CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI JOVEM Nº 04/2019
Dispõe sobre a colocação e permanência
de caçambas de coleta de terra e entulho
nas vias e logradouros públicos do
município.
A Câmara Municipal de Pedralva decreta:
Art. 1º. A colocação e a permanência de caçambas para coleta de terra e
entulho provenientes de construções, reformas e demolições nas vias e logradouros públicos do
município sujeitam-se a fiscalização da Administração Municipal.
Art. 2º. A colocação de caçambas em vias e logradouros públicos para
coleta de terra e entulho será permitida:
1 - na pista de rolamento, ao longo do alinhamento da guia da calçada (meio-
fio), em sentido longitudinal ou com inclinação em direção ao eixo da pista, desde que o
espaço ocupado não ultrapasse 2,70 m. (dois metros e setenta centímetros) de largura, nem
impeça o livre trânsito de veículos;
II - em grupos de até duas em duas caçambas, desde que se obedeça o
espaço mínimo de dez metros entre os grupos.
$ 1º. O tempo de permanência máxima por caçamba nos locais de
estacionamento é de 5 (cinco) dias, salvo autorização específica concedida pela Secretaria de
Obras, mediante requerimento justificado.
$ 2º. As regras previstas neste artigo aplicam-se igualmente às caçambas
que contiverem material de construção (brita, areia, etc).
Art. 3º. Não será permitida a colocação de caçambas nos seguintes casos:
I - a menos de 8,00 m. (oito metros) das esquinas, contados do alinhamento
das construções ou lotes;
II - nos locais sinalizados com placa de regulamentação "Proibido Parar” ou
“Proibido Estacionar".
Art. 4º. Durante a colocação e remoção das caçambas deverão ser
observadas as normas municipais sobre limpeza urbana, bem como as condições de segurança
dos veículos e pedestres.
Parágrafo único. Durante a colocação e retirada de caçambas em vias com
declividade, deverão ser utilizados calços nas rodas traseiras dos veículos.
Art. 5º. O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme o
caso:
I - notificação direta, por Aviso de Recebimento (AR) ou por edital, quando
referir-se à regularização da empresa perante a Administração;
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG -Tel. 0.**.35.3663-1464 — Fax. 0**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp(ipedralva.mg.leg.br — site: www.pedralva.meg.leg.br
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II - multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo:
a) R$ 200,00 (duzentos reais) para cada caso de posicionamento incorreto de
caçamba (art. 6º, Ie II, e art. 7º);
b) R$ 100,00 (cem reais) por dia excedente de permanência das caçambas,
até o limite de R$ 2.000,00 (art. 6º, 8 1º);
c) R$ 300,00 (trezentos reais) para cada caso de infração às normas de
limpeza pública e segurança (art. 8º);
III - apreensão da caçamba;
Art. 6. O Executivo poderá determinar a retirada imediata de caçambas
quando, devido a alguma excepcionalidade, as mesmas venham a prejudicar o fluxo de
veículos e pedestres.
Art. 7. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A retirada de terra e entulhos de construções é uma atividade privada, de
responsabilidade dos moradores da cidade, e não do poder público, devendo ser realizada
através de caçambas acopláveis a caminhões, que possam ser facilmente colocadas e retiradas
nos locais de sua utilização, sem prejudicar o trânsito de veículos e pedestres, e sem provocar
sujeira e danos nos logradouros públicos.
E, em assim sendo, cabe ao Município regulamentar esta atividade, fixando
padrões de operação e procedimentos visando garantir a preservação da ordem urbana e do
interesse público.
Neste sentido é que apresento este requerimento, e conto com a aprovação
dos colegas vereadores.
Pedralva-MG, 30 de outubro de 2019
Haja ll A dl
MARIA CLARA GONÇALVES DIAS
VERADORA JOVEM
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