PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Xavier Lisboa, 42, Centro - CEP 37520-000
PROJETO DE LEI Nº 013/2019.
Dispõe sobre a cessão onerosa dos direitos
creditórios provenientes dos atrasos das
transferências obrigatórias devidas pelo
Estado de Minas Gerais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a cessão, a título
oneroso, de direitos creditórios provenientes dos atrasos das transferências obrigatórias devidas
pelo Estado de Minas Gerais ao Município de Pedralva, para instituições financeiras ou fundos
de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Imobiliários.
Art. 2º A cessão de que trata o artigo 1º desta Lei obedecerá ao seguinte:
I - A cessão do direito creditório realizar-se-á mediante operação definitiva,
isentando o cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra a obrigação de
pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação do pagamento dos direitos creditórios
cedidos permaneça, a todo tempo, com o Estado;
Il - O município fica obrigado pela existência do crédito, mas não pode ser
responsabilizado pelo inadimplemento parcial ou total do débito.
Art. 3º Formalizado o contrato de cessão, o Poder Executivo publicará extrato
reduzido do contrato por meio de edital em meio de publicação oficial do município e enviará ao
governo do Estado:
I- cópia desta lei municipal que autoriza a cessão onerosa dos direitos creditórios;
II - cópia do contrato de cessão dos direitos creditórios;
II - ofício assinado pelo Prefeito Municipal indicando o novo credor para o
recebimento do valor apurado.
Art. 4º As cessões de direitos creditórios realizadas nos termos desta Lei não se
enquadram nas definições de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 29 e o art. 37 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
| RE |
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Em 03 7 a VER |
Horasteveld a? ErsadSE es
Protocolo: SOR ef |
Maria Gera astro) de Souze
Secretária Executiva da Câmara Mumcipa
If.
Josimar am Silva
Prefeito Municipal
135º da emancipação político-administrativa e 132º de instalação do Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Xavier Lisboa, 42, Centro - CEP 37520-000
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores;
Incluso, remeto à análise e aprovação dessa Colenda Câmara Legislativa, Projeto de
Lei que dispõe sobre “Dispõe sobre a cessão onerosa dos direitos creditórios provenientes dos
atrasos das transferências obrigatórias devidas pelo Estado de Minas Gerais”.
Para possibilitar acesso mais rápido aos recursos que o Estado deixou de repassar aos
Municípios, foi editada a Lei Estadual nº. 23.422/2019 autorizando os Municípios a adotar um
entre dois caminhos possíveis: a possibilidade de ceder o crédito a uma instituição financeira de
“forma onerosa; ou a contratação de um empréstimo dando como garantia os direitos creditórios
referentes às transferências obrigatórias do Estado ao município vencidas e não quitadas, sendo
mais vantajoso ao Município de Pedralva a cessão de seu crédito a fim de realizar obras e
investimentos em toda cidade de forma a melhorar a qualidade de vida de nossa população.
De acordo com o art. 1º da Lei 23.422/2019 do Estado de Minas Gerais, “ficam os
municípios do Estado autorizados a ceder, a título oneroso, para instituições financeiras ou
fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Imobiliários os direitos
creditórios provenientes dos atrasos das transferências obrigatórias devidas pelo Estado”.
Cumpre-nos conceituar o que é a cessão de crédito. “A cessão de crédito é o negócio
jurídico, em geral de caráter oneroso, através do qual o sujeito ativo de uma obrigação a
transfere a terceiro, estranho ao negócio original, independentemente da anuência do devedor.
O alienante toma o nome de cedente, o adquirente o de cessionário, e o devedor, sujeito passivo
da obrigação, o de cedido”.
Importante asseverar que a cessão de crédito deverá recair apenas sobre os créditos já
constituídos e reconhecidos pelo Estado, inclusive mediante formalização de parcelamentos que
é o caso do Acordo Judicial realizado entre o município, Estado, Tribunal de Justiça e AMM,
135º da emancipação político-administrativa e 132º de instalação do Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Xavier Lisboa, 42, Centro - CEP 37520-000
sendo que o valor formalizado pelo Município de Pedralva com o Estado de
Minas Gerais, devidamente homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é de
R$ 2.037.532,69, conforme planilha elaborada pela AMM (Associação Mineira de Municípios).
Outro aspecto relevante acerca da cessão de crédito é que a operação depende de
autorização legislativa por meio de lei específica do município cedente, sendo, portanto,
necessário o envio deste Projeto.
Imperioso destacar ainda que, após a aprovação da Lei municipal autorizando a
cessão dos créditos, será necessária a realização de certame licitatório convocando as instituições
financeiras ou fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Imobiliários, na
finalidade de selecionar maior lance ou oferta, em prestigio ao princípio da seleção da proposta
mais vantajosa.
Desta feita, com a matéria proposta, evidenciado fica o interesse público na
consecução deste objeto, razão pela qual solicito análise e votação desta Egrégia Casa Legislativa
a fim de aprovar a matéria.
Atenciosamente,
Josimar Po A Silva
Prefeito Municipal
135º da emancipação político-administrativa e 132º de instalação do Município
03/10/2019 Imprimir Documento
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA
AM DE MINAS GERAIS
LEI 23422, DE 19/09/2019 - TEXTO ORIGINAL
Autoriza os municípios a ceder direitos creditórios e
realizar operações de crédito, para reequilibrar as
finanças após o atraso de transferências obrigatórias
pelo Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em
seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º — Ficam os municípios do Estado autorizados a ceder, a título oneroso,
para instituições financeiras ou fundos de investimento regulamentados pela Comissão de
Valores Imobiliários os direitos creditórios provenientes dos atrasos das transferências
obrigatórias devidas pelo Estado.
8 1º — Para efeito do disposto nesta lei, consideram-se transferências obrigatórias
aquelas que o Estado deve, por força de dispositivo legal ou constitucional, repassar ao
município, inclusive as que decorrerem de créditos que venham a ser constituídos após a
entrada em vigor desta lei.
8 2º — Na hipótese da cessão a que se refere o caput, todos os direitos do
município credor deverão ser repassados ao cessionário, mantendo-se os critérios de
atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, pelos juros e
pelas multas, assim como as condições de pagamento, as datas de vencimento, os prazos e
os demais termos pactuados originalmente entre o Estado e o município.
8 3º — Poderão ser cedidos os créditos que compuserem parcela de cobrança
administrativa ou judicial movida pelo município contra o Estado.
8 4º — Esta lei assegura ao cessionário a prerrogativa de cobrança judicial e
extrajudicial dos créditos que tenham se originado do direito cedido.
8 5º — A cessão do direito creditório realizar-se-á mediante operação definitiva,
isentando o cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra a obrigação
de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação do pagamento dos direitos
creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o Estado.
8 6º - A cessão de crédito deverá abranger apenas o direito autônomo ao
recebimento do crédito, assim como recair somente sobre os créditos já constituídos e
reconhecidos pelo Estado, inclusive mediante formalização de parcelamentos.
8 7º — O município fica obrigado pela existência do crédito, mas não pode ser
responsabilizado pelo inadimplemento parcial ou total do débito.
8 8º — As cessões de direitos creditórios realizadas nos termos deste artigo não
se enquadram nas definições de que tratam os incisos Ill e IV do caput do art. 29 e o art. 37 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, sendo consideradas operações de
venda definitiva de patrimônio público.
03/10/2019 Imprimir Documento
8 9º — A cessão de direitos creditórios de que trata este artigo poderá ser
realizada por intermédio de sociedade de propósito específico, criada para este fim pelo ente
cedente, dispensada, nessa hipótese, a licitação.
$ 10 — A cessão de direitos creditórios de que trata este artigo é limitada ao
estoque de créditos existentes até a data de publicação da lei municipal que autorizar a
operação.
$ 11 — A receita decorrente da cessão de direitos creditórios de que trata este
artigo será aplicada prioritariamente no pagamento de despesas empenhadas na gestão em
que ocorrer a cessão, observadas as destinações constitucionais de recursos para as áreas de
saúde e educação.
Art. 2º — As cessões de direitos creditórios realizadas pelo município antes da
entrada em vigor desta lei permanecerão regidas pelas disposições legais e contratuais
vigentes à época de sua realização.
Art. 3º — O município poderá ceder a parcela incontroversa do valor devido pelo
Estado.
8 1º — As parcelas controvertidas só poderão ser cedidas após formalização de
título, seja judicial, seja extrajudicial, inclusive acordos de reconhecimento da dívida ou mera
declaração do Estado quanto ao valor.
$ 2º — Quando inquirido pelo município de forma oficial, o Estado informará o
valor total da dívida, de forma oficial, escrita e detalhada, no prazo máximo de trinta dias
contados do protocolo do pedido.
Art. 4º — Formalizado o contrato de cessão, o município publicará extrato reduzido
do contrato por meio de edital e comprovará o envio ao governo do Estado de cópia da lei
municipal que autoriza a operação, cópia do contrato de cessão dos direitos creditórios e ofício
assinado pelo Prefeito Municipal indicando o novo credor para o recebimento do valor apurado.
Art. 5º — A cessão de direitos creditórios de que trata esta lei depende de
autorização legislativa por meio de lei específica do município cedente, observado o disposto
no art. 1º.
Art. 6º — Ficam os municípios do Estado autorizados a contratar operações de
crédito com instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central, dando como garantia da
operação de crédito os direitos creditórios referentes às transferências obrigatórias dó Estado
ao município vencidas e não quitadas, depositadas em conta específica vinculada à garantia
da operação de crédito.
$ 1º — Deverá ser criada uma conta específica vinculada como garantia da
operação de crédito, de titularidade do município, para recebimento das transferências citadas
no8$1º doart. 1º.
8 2º — A instituição financeira que conceder a operação de crédito de que trata
este artigo poderá ter acesso à conta a que se refere o $ 1º, para acompanhamento do fluxo
de caixa.
8 3º — Se houver atraso no pagamento de parcela da referida operação, sua
quitação deverá ocorrer em até vinte e quatro horas contadas do recebimento das
transferências obrigatórias por parte do município, até o limite recebido pelo a não
restando prejudicados os juros acordados no contrato.
213
03/10/2019 Imprimir Documento
$ 4º — Os recursos provenientes das operações de crédito de que trata esta lei
deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do
inciso Il do $ 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
$5º— A operação de crédito de que trata este artigo deverá ser autorizada por lei
específica, em que conste seu valor máximo e sua finalidade.
Art. 7º — Na utilização do seu direito creditório perante o Estado, o município
deverá optar ou pela cessão de crédito prevista no art. 1º ou pela operação de crédito prevista
no art. 6º, não podendo usar o mesmo crédito para mais de uma operação.
j Parágrafo único — Se o crédito do município perante o Estado não for
inteiramente utilizado em uma das duas operações, poderá o saldo remanescente ser utilizado
na outra operação.
Art. 8º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e
198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
3/3