PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 1))/2019.
Dispõe sobre o horário mínimo de
funcionamento e o sistema de plantão
das farmácias no Município de Pedralva
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam modificados o inciso V e o 8 1º do artigo 177 da Lei Municipal nº
475/1973, que institui o Código de Posturas do Município, passando os mesmos a vigorarem
com a seguinte redação:
Art. 177. Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários
especiais os seguintes estabelecimentos:
V- Farmácias:
a) sem limitação de horário de segunda a sexta-feira, observando
obrigatoriamente o horário mínimo de atendimento das 8h:00min às 20h:00min
diariamente, exceto sábado, domingos e feriados.
b) Sábados, das 8h00min às 12h00min, sendo que após este horário a
permanência de um estabelecimento aberto, em regime de plantão e revezamento para
atendimento das demandas urgentes e emergentes da população.
$1º Em regime de plantão e sistema de revezamento:
I-Aos Sábados, das 12h00min às 20h00min;
Il — Domingos, das 8h00min às 12h00min, sendo que o estabelecimento que
cumpriu o horário da escala de revezamento do dia anterior (sábado) será o responsável
pela abertura e funcionamento no Domingo;
III — Feriados, das 8h00min às 19h00min, obedecendo o sistema de revezamento;
IV — Natal e Ano Novo, o horário será o estabelecido para o funcionamento no
Domingo;
V — Os plantões diurnos dos domignos e feriados serão cumpridos
obrigatoriamente com o estabelecimento aberto.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
$2º-A escala de revezamento para funcionamento dos plantões das farmácias
observará às seguintes regras:
1- plantão noturno será diário, determinando-se pelo menos um estabelecimento
para cada plantão;
HW - a escala de plantão e sistema de revezamento será obrigatoriamente
elaborada Semestralmente pela Secretaria Municipal de Saúde de Pedralva e vinculará
todas os estabelecimentos farmacêuticos do Município que estarão obrigados ao seu
cumprimento, sob pena de cassação do Alvará de Localização e Funcionamento;
HI — A escala elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde de Pedralva será
afixada em todas as farmácias, na respectiva Secretaria, no Hospital Local e amplamente
divulgado nos órgãos de comunicação local (rádio, jornal, site oficial e etc..) informando
o nome do profissional/funcionário plantonista e respectivo telefone de contato;
IV - a pedido do estabelecimento, a Secretaria Municipal de Saúde poderá
permitir que os plantões noturnos não sejam presenciais no estabelecimneto desde que a
empresa se comprometsa a designar um profissional para atender os usuários na farmácia
a qualquer hora da noite do respectivo plantão, mediante chamada por telefone;
V - na hipótese do inciso anterior, a farmácia afixará aviso legível na sua porta,
informando o nome do profissional plantonista e o respectivo telefone para contato, dados
estes que deverão ser informados previamente à Secretaria de Saúde e ao hospital local;
VI - os estabelecimentos que não cumprirem o disposto neste parágrafo ficarão
sujeitos à cassação da licença, além de outras penalidades previstas nesta lei. ”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.537/2011
Prefeitura Municipal de Pedralva, 18 de setembro de 2019.
Josimar de Feitas Silva
Prefeito Municipal
RECEBEMOS
Em aD.f.. 08.7. 3019..
Protocolos fAb./ Er
Maria Gerala astro le Souza
Secretária Executiva da Câmafa Municipa!
Pedralva MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente:
Incluso, remeto à análise e aprovação dessa Colenda Câmara Legislativa, Projeto de
Lei que Modifica o inciso V e o 8 1º do artigo 177 da Lei Municipal nº 475/1973, que institui o
Código de Posturas do Município, principalmente no que concerne ao horário de Atendimento
das Farmácias do Município de Pedralva, e ainda os respectivos horários de funcionamento em
Sábados, Domingos e Feriados.
Tal alteração da referida norma jurídica trata-se de uma reivindicação dos próprios
proprietários dos estabelecimentos farmacêuticos do Município de Pedralva que em reunião com
o Executivo Municipal, inclusive munidos de requerimento próprio, solicitaram a modificação da
atual legislação com o intuito de manter a qualidade da prestação dos serviços a população e
principalmente regulamentar adequadamente o sistema de plantão e de revezamento do horário
de atendimento do Município de Pedralva, principalmente aos Sábados, Domingos e Feriados.
Ademais, importo-me esclarecer que os próprios proprietários dos estabelecimentos
farmacêuticos remeteram ao Executivo Municipal um Anteprojeto de Lei com as diretrizes das
quais entendem adequadas para o regular funcionamento dos estabelecimentos, sendo que tal
minuta foi objeto de análise, sendo devidamente aperfeiçoada pela Assessoria Jurídica Municipal
resultando, pois no presente Projeto que ora se encaminha a esta Egrégia Casa de Leis.
Desta feita, com a matéria proposta, evidenciado fica o interesse público na
consecução deste objeto, razão pela qual solicito análise e votação desta Egrégia Casa
-Legislativa a fim de aprovar a matéria.
Atenciosamente,
Josimar de/Freitas Silva
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 1.537/11
06 DE JULHO DE 2011.
Dispõe sobre o horário mínimo de
funcionamento e o sistema de plantão
das farmácias no município de Pedralva.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam modificados o inciso V eo $ 1º do artigo 177 da Lei Municipal nº
475/1973, que institui o Código de Posturas do Município, passando os mesmos à vigorarem
com a seguinte redação:
Art. 177. Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários
especiais os seguintes estabelecimentos:
V- Farmácias:
a) sem limitação de horário, observando obrigatoriamente o horário mínimo de
8:00 às 20:00 horas diariamente, exceto domingos e feriados;
b) em regime de plantão, nos domingos e feriados no horário diurno e todos os
dias no horário das 20:00 às 8:00 horas do dia seguinte, em sistema de revezamento.
$1º- A escala de revezamento para funcionamento dos plantões das farmácias
observará às seguintes regras:
1 - plantão noturno será diário, determinando-se pelo menos um estabelecimento
para cada plantão;
II - a escala poderá ser estabelecida por acordo entre os estabelcimentos, e será
elaborada semestralmente;
III - havendo acordo entre os interessados, admite-se que a participação dos
estabelecimentos seja diferenciada, com determinada farmácia assumindo mais plantões
do que as outras;
IV - não havendo acordo entre as empresas para definição da escala, esta será
elaborada e determinada pela Prefeitura através da Secretaria Municipal de Saúde;
V - a escala que for definida será obrigatoriamente afixada em todas as
farmácias, na Secretaria Municipal de saúde e no hospital local;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
VI - a pedido do estabelecimento, a Secretaria Municipal de Saúde poderá
permitir que os plantões noturnos não sejam presenciais no estabelecimneto desde que a
empresa se compromeisa à designar um profissional para atender os usuários na farmácia
a qualquer hora da noite do respectivo plantão, mediante chamada por telefone;
VII - na hipótese do inciso anterior, a farmácia afixará aviso legível na sua porta,
informando o nome do profissional plantonista e o respectivo telefone para contato, dados
estes que deverão ser informados previamente à Secretaria de Saúde e ao hospital local;
VIII - os plantões diurnos dos domingos e feriados serão realizados com o
estabelecimento aberto;
IX - os estabelecimentos que não cumprirem o disposto neste parágrafo ficarão
sujeitos à cassação da licença, além de outras penalidades previstas nesta lei. ”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 06 de julho de 2011.
Prefeito Municipal