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materia nº 39/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2018
Date 2018-08-06
EmentaDá nova delimitação ao perímetro urbano de Município de Pedralva e dá outras providências.
native_id60

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2018-10-02 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal e sancionado pelo Prefeito.
2018-09-26 Autógrafo encaminhado ao Executivo para sanção e promulgação — Autógrafo do Projeto de Lei encaminhado ao Poder Executivo para sanção e promulgação.
2018-09-26 Redação Final e Autógrafo elaborados — Redação Final e Autógrafo encaminhados à Presidência para assinatura dos membros da Mesa Diretora e envio ao Poder Executivo para sanção e promulgação.
2018-09-24 Proposição discutida e aprovada U Proposição encaminhada à Secretaria da Câmara para elaboração da Redação Final e do Autógrafo.
2018-09-24 Emenda discutida e aprovada U Passou a discussão e votação em turno único da proposição.
2018-09-24 Tramitação alterada para regime de urgência especial U Discutido e aprovado requerimento apresentado pelo Vereador Evaristo Ribeiro de Oliveira para tramitação em regime de urgência especial da proposição.
2018-09-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Inclusão na Ordem do Dia para 1º turno de discussão e votação no Plenário.
2018-09-21 Parecer favorável da Comissão de mérito — Juntado o parecer técnico da Comissão e encaminhado à Presidência para inclusão na Ordem do Dia para 1º turno de discussão e votação.
2018-09-20 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Serviço Público, Obras e Administração Municipal, para análise e parecer.
2018-09-20 Parecer favorável da Comissão de mérito — Juntado o parecer técnico da Comissão e encaminhado à Presidência para distribuição as outras Comissões.
2018-09-20 Emenda apresentada à proposição — Apenso Emenda Modificativa nº 01 apresentada pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2018-09-20 Ofício recebido do autor da proposição — Juntado ao projeto a resposta encaminhada pelo Prefeito a solicitação feita pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2018-09-10 Ofício encaminhado ao autor da proposição — Oficiado ao Prefeito Municipal a solicitação da Comissão de Legislação Justiça e Redação.
2018-09-06 Oficio encaminhado ao Presidente da Câmara — Encaminhamento de ofício do Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação ao Presidente da Câmara, para ser oficiado ao Prefeito solicitando informações complementares.
2018-08-06 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise e parecer.
2018-08-06 Incluso na pauta / Lido em Plenário / Iniciada a tramitação — Distribuição de cópia da aos Vereadores e encaminhado à Presidência para despacho as Comissões.
2018-08-06 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Proposição recebida na Secretaria da Câmara.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:52:44.468396-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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il REFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
=) ESTADO DE MINAS GERAIS
Ses,
PROJETO DE LEINº 039 /2018
Dá mova delimitação ao perímetro
urbano do Município de Pedralva e dá
outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Os limites e confrontações do perímetro urbano do Município de Pedralva, a
partir desta Lei, são os que constam do Mapa anexo, que fica fazendo parte integrante desta Lei,
e encontram-se dentro da linha descrita pela seguinte poligonal: Inicia-se a descrição deste
perímetro urbano no marco 01 de coordenadas lat. 22º 16' 04.50" S e long. 45º 28' 15.20" O,
deste ponto segue-se até o marco 02 de coordenadas lat. 22º 15' 24.83" S e long. 45º 27 '46.76"
O, deste ponto segue-se até o marco 03 de coordenadas lat. 22º 15' 14.90"S e long. 45º 27'
31.01"O, deste ponto segue-se até o marco 04 de coordenadas lat. 22º 15 "27.42" S e long. 45º
27 10.83"0, deste ponto segue-se até o marco 05 de coordenadas lat. 22º 14' 38.32"S e long. 45º
27 23.55" O, deste ponto segue-se até o marco 06 de coordenadas lat. 22º 14' 02.73" S e long.
45º 27 36.32" O, deste ponto segue-se até o marco 07 de coordenadas lat. 22º 13' 38.23" S e
long. 45º 28' 00.55" O, deste ponto segue-se até o marco 08 de coordenadas lat. 22º 13' 49.26" S
e long. 45º 28' 16.31" O, deste ponto segue-se até o marco 09 de coordenadas lat. 22º 13' 52.63"
S e long. 45º 28' 37.46" O, deste ponto segue-se até o marco 10 de coordenadas lat. 22º 14'
04.69" S e long. 45º 28' 38.10" O, deste ponto segue-se até o marco 11 de coordenadas lat. 22º
14' 06.79" S e long. 45º 28' 26.98" O, deste ponto segue-se até o marco 12 de coordenadas lat.
22º 14'47.12" S e long. 45º 28' 13.47" O, deste ponto segue-se até o marco 13 de coordenadas
lat. 22º 14' 48.43" S e long. 45º 28' 22.19" O, deste ponto segue-se até o marco 14 de
coordenadas lat. 22º 14' 47.98" S e long. 45º 28' 31.82" O, deste ponto segue-se até o marco 15
de coordenadas lat. 22º 14' 44.78" S e long. 45º 28' 32.87" O, deste ponto segue-se até o marco
16 de coordenadas lat. 22º 14' 36.68" S e long. 45º 28' 31.83" O, deste ponto segue-se até o
marco 17 de coordenadas lat. 22º 14' 33.65" S e long. 45º 28' 40.33" O, deste ponto segue-se até
o marco 18 de coordenadas lat. 22º 14' 51.03" S e long. 45º 28' 56.96" O, deste ponto segue-se
até o marco 19 de coordenadas lat. 22º 15' 01.27" S e long. 45º 28' 47.29" O, deste ponto segue-
se até o marco 20 de coordenadas lat. 22º 15' 06.78" S e long. 45º 28' 34.04" O, deste ponto
segue-se até o marco 21 de coordenadas lat. 22º 15' 35.16" S e long. 45º 28' 36.12" O, deste
ponto segue-se até o marco 22 de coordenadas lat. 22º 15' 52.93" S e long. 45º 28' 37.51" O,
deste ponto segue-se até o marco 23 de coordenadas lat. 22º 16' 01.26" S e long. 45º 28' 36.39"
O, deste ponto segue-se até o marco 24 de coordenadas lat. 22º 16' 06.48" S e long. 45º 28"
28.51" O, deste ponto retorna-se ao marco 01, onde iniciou-se a descrição deste perímetro.
Art. 2º A área localizada nos Bairro Bela Vista e D.E.R. são consideradas de
Interesse Social.
sa; REFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
= ESTADO DE MINAS GERAIS
Art.3º O Executivo Municipal providenciará, com fundamento na cláusula segunda,
inciso IV do contrato de concessão de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento
sanitário firmado com a COPASA, a instalação desses serviços de saneamento básico nos bairros
citados no artigo anterior.
Art.4º Para a concessão de alvará para construção nas áreas consideradas de controle
especial, com restrição a urbanização, será exigida a apresentação de licença expedida pelo órgão
ambiental competente.
Parágrafo Único: São consideradas de controle especial, com restrição a
urbanização, as áreas 1, 2 e 3 constantes do mapa Anexo Unico desta Lei.
Art.5º As áreas A, B, C, D e E, ficam destinadas ao parcelamento do solo, devendo
seus proprietários apresentarem o projeto de parcelamento párea novos empreendimentos
imobiliários.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente a Lei nº 1.708/17.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 1 Ide julho de 2018
Cds dA, DE FREITAS
REFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o
presente Projeto de Lei que “Dá nova delimitação ao perímetro urbano do Município de
Pedralva e dá outras providencias”.
A presente proposição se impõe devido a um Projeto de Expansão urbana
protocolado nesta Prefeitura Municipal por uma Empresa Privada, com a proposta de
implantação de novos empreendimentos imobiliários, conforme manifestação de seus
proprietários, cujo projeto apresentado é de grande interesse público.
Cumpre esclarecer que a Lei Federal nº 10.257/01 Estatuto das Cidades,
assevera em seu art. Art. 42B:
Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro
urbano após a data de publicação desta Lei deverão Elaborar projeto específico
que contenha, no mínimo:
I - demarcação do novo perímetro urbano;
REFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
I - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos
trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais;
III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas
para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas
e sociais;
IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo,
de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de
emprego e renda;
V-a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da
demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de
política urbana, quando o uso habitacional for permitido;
VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção
ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e
VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos
ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de
expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária
resultante da ação do poder público.
$ 1º O projeto específico de que trata o caput deste artigo deverá ser
instituído por lei municipal e atender às diretrizes do plano diretor, quando
houver.
$ 2º Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas
no caput, o Município ficará dispensado da elaboração do projeto específico de
que trata o caput deste artigo.
8 3º A aprovação de projetos de parcelamento do solo no novo
perímetro urbano ficará condicionada à existência do projeto específico e
deverá obedecer às suas disposições.
Assim, é necessário que sejam prestadas as seguintes esclarecimentos,
capazes de justificar a aprovação da presente propositura:
I - demarcação do novo perímetro urbano:
- O anexo I apresenta o Mapa com o novo Perímetro Urbano, já incluído a
extensão proposta que une os pontos 03, 04 e 05, que nos apresenta como de interesse público;
II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos
trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais:
- Não existe na área objeto de expansão urbana nenhuma restrição à
urbanização em função de ameaça de desastres naturais;
III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas
para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e
sociais;
- O planejamento exigido na norma federal não se faz necessário em razão
de que a área estendida é muito pequena e não terá interferência no sistema viário.
Quanto às exigências pormenorizadas de planejamento estrutural, tal informação não nos
é possível fornecer, pois não temos ainda aprovado o Plano Diretor nesta municipalidade,
REFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
15) ESTADO DE MINAS GERAIS
uma vez que o Município não atingiu a numero populacional em que se exigiria a sua
implantação.
IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo,
de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e
renda.
- O PL em apreço traz todas as informações possíveis no momento. Contudo,
quando da apresentação do projeto de Loteamento pelo proprietário, a Prefeitura poderá
observar as características e necessidade do próprio município, para a aprovação
Parcelamento do Solo Urbano.
VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção
ambiental e do patrimônio histórico e cultural;
- À iniciativa que vier a ocorrer com a expansão do perímetro urbano será
estudada no momento da aprovação do novo Loteamento.
VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos
ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão
urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da
ação do poder público.
$ 1º O projeto específico de que trata o caput deste artigo deverá ser
instituído por lei municipal e atender às diretrizes do plano diretor, quando
houver.
$ 2º Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas
no caput, o Município ficará dispensado da elaboração do projeto específico de que
trata o caput deste artigo.
$ 3º A aprovação de projetos de parcelamento do solo no novo
perímetro urbano ficará condicionada à existência do projeto específico e deverá
obedecer às suas disposições.
- A Prefeitura Municipal observa as normas insculpidas na Lei Federal nº
6.766/79, observando as características do próprio município, para a aprovação
Parcelamento do Solo Urbano no Registro Imobiliário.
Pelas razões expostas, encaminhamos à apreciação dos Senhores Vereadores
o presente Projeto de Lei, convictos do interesse público da proposta e do propósito de Vossas
Excelências de melhor atender a população pedralvense.
Prefeitura Municipa
EBEMO
o |
pvR a SILVA D gts
Maria Geralda Castro Ge Souza
secretária Executiva da Câmara Municip”
Pedralva MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Xavier Lisboa, 42- Centro, CEP 37520-000
LOCALIZAÇÃO
Perímetro Urbano
Áreas sujeitas a alagamentos e encostas necessitam de aprovação especial (com critérios
ambientais).
Loteamentos (A, B, C, D, E e F): Local com Carta de Intenção para novos
empreendimentos imobiliários (loteamentos).
Cidade: Pedralva — MG
Pedralva (MG), 20 de Março de 2018.
||

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