PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ()/ /2019
Dá nova redação ao $ 1º do art. 21 da Lei
Complementar nº 17/2010, de 07/01/2010,
que “Dispõe sobre o Plano de Cargos,
Carreiras, Vencimentos e Remuneração
dos Profissionais do Magistério da
Educação Básica Pública da Prefeitura
Municipal de Pedralva, e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º O 8 1º do art. 21 da Lei Complementar nº 17/2010, de 07/01/2010, que “Dispõe
sobre o Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais do
Magistério da Educação Básica Pública da Prefeitura Municipal de Pedralva, e dá outras
providências”, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 21.
$ 1º - O Especialista da Educação Básica — EEB, Supervisor Pedagógico,
Coordenador ou Orientador Educacional, atuando preferencialmente nos anos iniciais do
Ensino Fundamental, fica sujeito à jornada semanal de 40 (quarenta) horas, que será cumprida
em dois turnos de quatro horas, que condicionarão, obrigatoriamente, com os turnos de
funcionamento da escola, não podendo ser computado o intervalo entres os turnos.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 20 de setembro de 2019.
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal
Maria a cod ey. Souza
secretánia Executiva da Câmara Mumcipa
Pedralva MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Temos a honra de encaminhar à elevada apreciação de Vossas Excelências o incluso
Projeto de Lei Complementar que dá nova redação ao $ 1º do art. 21 da Lei Complementar nº
17/2010, de 07/01/2010, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e
Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública da Prefeitura
Municipal de Pedralva, e dá outras providências”.
Entendemos que a expressão “ocupar duas vagas” constante do dispositivo legal ora
alterado está equivocada, tendo em vista que a jornada do Especialista da Educação Básica -
EEB é de 40 (quarenta) horas semanais, pelo que estamos propondo a presente matéria para
regularização.
Assim, esperamos que o presente Projeto de Lei Complementar, seja recebido por esta
casa, distribuído às D. Comissões, discutido e votado, obedecendo ao devido processo
legislativo, e esperamos a sua aprovação.
Na oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência e demais Vereadores, as expressões
-do nosso apreço e consideração.
Cordialmente,
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2010
DE 07 DE JANEIRO DE 2010
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras,
Vencimentos e Remuneração dos Profissionais
do Magistério da Educação Básica Pública da
Prefeitura Municipal de Pedralva, e dá outras
providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Minas Gerais, promulga nos
termos do artigo 49, $ 7º da Lei Orgânica a seguinte lei resultante do Projeto vetado pelo Prefeito
Municipal e mantido pela Câmara de Vereadores:
Art.21-(..)
81º - O Especialista da Educação Básica — EEB, Supervisor Pedagógico,
Coordenador ou Orientador Educacional, atuando preferencialmente nos anos iniciais do Ensino
Fundamental, fica sujeito à jornada semanal de 40 (quarenta) horas, ocupando duas vagas e
cumprindo essa jornada em dois turnos de quatro horas, que condicionarão, obrigatoriamente, com
Os tumos de funcionamento da escola, não podendo ser computado o intervalo entres os turnos.
ESPECIALISTA DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Número de turmas
Número de EEB
até 12
de 13a24
de 25 a 36
de37a 48
de 49 a 60
JR |m
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG
Tel. 0.**,35.3663.1464 Fax 0.**.35.3663.1678 e-mail: empedralvabol.com.br