CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI JOVEM Nº 01/2019
Dispõe sobre o projeto Papa-pilhas.
A Câmara Municipal de Pedralva decreta:
Art. 1º. Fica instituído em Pedralva o Projeto Papa-pilhas.
Art. 2º. Ficam as empresas, no Município de Pedralva, que comercializam aparelhos
eletrônicos de pequeno porte e/ou lâmpadas fluorescentes, obrigadas a instalarem coletores de lixo eletrônico
e de lâmpadas fluorescentes, papa-pilhas.
$ 1º - Entenda-se por aparelhos eletrônicos de pequeno porte as pilhas, baterias portáteis,
celulares, câmeras digitais e outros aparelhos eletrônicos portáteis que caibam nesses coletores.
$ 2º - Ficam eximidas da obrigação da instalação dos coletores as empresas com instalações
inferiores a 20 m? (vinte metros quadrados) de área total de suas dependências.
$ 3º - Os coletores de lixo eletrônico, papa-pilhas, deverão ter medidas mínimas de 32 cm
(trinta e dois centímetros) de largura por 60 cm (sessenta centímetros) de altura.
Art. 3º. Os coletores devem ser instalados em locais visíveis, de preferência próximo ao
balcão de venda desses aparelhos.
Art. 4º. As empresas terão o prazo de 60 (sessenta) dias para a instalação dos coletores.
Art. 5º. Ficam as empresas que comercializam aparelhos eletrônicos de pequeno porte
obrigadas a darem destinação correta desses resíduos, lixo eletrônico, junto aos seus fabricantes,
fornecedores e/ou nos pontos de coleta seletiva estabelecidos pela Prefeitura de Pedralva.
Art. 6º. Ficam as empresas obrigadas a apresentarem anualmente os comprovantes da
destinação desses resíduos e/ou lixo eletrônicos ao órgão fiscalizador, ou sempre na renovação do alvará de
funcionamento.
Art. 7º. Constatado o descumprimento de qualquer um dos artigos anteriores, por parte das
empresas que comercializam aparelhos eletrônicos de pequeno porte, no Município de Pedralva, implicará
nas seguintes penalidades:
I- primeira infração, uma advertência;
Il - segunda infração, multa pecuniária no valor de 300 Unidades Fiscais vigentes;
III - terceira infração, multa pecuniária dobrada e suspensão temporária do alvará de
funcionamento;
IV - quarta infração, cassação definitiva do alvará de funcionamento.
Art. 8º. Caberá ao órgão municipal gestor a fiscalização e o cumprimento da
presente Lei.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as
disposições em contrário.
Pedralva/MG, ........... ope de 2019.
JUSTIFICATIVA
A propositura da presente proposta de Projeto de Lei Jovem tem como objetivo criar
o sistema Papa-Pilhas, que é um projeto que recolherá e reciclará pilhas, baterias portáteis,
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel. 0.**.35.3663-1464 Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp(a pedralva.mg.leg.br - site: www.pedralva.mg.leg.br
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celulares, câmeras digitais e outros aparelhos eletrônicos portáteis que caibam nesses coletores. Os
postos de coletas serão instalados nas empresas, no município de Pedralva, que comercializam
aparelhos eletrônicos de pequeno porte. Estarão à disposição de toda a sociedade.
Com esse programa, quero conscientizar as pessoas sobre a importância do assunto e
contribuir com a adequada destinação desses materiais, cujos resíduos tóxicos trazem riscos ao meio
ambiente e à saúde pública.
Quando depositados em lixões e aterros sanitários, esses resíduos, que levam séculos
para se decompor, podem vazar é contaminar os lençóis freáticos, o solo e os rios, causando danos
às pessoas e à biodiversidade.
Portanto, a Câmara Municipal de Pedralva, bem como a prefeitura, não podem mais
ser permissivos com essa prática dolosa e comum, onde quem acaba prejudicado é o meio ambiente
e a população. Peço aos meus pares a ajuda na aprovação.
Câmara Municipal de Pedralva, 01 de agosto de 2019.
Piso Susa Wogaliioaz
FABRÍCIO SILVA MAGALHÃES
VEREADOR JOVEM
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