49 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
EXMO. SR:
DEILDO NUNES PEREIRA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Requeiro a V. Exa., o envio desta solicitação de informações ao Prefeito Municipal:
A Prefeitura Municipal já possui planejamento prévio de como serão empregados
os recursos provenientes da repartição do bônus de assinatura referente à licitação dos volumes
excedentes ao contrato de cessão onerosa dos Campos de Petróleo do Pré-Sal, cujos critérios de
divisão entre os entes estatais foram regulamentados pela Lei nº 13.885 de 17/10/2019?
JUSTIFICATIVA
Pudemos acompanhar pelos noticiários desta última semana que o Congresso
Nacional aprovou por unanimidade em ambas as Casas Legislativas o Projeto de Lei nº 5.478/2019
de 2019, que já se transformou em norma jurídica pela Lei nº 13.885 de 17/10/2019. A referida lei
permitiu a distribuição aos Estados e Municípios de parte do bônus de assinatura referente ao leilão
do excedente dos campos de petróleo do Pré-Sal. Referido leilão está previsto para ocorrer no
próximo dia 06 de novembro.
Segundo apontam dados oficiais, a expectativa é que a parcela a ser dividida pelos
municípios do país seja de cerca de R$10,95 bilhões de reais, que serão distribuídos de acordo com
os critérios do FPM.
De acordo com dados indicados pela Confederação Nacional dos Municípios
(CNM), os entes municipais, cujo coeficiente do FPM seja 0,8 (como é caso de Pedralva), tem
expectativa de receberem R$ 1.263.253,77 (um milhão e duzentos e sessenta e três mil duzentos e
cinquenta e três reais) (doc. anexo). Uma excelente notícia para os municípios brasileiros.
Pelo texto de lei aprovado (doc. anexo), os municípios poderão aplicar essa receita
para cobrirem seus rombos previdenciários, ou para pagamentos de parcelamentos, ou ainda, para
fazerem investimentos. Em razão disso, a presente propositura visa não só permitir que nós
vereadores possamos saber como a Administração Municipal planeja aplicar esses recursos, mas
especialmente para podermos dar transparência à população dos possíveis investimentos que poderão
ser realizados na cidade, que é reconhecidamente carente de obras nas áreas de educação, turismo,
moradia e infraestrutura.
Neste cenário, entendo que seria bastante salutar que o Poder Executivo estabeleça
diálogo não só com o Poder Legislativo, mas sobretudo com a população pedralvense, para que os
investimentos a serem implementados possam ser efetivamente legitimados e aplicados em áreas e
empreendimentos em que a população de nossa cidade anseia e INDICA. Seria uma espécie de
orçamento participativo extraordinário, e que com certeza contribuiria em muito quando da aprovação
de eventuais créditos adicionais que sejam necessários ser abertos no orçamento para utilização desta
receita.
Certo do apoio dos demais colegas vereadores e da compreensão do Prefeito
Municipal na efetivação de uma democracia verdadeiramente participativa e de uma administração
consensual, apresento o presente requerimento no aguardo de seu retorno positivo.
Câmara Municipal de Pedralva, 21 de outubro de 2019.
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ;
APROVADO EM; MD, es [ABI
NICIPAL DE PEDRA! SENNA
SECRETÁRIOS
RECESB
EMO
Horas: MATHEUS BUSPAMANTE GOMES
ecc oce 40.7 JUN, VEREADOR - CÂMARA
Maria Geralda sado de Souza
Secretária Executiva da Câmara Mumcipz!
Pedralva MG
21/10/2019 L13885
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.885, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019
Estabelece critérios de distribuição dos valores
arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao
limite a que se refere o 8 2º do art. 1º da Lei nº 12.276,
de 30 de junho de 2010, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A União transferirá, dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se
refere o 8 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, descontada a despesa decorrente da revisão do
contrato de cessão onerosa de que trata a mesma Lei:
|- 15% (quinze por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, sendo que 2/3 (dois terços) desse montante serão
distribuídos de acordo com os percentuais previstos na coluna A e 1/3 (um terço) com os percentuais previstos na
coluna B, ambas do Anexo desta Lei;
| - 3% (três por cento) aos Estados confrontantes à plataforma continental, mar territorial ou zona econômica
exclusiva onde estejam geograficamente localizadas as jazidas de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos
fluidos; e
tl - 15% (quinze por cento) aos Municípios, distribuídos conforme os coeficientes que regem a repartição de
recursos do Fundo de Participação dos Municípios, de que trata a alínea b do inciso | do caput do art. 159 da
Constituição Federal.
8 1º Os Estados e o Distrito Federal destinarão os recursos de que trata o caput deste artigo exclusivamente
para o pagamento das despesas:
| - previdenciárias do respectivo ente e de todas as pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes de
sua administração direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais independentes, com:
a) os fundos previdenciários de servidores públicos;
b) as contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições
incidentes sobre o décimo terceiro salário;
Il - com investimento.
$ 2º A utilização dos recursos de que trata o caput deste artigo nas despesas previstas no inciso Il do 8 1º
deste artigo pelos Estados e pelo Distrito Federal fica condicionada à criação de reserva financeira específica para
pagamento das despesas de que tratam as alíneas a e b do inciso | do 8 1º deste artigo, vincendas até o exercício
financeiro do ano subsequente ao ano da transferência de recursos pela União.
$3º Os Municípios destinarão os recursos de que trata o caput deste artigo alternativamente para:
| - criação de reserva financeira específica para pagamento das despesas previdenciárias com os fundos
previdenciários de servidores públicos ou com as contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo
único do art, 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações
acessórias e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, do respectivo ente e de todas as pessoas
jurídicas de direito público e privado integrantes de sua administração direta e indireta, ressalvadas as empresas
estatais independentes, vincendas até o exercício financeiro do ano subsequente ao ano da transferência de recursos
pela União; ou
Il - investimento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
www planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2019/ei/L 13885.htm 13
21/10/2019
Brasília, 17 de outubro de 2019;
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Gudes
Bento Albuquerque
L13885
1982 da Independência e 1312 da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.2019 - Edição extra.
ANEXO
PERCENTUAIS DE DISTRUBIÇÃO AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL
(Inciso | do art. 1º desta Lei)
Rio Grande do Sul
1,23698% 9,86863%
ESTADOS/DF COLUNA A
Amazonas 4,50801%
oia ie bia RR
Maranhão
Tocantins
Rio Grande do Norte
Espírito Santo
6,88939%
3,53081%
4,30952%
2,46599%
1,69315%
0,80691%
0,40482%
4,15946%
São Paulo 0,88502% 15,57090%
Piauí 4,57155% 0,41066%
Paraíba 4,17683% 0,20113%
Paraná 8,83605%
Minas Gerais 13,14722%
Pernambuco 6,59884% 0,74459%
Santa Catarina 1,07207% 3,03471%
Ceará 6,52266% 0,85764%
Pará 6,73024% 5,88914%
Distrito Federal
Mato Grosso
Roraima
0,67738%
2,08981%
3,09288%
1,74761%
0,40487%
14,05363%
0,02447%
3,43425%
Mato Grosso do Sul
REPASSE TOTAL
wu planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2019/1
100,0000% 100,0000%
2)
ei/L13885.htm
Estimativa de Valores do Bônus
de Assinatura da Cessão Onerosa
pelo Critério do FPM
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS
? Município UF Valores Estimados (R$)
Paiva/MG MG 947.440,33
Palma/MG EE j 947.440,33
Palmópolis/MG 947.440,33]
Papagaios/MG ij 1.579.067,21
ParádeMinas/MG Come | az7201a4
e | E RR SS
sessço e [e
isa E E
E rr E
a ap
PASSATEMPO /NIG! 1. (o Ro 7 947.440,33
E rd pos
Passabém/MG mo | 947.440,33
Passos/MG MG ei 5.053.015,08
Patis/MG CAMiGoo | == 947.440,33
Patos de Minas/MG MG | 443.169,33
Patrocínio do Muriaé/MG MG E: 947.440,33
Patrocínio/MG É nes | MG. EE 4.421. 388, 20
Paula Cândido/MG CC | me | oaTaso33
Paulistas/MG Err Ê MG Fe 947.440,33
am de [a
Peçanha/MG RE PEC ERAM 1.894.880,66
Pedra Azul/MG MG 220694, 10
Pedra Bonita/MG | Me | Saraso33
o o e
E E ERR
CER a IE
Pedralva/MG | a om MG Er ds 263. 253, u7A
Pedras de Maria da Cruz/MG Dn [MG | DRE r o TE 1.263.253, VER
dps SEE a TR ai a
Pedro Leopoldo/MG FR E MG 3.789: 761, 31
Pedro Teixeira/MG as: ; ais MG É eo 47. Mo, 33.
Ra CR ES io E sie
Pequi/MG MG pa e 947.440,33
Perdigão/MG MG Fei 1.263.253,77
Perdizes/MG MG pEMa “1.579.067,21
Perdões/MG ca MG 1.894.880,66
Periquito/MG A E MG | Sms 947.440,33
Pescador/MG É Ea me MG E ' 947.440,33
15/22