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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 24/2019
Estima a receita e fixa a despesa do
Município de Pedralva para o exercício
financeiro de 2020 e dá outras providências.
EMENDA Nº 1 (MODIFICATIVA E SUPRESSIVA)
Fica reformulado o artigo 5º do projeto de lei em tela, promovendo-se a modificação e a
supressão de incisos, de forma a constar com a seguinte redação:
“Art. 5º, Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos
adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa
total fixada no Orçamento do Município, para reforço das dotações que se
fizerem insuficientes durante a execução orçamentária de 2020, nos termos
previstos no inciso I do artigo P e artigo 43, $ 1º, da Lei Federal nº
4.320/1964.”
JUSTIFICATIVA
Os incisos II e III estão sendo suprimidos e seu objeto está sendo incluído no novo
caput do art.5º, que passa a abranger as três principais fontes de recursos previstas na Lei 4.320/64
para abertura de créditos suplementares, ou seja: anulação de outras dotações, excesso de
arrecadação, e superávit financeiro do exercício anterior.
Quanto ao percentual, consideramos que o percentual de 20% é elevado em face da
relativa estabilidade da moeda e à observância do princípio do planejamento, que deve reger o
cálculo das previsões de despesas do Município.
No mais, para o ano em curso foi autorizado o percentual de 15% e como não foi
solicitado pelo executivo aumento desse percentual, concluímos que esse percentual foi suficiente.
Também pelo fato de no ano de 2018 ter sido demonstrado nesta Casa que nos últimos exercícios o
percentual de suplementação efetivamente utilizado ficou abaixo de 15%.
A reunião e redução deste percentual também contribui para um melhor controle pelo
Poder Legislativo, dificultando eventuais excessos do Poder Executivo na movimentação de
dotações e no descumprimento de projetos e atividades aprovados pela Câmara no Orçamento do
Município. Mas não obstruirá a Administração, já que, caso necessite fazer suplementações
maiores, o Prefeito poderá, a qualquer momento, enviar à Câmara projetos de lei de abertura de
créditos suplementares e especiais, cujos valores não serão computados no limite de 15% a ser
autorizado.
Por fim, o inciso IV está sendo excluído por ser desnecessário.
Com estas explicações, solicito a aprovação dos colegas vereadores a esta emenda.
Sala das Sessões, 07 de novembro de 2019.
COMISSÃO DE aços, E E REDAÇÃO
BONS NO
. Secretário/Relator
VER. os sitito SILVA VER. ARE : ao DE OLIVEIRA
Presidente Vice-Presidente
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel. 0.**.35.3663.1464 Fax 0.**.35.3663.1 678
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