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materia nº 29/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2019
Date 2019-10-07
EmentaDispõe sobre a revogação da Lei Municipal n° 1.770/2018, de 22 de outubro de 2018, que "Dispõe sobre a preservação dos eucaliptos centenários existentes à margem de estrada municipal no Bairro Campestre".
native_id593

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-09 Tramitação finalizada/ Substitutivo aprovado em substituição — Substitutivo ao projeto encaminhado à Secretaria da Câmara para elaboração da Redação Final e do Autógrafo e posterior envio ao Poder Executivo para sanção e promulgação.
2019-12-09 Proposição aprovada em 2º turno nos termos do substitutivo S Substitutivo encaminhado à Secretaria da Câmara para elaboração da Redação Final e do Autógrafo.
2019-12-09 Substitutivo discutido e aprovado em 2º turno S Em conformidade com o inciso VIII, do art. 260, do Regimento Interno da Câmara Municipal, com aprovação do substitutivo apresentado a proposição, a mesma não será votada, sendo aprovada nos termos do substitutivo.
2019-12-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Inclusão na Ordem do Dia para 2º turno de discussão e votação no Plenário.
2019-11-11 Proposição aprovada em 1º turno nos termos do substitutivo P Proposição encaminhada à Presidência da Câmara para inclusão na Ordem do Dia para 2º turno de discussão e votação.
2019-11-11 Substitutivo discutido e aprovado em 1º turno P Em conformidade com o inciso VIII, do art. 260, do Regimento Interno da Câmara Municipal, com aprovação do substitutivo apresentado a proposição, a mesma não será votada, sendo aprovada nos termos do substitutivo.
2019-11-04 Adiada a discussão e votação. P Proposição encaminhada à Presidência para, após o prazo contido ao pedido de Vista, inclusão na Ordem do Dia para 1º turno de discussão e votação.
2019-11-04 Apresentado e concedido pedido de vista à proposição P Vereador Matheus Bustamante Gomes solicitou pedido de vista, que foi concedido pelo Presidente da Câmara.
2019-11-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Inclusão na Ordem do Dia para 1º turno de discussão e votação no Plenário.
2019-11-01 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Juntado o parecer técnico da Comissão e encaminhado à Presidência da Câmara para inclusão na Ordem do Dia para 1º turno de discussão e votação.
2019-10-24 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Ordem Econômica, Social e Cultural, para análise e parecer.
2019-10-24 Parecer favorável da Comissão de mérito — Juntado o parecer técnico da Comissão e encaminhado à Presidência da Câmara para distribuição as outras Comissões.
2019-10-24 Substitutivo apresentado à proposição — Juntado o Substitutivo apresentadas ao projeto pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2019-10-07 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise e parecer.
2019-10-07 Incluso na pauta / Lido em Plenário / Iniciada a tramitação — Distribuição de cópia da aos Vereadores e encaminhado à Presidência da Câmara para despacho as Comissões.
2019-10-07 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Proposição recebida na Secretaria da Câmara.

Documents (1)

texto original #

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Til PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
; ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº (010/19
Dispõe sobre a revogação da Lei
Municipal nº 1.770/2018, de 22 de
outubro de 2018, que “Dispõe
sobre a preservação dos eucaliptos
centenários existentes à margem
de estrada municipal no Bairro
Campestre”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada, em seu inteiro teor, a Lei Municipal nº 1.770/2018, de 22 de
outubro de 2018, que “Dispõe sobre a preservação dos eucaliptos centenários existentes à
margem de estrada municipal no Bairro Campestre”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 25 de setembro de 2019.
postada de Freitas
Prefeito Municipal
Justificativa
Senhor Presidente,
Submetemos ao exame dessa Egrégia Câmara de Vereadores, na forma legal, o incluso
-Projeto de Lei que Dispõe sobre a revogação da Lei Municipal nº 1.770/2018, de 22 de outubro
de 2018, que “Dispõe sobre a preservação dos eucaliptos centenários existentes à margem de
estrada municipal no Bairro Campestre”.
A presente proposta se justifica, tendo em vista o Laudo de Vistoria anexo, da lavra do Sr.
Cláudio Henrique Souza Realino, Engenheiro Agrônomo, o qual opina pelo corte dos eucaliptos
“que encontram se em estado vegetativo mórbido, apresentando sinais de ataque fulminante de
doenças e pragas”, trazendo riscos para a segurança e integridade física das pessoas que passam
constantemente pelo trecho da estrada municipal do Campestre, devido a proximidade das
árvores com a referida estrada municipal.
pe PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
15) ESTADO DE MINAS GERAIS
rs
Em 11/10/2018 uma árvore caiu e danificou a ponte existente no local, sendo que no dia 21
de janeiro de 2019 mais duas árvores caíram e causaram danos ao proprietário da área, Sr.
Luciano Carvalho, e por pouco não aconteceu uma tragédia, conforme relatado no expediente em
anexo.
Dessa forma, embora tratar-se de um local com paisagem notável e de relevante interesse
ecológico/ambiental, entendemos que o tombamento da área, conforme proposto na Lei nº
1.770/2018, de 22 de outubro de 2018, é inviável, pois trará prejuízos ao erário, uma vez que
o município terá que indenizar o proprietário pelo tombamento dos eucaliptos, sendo que
estes estão condenados, conforme o referido laudo.
Ademais, o Município de Pedralva não pode omitir o seu dever de resguardar os interesses
“do erário público, sendo inclusive de conhecimento desta Casa Legislativa a precariedade que se
encontram tais eucaliptos conforme Ofício enviado ao Executivo Municipal em 18 de março de
2019, de nº. 048/2019, atestado pelo Laudo acima mencionado.
Isto posto, convictos do interesse público da proposta esperamos a sua tramitação na forma
regimental e sua aprovação, uma vez que tal medida é de grande interesse público.
Aproveito o ensejo para renovar protestos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
F.
a de Freitas
Prefeito Municipal
TESE
! Horas: lisa
| asse: IL |
Maria Geraldo Ea XY Souza
Secretária Executiva da Câmdra Municipat
Pedralva MG
é CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 1.770/2018
DE 22 DE OUTUBRO DE 2018
Dispõe sobre a preservação dos
Eucaliptos centenários existentes à
margem de estrada municipal no Bairro
Campestre.
A Câmara Municipal de Pedralva, Estado de Minas Gerais. por seus legítimos
representantes aprovou e eu, Presidente da Câmara, em vista da rejeição do veto é da sanção
tácita do Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica declarado como Patrimônio Cultural é Paisagístico do Município de
Pedralva o conjunto formado por 46 espécimes de eucaliptos centenários, existente no
Bairro Campestre. às margens da estrada pública municipal que liga a sede do município ao
Bairro do Pedrão, localizado entre a “Lagoa do Campestre” e o Ribeirão Sabará.
Parágrafo único. Os espécimes vegetais a que se refere o caput são árvores do
género Eucalyptus, que possuem provavelmente mais de 100 anos de idade, altura superior a
50 metros, e DAP (diâmetro do tronco à altura do peito) de aproximadamente 2m, e
constituem-se como uma paisagem notável do município de Pedralva.
Art. 2º, Fica também declarado como área de interesse público e de preservação
permanente, para os fins do art. 6º, inciso V, da Lei federal nº 12.651/2012, o trecho da
estrada pública mencionada no artigo 1º, cercada pelos eucaliptos também referidos. bem
como seu entorno, num raio de 50 (cinquenta) metros ao redor das árvores.
Art. 3º, Ficam declaradas imunes ao corte, nos termos do art. 70, inciso II, da Lei
federal nº 12.651/2012, as árvores a que se refere o artigo 1º, em virtude de sua localização
(agrupamento e paisagem), raridade (antiguidade e valor histórico-cultural) e beleza (valor
paisagístico).
Art. 4º, Não será permitida qualquer ação que prejudique direta ou indiretamente
Os espécimes vegetais de que trata esta lei, incluindo suas raízes, ficando estabelecida uma
faixa non aedificandi de 50 (cinquenta) metros em torno das árvores.
Art. 5º, Deverá ser fixada placa informativa no local, para visualização pública
da declaração de seu valor cultural e paisagístico e de imunidade ao corte.
Art, 6º, Deverá o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural instaurar processo
para tombamento do conjunto paisagístico e dos espécimes de que trata esta lei, no prazo de
até 90 (noventa) dias após sua promulgação, com base no disposto no art. 1º, 8 2º, do
Decreto-lei federal nº 25/1937.
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva « MG - Tel.0.**.35.3663-1464 Fax 0.44,35,3663-1678
e-mail: cmpedralvaGobol.com.br ou adm pedralva.cam, mg. gov.br — site: www pedralva.cam mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
ES, CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
Art. 7º, Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Pedralva, 22 de outubro de 2018.
Peso
ARCOS BATISTA
Presidente
JOÃO Ma O SILVA
Secretário
Rua Paiva Júnior. nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0.7*.35.3663-1464 - Fax 0,8%.35,3063-1678
e-mail: cmpedralvado bol.com.br ou adm pedralva.cam mg gov.br — site: www pedralva.cam.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Xavier Lisboa, 42 - Centro, CEP 37520-000
DEPARTAMENTO DE AGRICU LTURA
LAUDO DE VISTORIA
LÁAUVIAS boto Vindos ear
Aos vinte e três dias do mês de janeiro de 2019, as 13;30
horas, compareci na propriedade denominada Sítio Gordo Porcaria,
de propriedade do Sr. Luciano Carvalho, comerciante, produtor
rural, portador da Cédula de Identidade RG nº M-5.860.117
-SSP/MG e CPF nº 789 004.926-91, localizada no Bairro
Campestre, zona rural, no município de Pedralva MG. Após
minuciosa vistoria naquele local e exame técnico de duas (02)
árvores exóticas, da espécie eucalipto, pude constatar O seguinte:
Trata-se da necessidade de supressão ( retalhação ) de duas
(02) árvores, medindo trinta e oito (38,00) metros de altura,em
média, e diâmetro médio de baixo tronco três (03) metros,
localizadas nos limites da propriedade com a estrada municipal
Diagnóstico Ambiental
As árvores da espécie eucalipto, com localização nas
coordenadas geográficas s 22 16 00,8 “Wo 45 27 00,3 são
exemplares adultos e apresentam — estado fitossanitário
comprometido, conforme registro fotográfico no total de vinte (20)
fotos, havendo protrusão de raizes superficiais , que foram
carcomidas pela atuação de diversas pragas , notadamente broca
em sua base, pela ação de fortes ventos e peão torto, provocando
sua queda, ressecamento e morte.
Devido a ação de fortes ventos e com a queda das arvores,
ocasionaram danos materiais ao produtor, danificando uma
estrutura metalica, telhas de um deposito , estrutura de sal para o
gado e cercas, conforme fotos em anexo
Instruem o presente Laudo vinte (20) fotos que mostram a
localização das árvores , dos danos materiais causados pela queda
das mesmas, cópia do documento de identidade, CPR, escritura
publica e CPF.
CONCLUSÃO
CUMPRIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS, APÓS
METICULOSO EXAME DO LOCAL E, COM TOTAL ISENÇÃO DE
ÂNIMO, CONCLUIMOS PELA RETALHAÇÃO DAS ÁRVORES,
CONFORME CONSTATACAO DE QUE OS ARBÓREOS
ENCONTRAM-SE ESTADO VEGETATIVO MÓRBIDO,
Pedralva, 23 de Janeiro de 2019
CLÁUDIO HENRIQUE SOUZA REALINO
Eng Agrônomo
CREA 87456/D
Ra
Pedralva, 22 de janeiro de 2019.
Ao Exmo. Sr.
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal de Pedralva
Com cópia para a Câmara de Vereadores e Minisrério Público
ASSUNTO: solicitação
Exmo. Prefeito,
Sou proprietário do terreno onde encontram-se plantados os
eucaliptos do bairro Campestre, e já há algum tenpo venho alertando sobre O
risco de queda dos mesmos e da necessidade de corte das referidas árvores.
Em 11/10/2018 uma árvore caiu e danificou a ponte existente no loccl. Foi
lavrado o BO nº 2018-045467326-001. i
Apesar das” árvores estarem localizadas em terreno de minha
propriedade, não podem ser derrubadas, em razão da aprovação da Lei
Municipal nº 1.770/2018, uma verdadeira aberração. jurídica que está
colocando em risco 1 vida das pessoas.
Na data de ontem ocorreu a queda de mais duas árvores de
eucalipto localizadas no bairro Campestre e protegidas pela citada Lei
Municipal. Foi lavrado o Boletim de Ocorrência nº M2334-2019-00002i7 em
22/01/2019. Ê
As árvores atingiram o curral e a garegem do trator, me causando
danos materiais. Ressalto que no momento da queda estava dentro do curral
na companhia de meu filho, e que por pouco não fomos atingidos pela árvore.
Assim, solicito que a Prefeitura mande, com a devida urgência, um servidor
público ao local para que seja feita a constatação dos prejuízos causados e a
liberação para que eu possa fazer a retirada da arvores caídas, que está
prejudicando em muito as atividades rotineiras da roça.
Informo ainda que existem mais árvores condenadas no local e
que a vida minha, de minha família e das demcis pessoas que frequentem o
local estão em risco em razão da inconsequente edição da Lei Municipal.
Atenciosamente, E
777 ciááiá papa
Luciano Carvalho
RG M-5.860.117 SSP/MG
José d'Alencar Bustamante
Consultor Jurídico
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
DEPARTAMENTO DE AGROPECUÁRIA
LAUDO DE VISTORIA
Aos 13 (treze) dias do mês de março de 2019, as 13;00
horas, atendendo a solicitação do Sr Prefeito Municipal, o Sr
Josimar Silva de Freitas, juntamente com diretor de departamento
de meio ambiente do municipio de Pedralva, o sr Gustavo Carvalho
Takatu, compareci no local onde que foram observadas quarente e
cinco (45) arvores da espécie eucalipto, situadas as margens da
estrada municipal, sentido Pedralva ao bairro Campestre, localizadas
no Bairro Campestre, no municipio de Pedralva Após minuciosa
vistoria naquele local e exame técnico das referidas árvores pude
constatar o seguinte:
Tratam se de árvores exóticas da espécie eucalipto, onde
foram observadas quarenta e cinco arvores (45), medindo
aproximadamente, 25,00 (vinte e cinco) metros de altura, com
espessura média de 1,5 metros de diâmetro e se encontram
localizadas exatamente nas margens da estrada municipal, entre as
propriedades do Sr Luciano Carvalho e Antonio Jose Vieira, no
bairro Campestre a 05 km (cinco quilometros) da cidade de
Pedralva, Constatei que, com a finalidade precípua de exame
técnico, de que treze (13) árvores, espécie Eucalipto com as
seguintes coordenadas geográficas: S 22º 19' 56,9” WO 45º 27
02,8”, S 22º 15' 57,9" Wo 45º 27' 02,0", S 22º 15 58,0” Wo 45º 27
01,9”, S 22º 15'59,0” Wo 45º27' 01,8”,S 22º 16' 00,7” Wo 45º 27
00,5”, S 22º 16” 01,2” 45º 28' 00,8”, S 22º 15 56,9 Wo 45º 271
02,3”, S 22º 15' 58,1" Wo 45º 27' 01,5”, S 22º 15' 58,3” Wo 45º 27
01,4”, S 22º15' 59,2” Wo 45º 27' 00,2”, S 22º 15' 59,5"Wo 45º27
00,8”, S 22º15' 59,9” Wo 45º 27' 00,8” e S 22º 16' 00,1” Wo 45º27'
00,5”, encontram se em estado vegetativo mórbido, apresentando
sinais de ataque fulminante de doenças e pragas, tipo rubelose e
broca, que atingiram seus troncos e de forma mais agressiva, sua
parte superior, provocando ressecamento de galhos e folhagens.

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