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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI JOVEM Nº 03/2019
Dispõe sobre a inclusão, preservação,
cadastramento e monitoramento das
nascentes existentes no Município e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Pedralva decreta:
Art. 1º - As nascentes existentes no território municipal poderão serem
cadastradas para fins de monitoramento, proteção e uso sustentável dos recursos hídricos, além
de inclusão em área de preservação ambiental - APP.
$ 1º - O cadastramento referido no caput deste artigo poderá ser realizado pelo
órgão da Administração Municipal responsável pela execução das políticas ambientais.
Art. 2º - Consideram-se nascentes ou olhos d'água, para efeito de aplicação desta
Lei, os locais onde afloram, naturalmente, mesmo que de forma intermitente, a água subterrânea.
Art. 3º - O cadastramento observará as informações técnicas necessárias e
suficientes ao perfeito conhecimento do tipo de nascente, da sua localização e da situação de
exploração econômica, das condições demográficas e da ocupação e uso do solo nos seus
arredores.
Art. 4º - O cadastramento será realizado nas áreas públicas municipais e nas
propriedades particulares, mediante comunicação prévia ao proprietário ou ao responsável pelo
uso da propriedade.
Art. 5º - Os proprietários ou responsáveis pelo uso das propriedades rurais
comunicarão ao órgão municipal de meio ambiente a existência de nascentes ou olhos d'água em
seus imóveis.
Art. 6º - O Município poderá estabelecer Convênio de Cooperação Técnica com
os órgãos de meio ambiente federais, estaduais e de municípios limítrofes, instituições de ensino,
entidades de classe e da sociedade civil e outras organizações similares, que tenham por
finalidade atuar na área de proteção ambiental, visando a observância dos dispositivos desta Lei.
Art. 7º - O órgão da Administração Municipal responsável pela execução das
políticas ambientais participará, em conjunto com os órgãos federais, estaduais e de outros
municípios, nos programas de delimitação e demarcação das nascentes formadoras de
mananciais de captação de água.
Art. 8º - Fica proibida qualquer intervenção nas nascentes, mesmo que não
perenes, não autorizada ou não licenciada pelo órgão municipal de meio ambiente.
Art. 9º - Aos infratores serão aplicadas multas de acordo com o Poder Executivo,
além de comunicação aos órgãos ambientais e Ministério Público.
Art. 10 - Ao órgão responsável pela execução das políticas de meio ambiente da
Administração Pública Municipal caberá exercer a fiscalização do cumprimento desta Lei,
autuando os responsáveis que a infringirem.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel. 0.**.35.3663-1464 Fax 0.**,35.3663-1678
e-mail: secretariacmp(a pedralva.mg.leg.br - site: www.pedralva.mg.leg.br
Tuca Memadirãoo.
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Projeto de Lei, visa fortalecer a disposição do Poder
Público Municipal na identificação e preservação das nascente, olhos d'água, existentes no
território municipal, principalmente neste período de aquecimento global e de crise hídrica
vivida por municípios vizinhos.
Dessa forma, é de fundamental importância que conheçamos todas as nascentes
existentes no território do município para que possamos protegê-las e preservá-las para o futuro.
Face ao exposto, conto com o apoio dos membros desta Casa de Leis para que
possamos aprovar mais uma norma legal que vai ao encontro da melhoria da qualidade de vida
do cidadão pedralvenses e futuras gerações.
Câmara Municipal de Pedralva, 1º de agosto de 2019.
h
dolo Saura, Megot,abo-
FABRÍCIO SILVA MAGALHÃES
VEREADOR JOVEM
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel. 0.**.35.3663-1464 Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp(a pedralva.mg.leg.br - site: www.pedralva.mg.leg.br
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