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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2019
Dá nova redação ao $ 1º do art. 21 da Lei
Complementar no 17/2010, que dispõe
sobre o Plano de Cargos, Vencimentos e
Remuneração dos Profissionais do
Magistério da Educação Básica Pública da
Prefeitura Municipal de Pedralva.
EMENDA Nº 1 - ADITIVA
Fica adicionado $1º-A ao artigo 21 da Lei Complementar nº 17/2010,
de 07/01/2010, com a seguinte redação:
“Art. 21. (...)
SICA. O número de Especialistas da Educação Básica, Supervisor
Pedagógico, Coordenador ou Orientador Educacional será
proporcional à quantidade de turmas do estabelecimento, conforme
tabela abaixo:
ESPECIALISTA DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Número de turmas Número de EEB
até 12
de 13 a 24
de 25a 36
de37a 48
de 49 a 60
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Justificativa
O $ 1º do art. 21 aprovado em 2010 é acompanhado de uma tabela que
dispõe sobre a regra de lotação dos Especialistas em Educação, fixando uma
proporção entre o número de profissionais conforme a quantidade de turmas do
estabelecimento.
Estabelece que cada estabelecimento escolar deverá dispor de um
Especialista em Educação para cada 12 turmas em funcionamento.
Ocorre que o projeto apresentado pelo Executivo não reproduz esta
tabela, não se sabe se por esquecimento ou intencionalmente a fim de eliminá-la.
Para esclarecer, esta Comissão consultou as Especialistas em Educação
que atuam na rede municipal, que esclareceram que a tabela deve ser mantida.
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG
Tel. 0.**,35.3663.1464 Fax 0.**.35.3663.1678 e-mail: cmpedralva(obol.com.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Diante do que foi esclarecido entendemos pela conveniência de
manutenção desta tabela.
Para tanto, apresentamos a presente Emenda e contamos com a
aprovação dos demais Edis.
Sala das Comissões, 24 de outubro de 2018.
VER. SEIO SILVA
Presidente
VER. EVARISTO RIBEIRO DE OLIVEIRA
Vice-Presidente
teca So,
VER. MARCOS BATISTA
Secretário
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG
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