CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 26/2019
Dispõe sobre o pagamento de multas
decorrentes de infrações de trânsito
cometidas por condutores de veículos do
serviço público municipal, e dá outras
providências.
EMENDA Nº 1 – MODIFICATIVA
Fica modificado o §2º do art. 1º, passando a constar com a seguinte redação:
“§2º. Quando a infração estiver relacionada à prévia regularização e
condições exigidas para o trânsito de veículo em via terrestre, conservação e
inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação
legal e compatível de seus condutores quando esta for exigida, assim como
outras disposições constantes no Código Nacional de Trânsito, será
responsabilizado:
I – O diretor do departamento de transporte ou quem estiver exercendo as
funções típicas de responsável pela frota, se este deixar de comunicar à
Secretaria responsável pela frota;
II – O Secretário Municipal que estiver vinculado o veículo, se este deixar de
tomar as providências que lhe são cabíveis, informadas pelo diretor do
departamento de transporte ou quem estiver exercendo as funções típicas de
responsável pela frota;
III – O Prefeito Municipal, se este deixar de tomar as providências que lhe são
cabíveis, informadas pelo Secretário Municipal que estiver vinculado o
veículo;”
Justificativa
Rogando as vênias, entendo que tal previsão careceu da proposta original, e
nas legislações estudadas em cenário comparativo, em sua grande maioria ela está prevista,
como demonstram os dispositivos de legislações em anexo.
Me parece justa a possibilidade, afinal, pelas mesmas razões que não seria
correto que o erário público arque pela ação imperiosa de servidor que gere infração de
trânsito, também não pode ser onerado por descuido e descaso dos responsáveis pela frota,
quando esta é colocada para rodar sem condições de trânsito, especialmente quando colocam
em risco a vida daqueles que estão no veículo.
Fortalece este entendimento o seguinte trecho da obra de Hely Lopes
Meirelles, que assevera e a jurisprudência do Tribunal de Contas de São Paulo transcrita
abaixo.
A Administração não pode isentar de responsabilidade civil seus
servidores, porque não possui disponibilidade sobre o patrimônio
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG -Tel. 0.**.35.3663.1464 Fax 0.**.35.3663.1678
e-mail: secretariacmp@pedralva.mg.leg.br – site: www.pedralva.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
público. Muito ao contrário, é seu dever zelar pela integralidade desse
patrimônio, adotando todas as providências legais cabíveis para a
reparação dos danos a ele causados, qualquer que seja o autor.
(Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Ed. Malheiros, 2007, pg.
502)
PODER EXECUTIVO – DESPESAS – MULTA DE TRÂNSITO –
AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO – IRREGULARIDADE “Em
relação à matéria, lembro, nesta oportunidade, que a jurisprudência
deste Tribunal há muito tem considerado que esse tipo de gasto deve
ser suportado pelo responsável, que deixou de adotar as providências
necessárias para adequar os veículos municipais às exigências da lei,
ou por quem, no desempenho de suas funções, deixou de cumprir a
legislação de trânsito. Essas despesas, portanto, estão divorciadas do
interesse público. Nesse caso, deveria o então Prefeito, depois de efetuar
o recolhimento das multas, ter adotado medidas imediatas que visassem
apurar responsabilidades com vistas a promover junto ao servidor
responsável e/ou infrator, o ressarcimento do erário. Posto isso, julgo
irregular aludidas despesas e nos termos da Deliberação TC-A
43.579/026/08, condeno o responsável e ordenador da despesa, senhor
[...], a recolher ao erário a quantia de R$ 869,85, com as atualizações
necessárias, até a datada efetiva restituição.” (TCESP, TC -
800150/686/08; Decisão Monocrática; Sessão: 18/05/2011 - Relator
Conselheiro Dr. Edgard Camargo Rodrigues; Interessado: Prefeitura
Municipal de Nantes; D.O.E.: 25/05/2011).
Sala das Comissões, 25 de outubro de 2019.
COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, OBRAS E ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
VER. MATHEUS BUSTAMANTE GOMES
Secretário/Relator
EM APOIO A EMENDA APRESENTADA PELO RELATOR
VER. MARCOS BATISTA
Presidente
VER. EVARISTO RIBEIRO DE OLIVEIRA
Vice-Presidente
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG -Tel. 0.**.35.3663.1464 Fax 0.**.35.3663.1678
e-mail: secretariacmp@pedralva.mg.leg.br – site: www.pedralva.mg.leg.br