de segurança para os usuários do sistema.
O presente Projeto de Lei se justifica em face de que, com o advento da Lei
Federal n.º 12.009/09, de 29 de julho de 2009, e da Resolução nº 356/2010 do Conselho
Nacional do Trânsito - CONTRAN, cabe aos Municípios, com base na lei, estabelecer regras
locais para a regulação deste tipo de serviços (exercício das atividades dos profissionais em
transporte de passageiros, motoboy, em entrega de mercadorias, moto-frete, com o uso de
motocicleta).
O serviço de motoboy e moto-frete é um tipo de transporte público individual,
no qual o passageiro tem ampla liberdade de escolha de local de embarque e desembarque. 0)
veículo utilizado, a motocicleta, apresenta reduzido custo de manutenção, baixo consumo de
combustível, facilidade de estacionar e mobilidade.
O motoboy e o moto-frete possibilitaram a ampliação do transporte público nas
cidades do Brasil, operando de forma subsidiária e complementar aos sistemas regulares de
transporte urbano, haja vista constituir-se em fato irreversível, e que exige empenho das esferas
públicas para garantir segurança aos usuários e o direito ao trabalho aos mototaxistas.
O nosso Município dispõe de uma demanda reprimida significativa de
profissionais que, atuando na informalidade, aspiram ver reconhecido seus direitos de
trabalharem nos limites da Lei, que, por si só, já justifica a decisão de criar normas municipais.
Pelos motivos expostos, solicitamos a aprovação dos colegas vereadores ao
presente projeto de lei.
Pedralva-MG, 20 de julho de 2018.
João PTAdE a
Vereador
VA BS
Marcos Batista
Vereador
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG
Tel.0.**35.3663-1464 - Fax 0.5*.35.3663-1678 - e-mail: empedralva(obol.com.br ou adm(apedralva.cam.mg.gov.br

open original →