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materia nº 26/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2019
Date 2019-10-07
EmentaDispõe sobre o pagamento de multas decorrentes de infrações de trânsito cometidas por condutores de veículos do serviço público municipal, e dá outras providências.
native_id590

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-06 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal e sancionado pelo Prefeito.
2019-11-12 Autógrafo encaminhado ao Executivo para sanção e promulgação — Autógrafo do Projeto de Lei encaminhado ao Poder Executivo para sanção e promulgação.
2019-11-12 Redação Final e Autógrafo elaborados — Redação Final e Autógrafo encaminhados à Presidência da Câmara para assinatura dos membros da Mesa Diretora e envio ao Poder Executivo para sanção e promulgação.
2019-11-11 Proposição discutida e aprovada em 2º turno S Proposição encaminhada à Secretaria da Câmara para elaboração da Redação Final e do Autógrafo.
2019-11-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Inclusão na Ordem do Dia para 2º turno de discussão e votação no Plenário.
2019-11-04 Proposição discutida e aprovada em 1º turno P Proposição encaminhada à Presidência da Câmara para inclusão na Ordem do Dia para 2º turno de discussão e votação.
2019-11-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Inclusão na Ordem do Dia para 1º turno de discussão e votação no Plenário.
2019-10-25 Parecer favorável da Comissão de mérito — Juntado o parecer técnico da Comissão e encaminhado à Presidência da Câmara para envio das emendas, apresentadas ao projeto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação e, posterior inclusão na Ordem do Dia para 1º turno de discussão e votação.
2019-10-25 Emenda apresentada à proposição — Juntado as Emendas Modificativas nº 01 e nº 02 apresentadas ao projeto pela Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal.
2019-10-24 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal, para análise e parecer.
2019-10-24 Parecer favorável da Comissão de mérito — Juntado o parecer técnico da Comissão e encaminhado à Presidência da Câmara para distribuição as outras Comissões.
2019-10-07 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise e parecer.
2019-10-07 Incluso na pauta / Lido em Plenário / Iniciada a tramitação — Distribuição de cópia da aos Vereadores e encaminhado à Presidência da Câmara para despacho as Comissões.
2019-10-03 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Proposição recebida na Secretaria da Câmara.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-11-12T15:46:58.510634-03:00 Aprovado 7 0 0
2019-11-07T15:42:49.012561-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº (4 /2019.
Dispõe sobre o pagamento de multas
decorrentes de infrações de trânsito
cometidas por condutores de veículos
do serviço público municipal, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS
“” Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A responsabilidade pelo pagamento das multas advindas de infrações às
normas de trânsito, aplicadas aos veículos oficiais, caberá ao condutor infrator, exceto se este
comprovar sua inocência ou que a infração é improcedente, ou ainda, caso as multas estejam
atreladas as condições do veículo.
$ 1º - O pagamento de que trata o artigo poderá ser efetuado diretamente ao órgão
de trânsito que aplicou a infração, com posterior comprovação na Secretaria responsável pela
frota.
$ 2º - As multas atreladas as condições do veículo serão arcadas pelo Município
de Pedralva.
Art. 2º Havendo recusa no pagamento descrito no art. 1º, a multa será recolhida
pela Prefeitura do Município de Pedralva, independentemente e sem prejuízo da interposição
de recurso por parte do motorista. Devendo ainda a administração, abrir processo
administrativo, nos mesmos moldes do art. 6º desta lei.
Parágrafo Único. Deferido o recurso, a restituição do valor recolhido será feita
em nome da Prefeitura do Município de Pedralva.
Art. 3º Todas as notificações emitidas pelo órgão de trânsito deverão ser
recepcionadas pela Administração Municipal e encaminhadas, no prazo improrrogável de
48 (quarenta e oito) horas, a contar do seu recebimento, para a Secretaria Municipal
correspondente.
Parágrafo Único. Tendo em vista as multas de trânsito serem de responsabilidade
do proprietário do veículo, fica o Município responsável por realizar o recurso administrativo
ou judicial das multas de transito, desde que não fique comprovado o dolo do motorista.
Art. 4º A Secretaria responsável pela frota, através de seu responsável, a fim de
evitar a lavratura de outro auto de infração, deverá, no prazo legal, indicar o condutor infrator à
autoridade de trânsito competente para aplicação da penalidade de perda de pontos em sua
Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º A apresentação de Defesa Prévia, e dos respectivos Recursos ao
competente órgão de trânsito, fica a critério do condutor infrator; o qual, dependendo do
resultado, não se exime, ao final, do pagamento damulta.
Art. 6º Em não podendo ser prontamente identificado o infrator, o Poder Executivo
fica autorizado a pagar multas de trânsito decorrentes de infração à legislação de trânsito,
cometidas por seus servidores municipais no uso de veículos oficiais; contudo, o responsável
“pela frota deverá, sob pena de responsabilidade, instituir processo para apurar o infrator, no
qual será oportunizada a ampla defesa e o contraditório ao condutor, podendo ainda anexar ao
processo todo material probatório a fim de elucidar os fatos.
$ 1º - O processo será aberto imediatamente após a comunicação ou conhecimento
da multa, independente da data que lhe for efetuado o respectivo pagamento, sob pena de
responder solidariamente.
$ 2º - O valor correspondente à multa de trânsito paga pelo Município deverá
ser restituído aos cofres públicos, após o término do processo; podendo, sem a necessidade
de autorização pelo servidor, sendo descontado em folha de pagamento em parcelas
mensais, até o limite de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos.
$ 3º - Caso o responsável pela infração de trânsito, cuja multa tenha sido paga
“pelo Município, não pertencer mais aos quadros funcionais da administração pública,
inscrever-se-á o devedor em dívida ativa não tributária.
Art. 7º Além da hipótese do caput do artigo 6º, a Administração Municipal
também poderá prontamente recolher a multa de trânsito para permitir o tráfego dos
veículos oficiais, ressarcindo-se de seu valor integral mediante desconto em folha na forma
e limite previsto no $ 2º, do artigo 6º.
Art. 8º Após a entrada em vigor desta lei, os condutores de veículos de
propriedade do Município deverão comunicar por escrito ao seu chefe imediato, sobre
qualquer irregularidade ou defeito constatado nos mesmos, que demande a necessidade de
manutenção, com o objetivo de evitar o cometimento de algum tipo de infração de trânsito.
Art. 9º Ficam excluídos desta lei, os condutores de veículos de emergência,
como ambulâncias, devidamente lotados de pacientes e identificados por dispositivos
“regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente.
Art. 10. A presente Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 10 de setembro de 2019.
|
Josimarde Freitas Silva
Prefeito Municipal Protogol a ag
já Ge stro de Souzi
tária Executiva da Câmara Municip
Pedraiva MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Justificativa:
Senhor Presidente:
Incluso, remeto à análise e aprovação dessa Colenda Câmara Legislativa, Projeto de
“Lei que dispõe sobre “Dispõe sobre o pagamento de multas decorrentes de infrações de trânsito
cometidas por condutores de veículos do serviço público municipal e dá outras providências”.
Tendo em vista a necessidade de regulamentação no tocante à responsabilização pelo
pagamento de multas de trânsito ocorridas no exercício da função pública, encaminha-se a
presente lei para análise a aprovação dessa Colenda Câmara.
Na esteira do decidido pelo Tribunal de Contas do Estado do Estado de Minas Gerais
— TCE-MG, premente é a regulamentação da matéria, para que o Município de Pedralva possa
buscar o ressarcimento das despesas com multas de trânsito perpetradas por servidores
municipais, obviamente somente aquelas advindas de infrações às normas regulamentares de
trânsito, e não aquelas que estejam atreladas as condições do veículo, pois neste caso a
responsabilidade é objetiva do Município de Pedralva que deve manter toda frota Municipal em
condições de trafegabilidade.
; Ademais a busca do ressarcimento será precedida de competente Procedimento
Administrativo que procurará a efetiva explicação do cometimento da infração e ainda dará a
possibilidade ao respectivo servidor público municipal de interpor recurso contra a penalidade
imposta frente a realidade do caso concreto, conforme preceito do próprio art 5º do Projeto de
Lei que ora se encaminha a esta Casa de Leis.
Não obstante, o presente projeto está amparado pelo art. 257 do CTB, senão
vejamos:
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do
veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento
de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente
mencionados neste Código.
$ 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas
concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que
houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber
observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for
atribuída.
$ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente
à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas
para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível
de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva
observar.
$ 3º AO CONDUTOR CABERÁ A RESPONSABILIDADE PELAS
INFRAÇÕES DECORRENTES DE ATOS PRATICADOS NA DIREÇÃO
DO VEÍCULO. Sem grifo no original
[..]
$ ? Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou
o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da
autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de
Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado
responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o
proprietário do veículo.
$ 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do
infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova
multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor
é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no
período de doze meses.
$ 9º 0 fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no $ 3º do
art. 258 e no art. 259.
[...]
O CTB estabelece, portanto, como regra geral, que a responsabilidade por
infrações relacionadas com as condições do veículo recaiam sobre a Administração Pública, ao
passo que a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na condução do
veículo recaia sobre o condutor. Casos, há ainda, que tal responsabilidade seja solidária,
conforme previsto no 1º do art. 257.
As penalidades que podem ser impostas ao infrator definido no art. 257 estão
arroladas no art. 256 da mesma lei, que assim dispõe:
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas
neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele
previstas, as seguintes penalidades:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
I - advertência pó escrito; II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir; IV - apreensão do veículo;
V- cassação da Carteira Nacional de Habilitação; VI - cassação da Permissão
para Dirigir;
VII - frequência obrigatória em curso de reciclagem.
Todavia, a penalidade de multa será sempre exigível da Administração Pública,
como deixa claro o artigo 282, parágrafo 3º, verbis:
Art. 282 - Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário
do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio
tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
Parágrafo 3º - Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à
exceção daquela de que trata o par. 1º do art. 259, a notificação será
encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.
Portanto, em sendo a penalidade imposta à infração a multa, o Município
sempre será responsável pelo seu pagamento perante a entidade de trânsito, embora possa ser
a infração de responsabilidade do condutor do veículo, como previsto no $ 3º do art. 257 do
CTB. Neste caso, tem o Município o direito de regresso contra o condutor.
Em comentários ao citado parágrafo 3º do art. 282, anota ARNALDO
RIZZARDO:
"É o proprietário o responsável pelo pagamento (é evidente nos demais casos
de multa). Não interessa que outro tenha praticado a infração, a menos que
provada alguma excludente de responsabilidade, como furto ou roubo. Em
suma, pois, perante o poder público titular do valor da multa, o proprietário é
o obrigado. Contra ele se promoverá a ação, na falta de pagamento no prazo
assinalado". (Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, ed. Revista dos
Tribunais, 1998,pp. 719/720).
No mesmo sentido, conclusão exarada em parecer publicado no Boletim de Direito
Municipal de julho/99, pp. 384/388, de lavra do Procurador Jurídico SIDNEY MARTINS, do
qual se transcreve a seguinte passagem:
"É certo que o Código de Trânsito Brasileiro distribui nos parágrafos do art.
257 a chamada responsabilidade pela infração. Mas não se deve confundir
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
essa responsabilidade com outra que diz respeito ao ônus de suportar as
penas pecuniárias aplicadas, que pode ser nominada como sendo a
responsabilidade pelo pagamento de multas.
Ora, ao assim dispor, o legislador deixou claro a quem cabe a final o
pagamento das multas. Se assim não fosse, não teria ele dito expressamente
que o proprietário do veículo, ainda nos casos de multa imposta a condutor,
s
por ser o responsável pelo seu pagamento, receberia aviso da imposição. É
Portanto, há no CTB duas categorias de responsabilidades a que se relaciona
com a infração, cujo resultado prático é a computação de pontos que pode
levar à suspensão ou à cassação da Permissão ou da Habilitação; e a que traz
a obrigação de pagar as multas aplicadas”.
Conclui-se que, em sendo a infração cometida de responsabilidade do condutor, tal
como definido nas hipóteses do CTB, deve o servidor arcar com o pagamento da multa
mediante instauração de processo administrativo.
Destaca-se que é dever do Município apresentar o condutor faltoso, nos casos em
que o mesmo não é identificado, conforme disposto no $ 7º do art. 257. Assim, recebida a
notificação da autuação pela Administração Pública, deve, no prazo de quinze dias, apresentar
o condutor-infrator (o servidor). Se não o fizer, será lavrada nova multa à Administração
Pública, consoante previsto no $ 8º do art. 257.
: Em suma, não há excludente de responsabilidade ao servidor pelo fato de estar
conduzindo veículo em serviço, devendo ser responsabilizado pelas multas e/ou infrações a que
der causa.
Desta feita, com a matéria proposta, evidenciado fica o interesse público na
consecução deste objeto, razão pela qual solicito análise e votação desta Egregia Casa
Legislativa a fim de aprovar a matéria.
Atenciosamente,
Ra EA Silva
Prefeito Municipal

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