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materia nº 2/2019

Tipo Projeto de Lei Jovem (Câmara Jovem)
Número / Ano 2 / 2019
Date 2019-08-27
EmentaInstitui a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha, nas escolas de ensino fundamental — séries finais e de ensino médio, públicas e privadas.
native_id574

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2019-11-01 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Encaminhado a Presidência da Câmara Municipal para submissão do projeto à tramitação na Câmara Municipal.
2019-10-30 Proposição discutida e aprovada em 2º turno S Proposição encaminhada à Secretaria da Câmara para envio ao Presidente da Câmara.
2019-10-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Inclusão na Ordem do Dia para 2º turno de discussão e votação no Plenário.
2019-09-24 Proposição discutida e aprovada em 1º turno P Proposição encaminhada à Presidência da Câmara Jovem para inclusão na Ordem do Dia para 2º turno de discussão e votação.
2019-09-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Inclusão na Ordem do Dia para 1º turno de discussão e votação no Plenário da Câmara Jovem.
2019-09-24 Parecer favorável da Comissão de mérito — Juntado o parecer técnico da Comissão Jovem e encaminhado à Presidência da Câmara Jovem para inclusão na Ordem do Dia para 1º turno de discussão e votação.
2019-09-24 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão Jovem de Ordem Econômica, Social e Cultural, para análise e parecer.
2019-09-24 Parecer favorável da Comissão de mérito — Juntado o parecer técnico da Comissão Jovem e encaminhado à Presidência da Câmara Jovem para distribuição as outras Comissões Jovens.
2019-08-27 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão Jovem de Legislação, Justiça e Redação, para análise e parecer.
2019-08-27 Incluso na pauta / Lido em Plenário / Iniciada a tramitação — Distribuição de cópia da aos Vereadores Jovens e encaminhado à Presidência da Câmara Jovem para despacho as Comissões Jovens.
2019-08-27 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Proposição recebida na Secretaria da Câmara.

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI JOVEM Nº 02/2019
Institui a Semana Municipal de Ações
Voltadas à Lei Maria da Penha, nas escolas
de ensino fundamental — séries finais e de
ensino médio, públicas e privadas.
A Câmara Municipal de Pedralva decreta:
Art. 1º - Fica Instituída a Semana Municipal das Ações Voltadas à Lei Maria da
Penha - Lei Federal nº 11.340/2006, nas Escolas de Ensino Fundamental, séries finais e de
ensino Médio, públicas e privadas, localizadas no Município de Pedralva, Estado de Minas
Gerais.
Parágrafo Único — As ações serão desenvolvidas, anualmente, na primeira
semana do mês de outubro.
Art. 2º - A presente Lei objetiva proporcionar aos alunos:
I- Conhecimento e importância da Lei nº 11.340/2006, a Lei Maria da Penha;
Il- Impulsionar a reflexão crítica, entre estudantes, professores e comunidade
escolar, sobre a violência contra a mulher;
HI - Abordar a necessidade do registro, nos órgãos competentes, das denúncias
dos casos de violência contra a mulher, bem como da adoção das medidas protetivas previstas na
Lei Federal 11.340/2006.
IV- Promover a igualdade de gênero, prevenindo e evitando, dessa forma, as
práticas de violência contra a mulher.
V- Viabilização da prática de boas ações relacionadas à:
a) Paz;
b) Não violência;
c) Igualdade de condições de vida;
d) Plena cidadania;
e) Conquista de direitos;
f) Dignidade e respeito;
£g) Outras ações voltadas ao bem estar da mulher;
h) Reforçar a idéia sobre igualdade de condições de vida entre homem e mulher.
Art. 4º - As escolas poderão optar pela prática das seguintes ações em sala de aula
ou fora dela:
I- Palestras;
I- Estudos e Debates;
HI - Trabalhos;
IV- Visitas;
V- Outras atividades a critério da escola.
Art. 5º - Para cumprimento desta Lei, as escolas também poderão firmar parcerias
com o (a):
I- Centro de Referência da Assistência Social - CRAS;
H- Delegacia de Polícia Civil;
WI - Ministério Público de Minas Gerais;
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel. 0.**.35.3663-1464 Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp(a pedralva.mg.leg.br - site: www.pedralva.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
IV- OAB/MG;
V- Outras pessoas jurídicas ou físicas ocupadas com a promoção do bem-estar
da mulher.
Art. 6º - A Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha passará a
fazer parte do Calendário de Eventos do Município.
Art. 7º - Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o presente
requerimento de criação de Proposta de Projeto de Lei que “Institui a Semana Municipal de Ações
Voltadas à Lei Maria da Penha, nas escolas de ensino fundamental — séries finais e de ensino médio,
públicas e privadas”.
A Proposta de Projeto de Lei, é uma iniciativa voltada para os alunos e educadores de
escolas públicas e particulares da cidade de Pedralva, que tem como objetivo mostrar a importância
da Lei Maria da Penha, além de ajudar a conscientizar os estudantes sobre a necessidade de combater
a violência contra a mulher, tudo com vistas à prevenção da Violência Doméstica.
Ele nasce em um contexto atual, onde observa-se a necessidade de ações voltadas a
este público, tendo em vista que a educação é o melhor meio para a prevenção e combate à violência,
sendo um mecanismo eficiente na erradicação da violência contra a mulher no ambiente doméstico e
familiar.
A Lei 11.340/2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, tornou-se o
principal instrumento legal para coibir e punir a violência doméstica praticada contra as mulheres no
Brasil. A lei traz em seu bojo conjunto de normas que visa proteger a mulher e a família.
A família, tida pelo ordenamento como base da sociedade, goza de especial proteção
do Estado. A assistência à família será feita na pessoa de cada um dos que a integram, devendo o
Poder Público criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
A educação é um fator fundamental para a prevenção e erradicação da violência, por
isso, acredito que a escola tem papel fundamental na desconstrução da violência contra a mulher.
Ao levar o conteúdo da Lei Maria da Penha para as escolas objetiva-se trabalhar a
formação de uma nova consciência com os jovens, torná-los cidadão com novos comportamentos e
verdadeiros agentes transformadores da realidade.
Deste modo tal Proposta de Projeto de Lei se faz importante e necessário, sendo que
desta forma apresento a Vossas Excelências, onde expresso ainda todos meu apreço e consideração,
pedindo a colaboração de todos para aprovar e encaminhar ao Presidente do Legislativo Municipal
tal Proposta.
Câmara Municipal de Pedralva, 1º de agosto de 2019.
4 , PATA
E Qi Palo Mescgallhêgo.
FABRÍCIO SILVA MAGALHÃES
VEREADOR JOVEM
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel. 0.**.35.3663-1464 Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp(a pedralva.mg.leg.br - site: www.pedralva.mg.leg.br

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