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materia nº 30/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2019
Date 2019-10-21
EmentaAltera a Lei n° 1.300/05, de 08/03/2005 que "Dispõe sobre a declaração de utilidade pública municipal".
native_id611

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2019-11-14 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal e sancionado pelo Prefeito.
2019-11-06 Autógrafo encaminhado ao Executivo para sanção e promulgação — Autógrafo do Projeto de Lei encaminhado ao Poder Executivo para sanção e promulgação.
2019-11-05 Redação Final e Autógrafo elaborados — Redação Final e Autógrafo encaminhados à Presidência da Câmara para assinatura dos membros da Mesa Diretora e envio ao Poder Executivo para sanção e promulgação.
2019-11-04 Proposição discutida e aprovada em 2º turno S Proposição encaminhada à Secretaria da Câmara para elaboração da Redação Final e do Autógrafo.
2019-11-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Inclusão na Ordem do Dia para 2º turno de discussão e votação no Plenário.
2019-10-29 Proposição discutida e aprovada em 1º turno P Proposição encaminhada à Presidência da Câmara para inclusão na Ordem do Dia para 2º turno de discussão e votação.
2019-10-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Inclusão na Ordem do Dia para 1º turno de discussão e votação no Plenário.
2019-10-25 Parecer favorável da Comissão de mérito — Juntado o parecer técnico da Comissão e encaminhado à Presidência da Câmara para inclusão na Ordem do Dia para 1º turno de discussão e votação.
2019-10-24 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal, para análise e parecer.
2019-10-24 Parecer favorável da Comissão de mérito — Juntado o parecer técnico da Comissão e encaminhado à Presidência da Câmara para distribuição as outras Comissões.
2019-10-21 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise e parecer.
2019-10-21 Incluso na pauta / Lido em Plenário / Iniciada a tramitação — Distribuição de cópia da aos Vereadores e encaminhado à Presidência da Câmara para despacho as Comissões.
2019-10-15 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Proposição recebida na Secretaria da Câmara.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-11-07T15:43:09.054454-03:00 Aprovado 7 0 0
2019-10-31T16:18:02.544292-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº (30/19
Altera a Lei nº 1.300/05, de
08/03/2005 que “Dispõe sobre a
declaração de utilidade pública
municipal”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do art. 1º da Lei nº 1.300/05, de 08/03/2005, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º
+)
JH - que está em funcionamento há mais de 01 (um) ano;”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 11 de outubro de 2019.
J asim sa de Freitas
Prefeito Municipal
Justificativa:
Senhor Presidente,
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores
Vereadores, o incluso Projeto de Lei que Altera a Lei nº 1.300/05, de 08/03/2005 que
“Dispõe sobre a declaração de utilidade pública municipal”.
As associações civis pertencentes ao denominado terceiro setor têm prestado
serviços cada vez mais relevantes em áreas como educação, cultura, assistência social e
saúde.
Não obstante, é necessário ampliar o apoio às organizações privadas que
atuam nessa área.
Nesse sentido, o presente projeto de lei pretende reduzir para um ano a
exigência de efetivo funcionamento das entidades do terceiro setor para que possam
receber o título de utilidade pública municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Isso porque é notório que instituições que prestam assistência à comunidade,
frequentemente, trabalham com pouco pessoal e imensas dificuldades financeiras.
A redução do prazo de funcionamento necessário para o recebimento do
título de utilidade pública municipal, assim, muitas vezes torna-se fundamental para a
própria existência da associação.
Com o reconhecimento recebido após a titulação, a entidade diminui os
encargos financeiros e, geralmente, consegue mais recursos, adquirindo, assim, maior
possibilidade de prestar um atendimento de qualidade à coletividade.
Assim sendo, encaminhamos o presente Projeto de Lei, esperando que seja o
mesmo apreciado e aprovado pelos Nobres Edis.
Na oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência e demais Vereadores, as
expressões do nosso apreço e consideração.
Cordialmente,
medicado de Freitas
Prefeito Municipal
——
ESET.
HorasS!-essesittoo à ceslbucames
protocolo aj A. |
Maria Geral strajde Souzé
secretária Executiva da Câmara Municipa
Pedralva MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
CEP 37520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN.º 1.300/05
DE 08 DE MARÇO DE 2005
“Dispõe sobre a declaração de utilidade pública
municipal”.
A Câmara Municipal de Pedralva, Estado de Minas Gerais, por seus legítimos
representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo à seguinte Lei:
Art. 1º A sociedade civil a associação ou à fundação constituída ou em
funcionamento no município de Pedralva, com o fim exclusivo de servir desinteressadamente
à coletividade, pode ser declarada de utilidade pública municipal, desde que comprove:
L que adquiriu personalidade jurídica;
IL que está em funcionamento há mais de 02 (dois) anos;
WI. que os cargos de sua direção não são remunerados;
IV. que seus Diretores são pessoas idôneas.
Parágrafo único. A declaração de cumprimento das exigências previstas nos
incisos IL, II e IV deste artigo poderá ser dada por Juiz de Direito, Promotor de Justiça,
Prefeito, Presidente da Câmara, ou seus substitutos legais.
Art. 2º Nenhum favor do município decorrerá do título de utilidade pública.
Art. 3º Qualquer cidadão ou entidade poderá requerer, mediante representação
fundamentada, a revogação do ato declaratório de utilidade pública da entidade que:
L deixar de cumprir as finalidades para as quais foi constituída;
IH. deixar de preencher qualquer dos requisitos mencionados no art. 1º desta Lei;
8 1º. A representação a que se refere este artigo deverá ser formulada ao Poder
Executivo Municipal.
$ 2º. A entidade cujo ato de declaração de utilidade pública tiver sido revogado, não
poderá obter novo título no período de 02 (dois) anos, contados da data da revogação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 08 de março de 2005.
ANTI MES
LOISIO
refeito ícipal
JOSÉ D' ALENCAR BUS AMANTE BRAGA
Secretário

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