CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 036/2018
Autoriza a implantação do programa
municipal de Prevenção ao Suicídio.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado no município de Pedralva/MG, a implantação do Programa
Municipal de Prevenção ao Suicídio.
Parágrafo único. O Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio, objetiva,
principalmente, identificar portadores de quadros prodrômicos potencialmente indicativos do
comportamento suicida com o fim de inibir seus portadores de desfechos trágicos antes que
tenham a oportunidade de submeterem-se às medidas terapêuticas disponíveis.
Art. 2º - O Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio será desenvolvido em
parceria entre as Secretarias Municipais pertinentes, sob a coordenação da Secretaria Municipal
de Saúde, com base nas seguintes diretrizes sem o prejuízo de outras a serem instituídas:
I- Capacitação de profissionais que compõem as equipes das ESFs (Estratégia Saúde
da Família), e outros profissionais que possam aderir a este programa, em parceria com as
entidades Comerciais e Industriais locais, ONG'S, Instituições de Ensino ou quaisquer daquelas
que guardem pertinência com essa matéria, para identificação de sintomatologia própria de
quadros reconhecidamente relacionados ao comportamento suicida.
Il — Encaminhamento a tratamento específico com profissionais especializados
existentes no quadro municipal, dos cidadãos identificados no item 1 deste artigo; seguido de
monitoramento, por pelo menos um ano, sobre a evolução destes casos.
III — Abordagem dos entes que compõem os vínculos familiares destas pessoas a que
se refere o item II deste artigo; buscando construir uma rede familiar de compreensão e apoio
àqueles assistidos por este programa.
IV - Utilização de canais de atendimento, preferencialmente os já existentes, para que
os cidadãos que se sintam emocionalmente perturbados e com pensamentos suicidas, possam a
eles recorrer em busca de amparo e proteção.
V — Promover o debate na comunidade sobre a questão do suicídio, suas possíveis
causas e indicadores, auxiliando as pessoas a reconhecerem uma situação de risco para o
suicídio.
VI — Identificar os casos de tentativa de suicídio compulsoriamente notificados, e
imediatamente inseri-los, bem como a seus familiares, neste programa municipal de Prevenção
ao Suicídio.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, de de 2018.
JUSTIFICATIVA
“A cada 40 segundos uma pessoa comete suicídio, e a cada 3 segundos uma pessoa
atenta contra a própria vida. As taxas de suicídio vêm aumentando globalmente”, nos informa a
Associação Brasileira de Psiquiatria (2014), e que ainda afirma: “é possível prevenir o suicídio,
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cada
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desde que os profissionais de saúde, de todos os níveis de atenção, estejam aptos a reconhecer os
seus fatores de risco e determinem medidas para reduzir tal risco”.
Não é verdade que “quem fala que vai se matar, não se mata!”
Há uma complexidade de fatores que culminam no suicídio.
Este pode ser definido como um ato deliberado executado pelo próprio indivíduo,
cuja intenção seja a morte, de forma consciente e intencional, mesmo que ambivalente, usando
um meio que ele acredita ser letal. Além disso, compõem o “comportamento suicida”, os
pensamentos, os planos e a tentativa de suicídio; sendo que apenas uma pequena proporção deste
comportamento chega ao nosso conhecimento.
O principal fator de risco para o suicídio é a depressão. Mas, história de maus tratos,
disfunção familiar, ausência de laços sociais, perdas recentes, portar doenças incapacitantes,
bulliyng na escola ou fora dela, e outras questões sociais como o desemprego, podem acelerar
uma ideação suicida.
Cada suicídio tem impacto na vida de pelo menos outras seis pessoas.
A importância do atendimento preciso está no fato de que 80% dos suicidas foram ao
médico não psiquiatra no mês anterior ao suicídio: o estigma do suicídio, inclusive por parte dos
profissionais de saúde, é um dos maiores problemas quando o assunto é prevenção!
É preciso dar voz ao suicida, acolhê-lo em seu sofrimento, e ajudá-lo a reencontrar
um sentido para sua vida. O tabu e o estigma que envolvem esse tema precisam ser combatidos
com campanhas de esclarecimento e prevenção. Políticas públicas voltadas para este fim
precisam ser implementadas porque muitas vidas poderão ser salvas desta forma. Como diz a
professora Alexandrina Meleiro (2015): “o suicídio é algo para ser prevenido, e não remediado!”
Segundo Neury Botega (2009), eminente estudioso desta problemática, a morte por
suicídio ocupa a terceira posição entre as causas mais frequentes de óbito de pessoas de ambos
os sexos com idades entre 15 e 34 anos. O grupo de maior risco é o idoso do sexo masculino,
mas os índices de suicídio têm aumentado entre pessoas jovens.
E, segundo a OMS/ Organização Mundial de Saúde (apud VIDAL,2013), a taxa
mundial de suicídio situa-se em torno de 16 por 100 mil habitantes, e estima-se que cerca de um
milhão de pessoas se suicidaram no ano 2000, o que corrobora a afirmação citada acima da
Associação Brasileira de Psiquiatria de que haja uma morte a cada quarenta segundos. Ainda,
segundo a OMS, a projeção para o ano de 2020 é que mais de um milhão e meio de pessoas
cometam suicídio e que o número de tentativas seja até vinte vezes maior que o número de
mortes.
A professora e psicóloga Célia Maria Ferreira da Silva Teixeira, em relato
contundente sobre a prevenção do suicídio nas escolas diz que “no Brasil, não se fala de
prevenção ao suicídio em escolas. Lastimável é saber que, mesmo conhecedoras do problema,
elas assistem silenciosamente às tragédias que acontecem com seus alunos. Juntem-se a esse
contexto os serviços de saúde e a comunidade local”.
Ressalte-se que a previsão de medidas, sobretudo preventivas, elencadas por este
Projeto de Lei, não implicará em despesas para o Executivo Municipal, visto que se trata do
emprego de recursos e ações envolvendo disponibilidades já existentes nas malhas da gestão
municipal.
O projeto não incursiona na organização direta do Poder Público Municipal.
Portanto, não fere a competência restrita do Executivo. Cria, tão-só, medidas complementares
destinadas à detecção precoce do problema do suicídio e seu encaminhamento para profissionais
que já têm suas funções, entre outras, voltadas a esse fim, cabendo ao Executivo adotar as
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providências discricionárias que lhe aprouverem na execução dessas medidas, considerando que
a portaria 1.271/2014 do Ministério da Saúde, que define a Lista Nacional de Notificação
Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e
privados em todo o território nacional, inclui a tentativa de suicídio como notificação
compulsória imediata que deverá ser realizada em até 24 horas a partir do conhecimento da
ocorrência, porém, apenas a notificação compulsória não basta. Há que se garantir que essa
pessoa que acabou de fazer uma tentativa de suicídio seja imediatamente colocada em tratamento
para reduzir o risco de nova tentativa e de suicídio completo.
É ainda pertinente ressaltar que a norma visada por esta Propositura atende ainda, ao
mandamento constitucional do artigo 227: “É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” E que, no seu
artigo primeiro ainda diz: “O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da
criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais,
mediante políticas específicas [...]”.
Espera-se, portanto, com este Projeto, contribuir para que esse tema e o grave
problema social a ele relacionado tenham uma nova abordagem em nossa cidade, com o poder
público assumindo a sua responsabilidade e papel para viabilizar a proteção formal da vida, onde
ela visivelmente mostra-se em risco.
Assim sendo, com as devidas considerações, apresento o respectivo Projeto de Lei
aos nobres pares, aguardando que, após sua apreciação, venha o mesmo ser aprovado.
Pedralva-MG, 23 de julho de 2018.
JOÃO Far:/622/00
Vereador
DEILDO NUNES PEREIRA
Vereador
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