br-locleg corpus explorer

← Pedralva (MG)

materia nº 5/2019

Tipo Projeto de Lei Jovem (Câmara Jovem)
Número / Ano 5 / 2019
Date 2019-10-30
EmentaDispõe sobre proteção contra poluição sonora e som automotivo.
native_id654

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2019-11-27 Tramitação finalizada / Proposição reprovada — Encaminhado ofício ao autor da proposta informando sobre a reprovação e arquivamento da mesma.
2019-11-27 Proposição arquivada — Encaminhado ofício ao autor da proposta informando sobre a reprovação e arquivamento da mesma.
2019-11-26 Proposição discutida e reprovada em 1º turno P Encaminhado à Presidência da Câmara Jovem para comunicação ao autor da proposta sobre a reprovação e arquivamento da mesma.
2019-11-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Inclusão na Ordem do Dia para 1º turno de discussão e votação no Plenário da Câmara Jovem.
2019-11-26 Parecer favorável da Comissão de mérito — Juntado o parecer técnico da Comissão Jovem e encaminhado à Presidência da Câmara Jovem para inclusão na Ordem do Dia para 1º turno de discussão e votação.
2019-11-26 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão Jovem de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal, para análise e parecer.
2019-11-26 Parecer favorável da Comissão de mérito — Juntado o parecer técnico da Comissão Jovem e encaminhado à Presidência da Câmara Jovem para distribuição as outras Comissões Jovens.
2019-10-30 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão Jovem de Legislação, Justiça e Redação, para análise e parecer.
2019-10-30 Incluso na pauta / Lido em Plenário / Iniciada a tramitação — Distribuição de cópia da aos Vereadores Jovens e encaminhado à Presidência da Câmara Jovem para despacho as Comissões Jovens.
2019-10-30 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Proposição recebida na Secretaria da Câmara.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI JOVEM Nº 05/2019
Dispõe sobre proteção contra
poluição sonora e som automotivo.
A Câmara Municipal de Pedralva decreta:
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a caracterização e a proibição das ações
humanas que causem poluição sonora e perturbem o sossego público, e estabelece as
penalidades pela infração das respectivas proibições, no âmbito do Município de Pedralva.
Art. 2º. Constitui infração, a ser punida na forma desta lei, a produção de
ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons com dois ou mais tons, capaz de
prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público.
Art. 3º. Para os efeitos desta lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à
segurança ou ao sossego públicos quaisquer ruídos que:
1 - atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível de
som superior a 10 (dez) decibéis - dB(A) acima do ruído de fundo existente no local, sem tráfego;
II - independentemente do ruído de fundo, atinjam, no ambiente exterior do
recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 70 (setenta) decibéis - dB(A), durante o
dia, e 60 (sessenta) decibéis - dB(A), durante a noite, entendendo-se o horário noturno como
aquele compreendido entre as 22:00 h (vinte e duas horas) e as 6:00 h (seis horas).
Art. 4º. São expressamente proibidos, independentemente de medição de
nível sonoro de que trata o art. 3º, os ruídos:
I - produzidos por veículos com o equipamento de descarga: aberto ou
silencioso adulterado, deficiente, inoperante ou defeituoso;
II - produzidos por veículos sonoros, aparelhos ou instrumentos de qualquer
natureza utilizados em pregões, anúncios ou propagandas, nas vias públicas, tais como os
veículos de propaganda volante, nos domingos e feriados, de O (zero) a 24 (vinte e quatro)
horas, e, nos dias úteis, das 20 (vinte) às 9 (nove) horas e das 11 (onze) às 14 (quatorze)
horas;
III - produzidos por buzinas ou por pregões, anúncios ou propagandas, à
viva voz, nas vias públicas, em local considerado pela autoridade competente como "zona de
silêncio";
IV - produzidos em edifícios de apartamentos, vilas e conjuntos residenciais ou
comerciais, por animais, instrumentos musicais, aparelhos receptores de rádio ou televisão,
reprodutores de sons, ou, ainda, de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o
desassossego, a intranquilidade ou o desconforto;
V - provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido
e similares, de forma excessiva ou continuada, com exceção das ocasiões de comemorações
de Réveillon, do Aniversário do Município, do dia do padroeiro, do dia de Nossa Senhora
Aparecida e Dias Santos;
VI - provocados por ensaio ou exibição de escolas-de-samba, blocos ou
quaisquer outras entidades similares, no período compreendido entre 22:00 h (vinte e duas
horas) e 8:00 h. (oito horas), salvo durante o período de Carnaval (nos cinco dias
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG -Tel. 0.4*.35.3663-1464 — Fax. 0**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp( pedralva.me.les.br — site: www.pedralva.me.les.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
compreendidos entre a sexta-feira que o antecede até terça-feira de Carnaval), quando o
horário será livre;
VII - que causem perturbação insuportável do sossego ou do trabalho,
segundo o juízo da autoridade fiscalizadora, inclusive os provenientes de aparelhos de som
instalados em veículos automotores;
VII - provenientes de alto-falantes ou amplificadores, fixos ou móveis, ou
aparelhos de som instalados em veículos automotores, num raio de 200 (duzentos) metros ao
redor das escolas, creches, bibliotecas públicas, igrejas, asilos, hospitais e unidades de saúde,
quando em funcionamento, e dos parques e praças deste município, em qualquer horário.
IX - a utilização de bandas de música, conjuntos musicais, alto-falantes ou
outros aparelhos sonoros como meio de propaganda, mesmo em estabelecimentos de comércio
ou serviço, quando se fizerem ouvir fora do recinto onde funcionam, de modo a prejudicarem
o sossego da vizinhança ou a incomodarem os transeuntes;
X - provenientes de buzinas de veículos:
a) em situação que não a de simples toque breve como advertência ao
pedestre ou a condutores de outros veículos;
b) prolongada e/ou sucessivamente a qualquer pretexto;
c) entre as 22 (vinte e duas) e as 6 (seis) horas;
d) em locais e horários proibidos pela sinalização; ou
e) em desacordo com os padrões e frequências estabelecidas pelo
CONTRAN.
Parágrafo único. Após as 22:00 horas, é proibida a utilização de som
automotivo em qualquer volume que cause o mínimo de incômodo ao sossego público.
Art. 5º. Não se compreendem nas proibições do artigo anterior os sons
produzidos por:
I - sinos de igrejas, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas
ou para anunciar a realização de atos religiosos;
Il - templos de qualquer culto, desde que não ultrapassem os limites
estabelecidos;
HI - fanfarras ou bandas de música, desde que em procissões, cortejos, em
desfiles ou apresentações públicas, em datas religiosas e cívicas, ou mediante autorização
especial da Administração Municipal;
IV - sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de veículos utilizados como
ambulância, fiscalização de trânsito, polícia ou carro de bombeiros, bem como sinalizadores de
marcha-à-ré e outros componentes obrigatórios do próprio veículo;
V - explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas
demolições, desde que detonados em horários previamente deferidos pelo setor competente do
Poder Executivo Municipal;
VI - manifestações nos divertimentos públicos, em estádios, parques e
ginásios;
VII - alarme sonoro de segurança residencial e industrial, desde que
intermitente e que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a 15 (quinze) minutos;
VIII - sirenes ou outros aparelhos sonoros, quando funcionem
exclusivamente para assinalar horas, entrada e saída de locais de trabalho, desde que os sinais
não se prolonguem por mais de 60 (sessenta) segundos e não se verifiquem, no caso de
entrada ou saída de estabelecimentos, depois das 23:00 h. (vinte e três horas).
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG -Tel. 0.**.35.3663-1464 — Fax. 0%*,35.3663-1678
e-mail: secretariacmp(a pedralva.me.les.br — site: www.pedralva.me.les.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º. As casas de comércio, de serviço ou de diversões públicas, como
bares, restaurantes, boates, danceterias ou similares, nas quais haja execução ou reprodução de
som mecânico ou apresentações musicais, deverão, após as 22 (vinte e duas) horas, além de
outras providências cabíveis, adotar instalações adequadas de proteção acústica, observando
os limites previstos nesta lei.
Art. 7º. O descumprimento de qualquer dos dispositivos desta lei sujeita o
infrator a multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme a
gravidade e o alcance do incômodo provocado, valor este que será dobrado em caso de
reincidência e quadruplicado a partir da terceira infração.
$ 1£. Quem for autuado na hipótese deste artigo, se persistir na conduta ou
for reincidente, além da multa administrativa ora prevista, poderá ser encaminhado à
autoridade policial para autuação por crime ambiental e/ou infração de trânsito, conforme o
caso.
g 2º. A partir da primeira reincidência, ou no caso de recusa do infrator em
fazer cessar imediatamente o ruído irregular quando for advertido pelo Fiscal, poderá a
autoridade competente determinar a apreensão ou a interdição da fonte produtora do ruído,
podendo inclusive solicitar o auxílio da força policial para este fim, se necessário.
$ 3º. Tratando-se de estabelecimento comercial ou industrial, a respectiva
licença para funcionamento poderá ser cassada, se as penalidades referidas nos parágrafos
anteriores revelarem-se inócuas para fazer cessar o ruído ou as reincidências.
$ 4º. As sanções indicadas nos artigos anteriores não exoneram o infrator
das responsabilidades civis e criminais a que fique sujeito.
Art. 8º. Fica o Município autorizado a firmar parcerias ou convênios com
outros órgãos das esferas estadual e federal com a finalidade de garantir o cumprimento do
estabelecido nesta lei.
Art. 9º. Cabe a qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por
sons ou ruídos não permitidos nesta lei, comunicar ao órgão competente a ocorrência, para
que sejam tomadas as devidas providências.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem a finalidade de normatizar e limitar a produção
de ruídos que caracterizem poluição sonora.
O projeto é baseado nas experiências de várias outras cidades e na lei
estadual que regulamenta o assunto (Lei 7.302/78), e se faz necessário em função das muitas
reclamações que temos recebido da população em virtude da utilização indevida e excessiva
de sons em veículos, estabelecimentos comerciais e veículos de propaganda volante, bem
como fogos de artifício em horários impróprios, dentre outras situações.
Pelos motivos expostos, solicito a aprovação dos colegas vereadores ao
presente projeto de lei.
Pedralva-MG, 30 de outubro de 2019.
MARIA CLARAGONÇALVES DIAS
VERADORA JOVEM
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG -Tel. 0.**.35.3663-1464 — Fax. 0**,35.3663-1678
e-mail: secretariacmp(o pedralva.me.leg.br — site: www.pedralva.me.leg.br

open original →