PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº 034 719
Autoriza o Executivo Municipal a
subvencionar a Santa Casa de
Misericórdia de Pedralva, a abrir
crédito especial e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal de Pedralva autorizado a conceder subvenção
financeira à Santa Casa de Misericórdia de Pedralva, no valor de R$ 128.000,00 (cento e vinte e
oito mil reais).
Art. 2º Para custear as despesas decorrentes desta lei, fica o Executivo Municipal
autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento para o exercício de 2019, no montante de R$
128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais), em favor da Secretaria Municipal indicada, na
seguinte dotação orçamentária:
02 — Poder Executivo
05 — Secretaria Municipal de Saúde
01 — Fundo Municipal de Saúde
10 — Saúde
302 — Assistência Hospitalar e Ambulatorial
0022 — Assistência Hospitalar e Ambulatorial
2168 — Subvenção à Entidades de Saúde
BISA 019100 Subyenção:.........eceremrecrracerocemararcenepaceecioiadtaagoetabenstossioza ease ireatis causo R$ 128.000,00
Fonte 149
BATO JU ED O A Ra R$ 128.000,00
Art. 3º Os recursos necessários para fazer face ao crédito previsto no art. 1º serão
oriundos da anulação parcial na dotação abaixo indicada do orçamento vigente do Município, no
seguinte valor:
02 — Poder Executivo
05 — Secretaria Municipal de Saúde
01 — Fundo Municipal de Saúde
10 — Saúde
303 — Suporte Profilático e Terapêutico
0023 — Suporte Profilático e Terapêutico
2129 — Manutenção da Farmácia Básica Municipal
E O = Dina De ssa cenas sesessicrsesusessneneersennr toner R$ 128.000,00
Ficha 540
Fonte: 154
RAR ope crs co sremamtrco rtp cc fo abeaan copo noso ano papo pacto env on AEERRa ne sy ao pa ERAS Fone ENS TES Rb R$ 128.000,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ê Art. 4º Antes da assinatura do convênio com a Entidade acima, esta deverá
apresentar o Plano de Trabalho e Plano de Aplicação dos Recursos.
Art. 5º Os recursos somente serão liberados após assinatura do convênio entre as
partes, ficando a entidade parceira obrigada a prestar contas da aplicação dos recursos recebidos.
Art. 6º Fica autorizada a inclusão no Plano Plurianual para o período de
2018/2021, aprovado pela Lei nº 1.722/17 de 20/122017, das dotações orçamentárias constando
os elementos de despesas de que tratam a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 02 de dezembro de 2019.
Josimar Sil a de Freitas
Prefeito Municipal
Justificativa:
Temos a honra de submeter ao exame dessa Egrégia Câmara de Vereadores, na forma
legal, o incluso Projeto de Lei, que Autoriza o Executivo Municipal a subvencionar a Santa Casa
de Misericórdia de Pedralva, a abrir crédito especial e dá outras providências.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 16, exige que a criação de despesa deverá:
1 - ser acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
2 - quanto ao impacto orçamentário para atender às disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal, estamos utilizando anulação de dotação orçamentária da Secretaria
Municipal de Saúde, suficientes para atendimento do crédito suplementar solicitado;
3 - obedecer o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
Portanto, o disposto neste Projeto de Lei, enquanto ação governamental, não causa
impacto orçamentário-financeiro, uma vez que a fonte de custeio das mesmas decorrerá da
anulação de outra despesa já contemplada no orçamento corrente.
Convém salientar na oportunidade que, no presente caso, não se aplica a Lei Federal nº
13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as
organizações da sociedade civil, que foi alterada pela Lei nº 13.204/2015, tendo em vista o disposto
no inciso IV, do art. 3º, IV, do referido diploma legal:
“Art. 3º Não se aplicam as exigências desta Lei:
E (=)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins
lucrativos nos termos do $ 1º do art. 199 da Constituição Federal;”
Artigo 199 da Constituição Federal:
“Art. 199. A assistência à saúde é [livre à iniciativa privada.
$1º- As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema
único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou
convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.”
Assim, conclui-se que, no caso da Santa Casa de Misericórdia de Pedralva, é possível a
concessão de subvenções sem a necessidade de observância de todos os preceitos da Lei 13.019,
pois qualificada como entidade filantrópica, credenciada perante ao SUS, através do CEBAS -
Cadastro de Entidades Beneficentes de Assistência Social na Area de Saúde (doc. anexo).
Diante do exposto, esperamos que o presente Projeto de Lei, seja recebido por esta casa,
distribuído às D. Comissões, discutido e votado, obedecendo ao devido processo legislativo, e
esperamos a sua aprovação, em regime de urgência.
Na oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência e demais Vereadores, as expressões
do nosso apreço e consideração.
Cordialmente,
IE
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal
| RECEB . MO E
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protocolos. 468) 20.
Maria córllia SPS sr Souzz
Executiva da Câmara Municipa
inn Pedralva MG
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 6.822, DE 30 DE AGOSTO DE 2019.
Autoriza o repasse de recursos financeiros para reforço do custeio
das ações e serviços de saúde de estabelecimentos de saúde e
municípios de Minas Gerais que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da
atribuição prevista no art. 93, $ 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos
incisos Ie II do art. 46 da Lei Ordinária Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Emenda Constitucional nº 96, de 26 de julho de 2018, que acrescenta
" dispositivos aos arts. 159, 160 e 181 da Constituição do Estado de Minas Gerais e ao Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições
para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação
da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o $3º do
art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados
anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de
” saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de
fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga
dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá
outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde —
SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as
normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo
Fundo Estadual de Saúde;
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Art. 2º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados em
parcela única, conforme os valores constantes no Anexo I dessa Resolução e após assinatura de
Termo de Compromisso, em consonância com o disposto no art.7º do Decreto Estadual nº
45.468/2010.
Parágrafo único - A assinatura prevista no caput deste artigo deverá ocorrer em até
45 (quarenta e cinco) dias, a contar da disponibilização do Termo de Compromisso no SiGRES,
permitida a prorrogação do prazo por igual período, à critério desta Secretaria de Estado de Saúde
(SES-MG).
Art. 3º - O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos
desta Resolução será de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses, contados do efetivo recebimento
do recurso pelo beneficiário.
$1º - Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser
restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, no ato da apresentação do processo de acompanhamento,
controle e avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 45.468/2010.
$2º - Os beneficiários deverão utilizar os recursos recebidos tão somente em ações
e serviços de saúde que se enquadrem na ação orçamentária indicada na Declaração de
Classificação de Despesa, entregue previamente à Secretaria de Estado de Saúde (SES-MG), após
a aprovação da indicação no SIGCON-Módulo Saída.
$3º - Os recursos deverão ser utilizados única e exclusivamente para o atendimento
dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
$4º - Fica vedada a utilização dos recursos para realização de despesas com pessoal.
$5º - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser
utilizados na execução do objeto, nos termos desta Resolução.
Art. 4º - A execução dos recursos deverá ser precedida de processo licitatório, ou
de adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos, conforme artigo 17 do Decreto Estadual
nº. 45.468/2010.
Art. 5º - A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será realizada
por meio dos procedimentos previstos no Decreto Estadual nº 45.468/2010, bem como pelo
Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990,
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SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
e no Decreto Federal nº 1.651, de 28 de setembro de 1995.
Art.6º - Sem prejuízo dos demais procedimentos de acompanhamento, controle e
avaliação previstos nesta Resolução, no Decreto Estadual nº.45.468/2010 e nos Termos de
Compromissos a serem firmados, a verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se
destina será realizada mediante a análise do cumprimento do objeto, indicador e meta, estabelecido
no Termo de Compromisso, nos seguintes termos:
$1º - Os beneficiários terão o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação de Plano
de Trabalho para execução dos recursos.
$2º — Quando da execução integral do plano de trabalho, destinado ao objeto
indicado, considerar-se-á 100% de cumprimento do indicador, apurado conforme disposto no $3º
deste artigo.
83º — Fica o beneficiário obrigado a preencher e inserir no Sistema de
Gerenciamento de Resoluções Estaduais de Saúde — SiGRES, em até 90 (noventa) dias após o
final de cada exercício financeiro, o Relatório Descritivo de Resultados, nos moldes do Anexo II
desta Resolução.
Art. 7º - O beneficiário do incentivo financeiro de que trata esta Resolução estará
sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados e não executados,
acrescidos da correção monetária prevista em lei; e
II — às normas jurídicas aplicáveis no caso dos recursos financeiros executados
parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.
Art. 8º - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos
de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em
decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a fiscalização in loco para
averiguar a destinação dos bens adquiridos.
Art. 9º - Os recursos financeiros destinados aos beneficiários desta Resolução
totalizam o montante de R$137.400.958,28 (centro e trinta e sete milhões, quatrocentos mil,
novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos) com valores individualizados por
beneficiário, nos termos do Anexo I dessa Resolução.
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Parágrafo único. Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta das
seguintes dotações orçamentárias:
e 4291 10 242 179 4485 0001 334141 10.8
e 4291 10 302 179 4490 0001 334141 10.8
e 4291 10 302 179 4491 0001 334141 10.8
e 4291 10 303 175 4496 0001 334141 10.8
e 4291 10 301 192 4527 0001 334141 10.8
e 4291 10 422 179 4578 0001 334141 10.8
e 4291 10 302 174 4623 0001 334141 10.8
Art.10 - Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados em dias corridos.
Art. 11 - Os procedimentos de acompanhamento e verificação da adequada execução
financeira observarão o disposto no Decreto Estadual nº 45.468/2010 ou legislação que o vier
substituir.
Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de agosto de 2019.
Carlos Eduardo Amaral Pereira da Silva
Secretário de Estado de Saúde
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
mTERE, anita! ES CNPJ Beneficiário Final CNPJ Valor (em R$) aço ,
Saúde Orçamentária
PASSOS 12.163.368/0001-50 | SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PASSOS cai gi 400.000,00 4623
PASSOS 12.163.368/0001-50 | SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PASSOS bi 200.224,00 4623
PATOS DE MINAS 13.918.415/0001-90 | FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO | 20-533-205/0002- 100.000,00 4623
PATOS DE MINAS 13.918.415/0001-90 | FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PATOS DE MINAS dad 180.000,00 4527
PATOS DE MINAS 13.918.415/0001-90 | FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO | 20-533-205/0002- 387.224,00 4623
PATOS DE MINAS 13.918.415/0001-90 | FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO | 20-533-205/0002- 130.000,00 4623
PATROCINIO 11.350.366/0001-07 | FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PATROCINIO a a 100.000,00 4527
PAULA CANDIDO 21.486.703/0001-41 | FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PAULA CÂNDIDO | ist 200.000,00 4527
PAULISTAS 14.061.141/0001-29 | FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PAULISTAS e 350.000,00 4527
PEDRALVA 11.300.293/0001-49 | SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PEDRALVA as Su 67.224,00 4623
PEDRALVA 11.300.293/0001-49 | SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PEDRALVA ci ii 60.000,00 4623
PEDRAS DE MARIA DA 11918381/0001.09 | FUNDO MUNICIPAL DESAUDE DE PEDRAS DE MARIA DA | 119183817001- prt e
PEDRO LEOPOLDO 12.237.669/0001-80 | FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PEDRO LEOPOLDO at a 0001- | 100.000,00 4527
PEDRO TEIXEIRA 13.587.255/0001-44 | FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PEDRO TEIXEIRA o 82.000,00 4527
PERDOES 11.910.370/0001-82 | FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PERDÕES ia 190.000,00 4527
PERDOES 11.910.370/0001-82 | FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PERDÕES a Evio 67.224,00 4527
PIAU 12.773.270/0001-14 | FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PIAU ia Eur 54.999,00 4490
PIAU 12.773.270/0001-14 | FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PIAU poda imint 14.300,00 4490
PINGO-D'AGUA 12.650.931/0001-14 | FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PINGO D;ÁGUA muit | 130.000,00 4527
TERMO DE COMPROMISSO Nº 570/6822 QUE CELEBRA O
ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, E O MUNICÍPIO DE
PEDRALVA, POR INTERMÉDIO DE SUA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE.
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, Órgão
Gestor do Sistema Único de Saúde/Fundo Estadual de Saúde, inscrita no CNPJ sob o nº
18.715:516/0001-88, doravante denominada SES/SUS-MG, neste ato representada pelo
Secretário de Estado de Saúde, com domicílio especial na Rodovia Prefeito Américo Gianetti,
s/nº, Bairro Serra Verde, Belo Horizonte - MG, Estado de Minas Gerais, Carteira de Identidade nº
M 6.649.324, expedida pela SSP-MG, e CPF nº 898.977.736-49, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Resolução SES/MG nº 2.712 de 04/03/2011, e o MUNICÍPIO de PEDRALVA,
por meio do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE inscrito no CNPJ sob o nº, 11.300.293/0001-49,
neste ato representado(a) pelo(a) seu(sua) Gestor(a) do Fundo Municipal de Saúde Sr.(a)
Eduardo Guimarães da Rocha, portador(a) da Carteira de Identidade nº 133378391, inscrito(a) no
CPF sob o nº 060.655.378-96, ambos com domicílio especial na RUA XAVIER LISBOA, 156,
doravante denominado MUNICÍPIO/SMS, aplicando-se a este instrumento as disposições
contidas na Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, na Constituição do Estado de Minas
Gerais, na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de
1990, na Lei n.º 4.320 de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de
2012, na, no Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, no Decreto Estadual nº 45.468
de 13 de setembro de 2010 e suas alterações, na Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.01, de 26
de maio de 2017; na Resolução SEGOV nº.688, de 28 de dezembro de 2018 e suas alterações,
na Emenda Constitucional nº.96, de 26 de julho de 2018, na Resolução SES/MG nº 4.606, de 17
de dezembro de 2014, na Resolução SES/MG nº 5.262, de 28 de abril de 2016, e na Resolução
SEGOV nº 702, de 13 de maio de 2019, resolvem assinar o presente Termo de Compromisso,
mediante as Cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Termo de Compromisso tem por objeto a adesão do município dePEDRALVA às
regras de execução, acompanhamento, controle e avaliação do incentivo financeiro previsto na
Resolução SES/MG nº 6.822 destinado a aquisição ao reforço do custeio das ações e serviços de
saúde no município de PEDRALVA , conforme Anexo | da Resolução, mediante pactuação de
indicadores e metas.
CLÁUSULA SEGUNDA ? DAS OBRIGAÇÕES
Para a consecução do objeto expresso na Cláusula Primeira, competirá:
|- AO MUNICÍPIO/SMS:
81º Quando o beneficiário dos recursos for o Fundo Municipal de Saúde:
a) realizar processo licitatório, ou aderir a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos,
conforme previsão do art. 17, do Decreto Estadual nº 45.468/2010
b) movimentar os recursos que lhe forem repassados em conta corrente específica e exclusiva
nos termos do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
c) executar as ações necessárias à consecução do objeto deste Termo e cumprir os
compromissos e o objeto pactuados;
d) enviar as informações solicitadas durante a vigência deste Termo;
e) elaborar e entregar o Relatório Anual de Gestão;
f) assegurar à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da
Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação
deste termo;
9) observar as Resoluções da Secretaria de Estado de Saúde e as normas do Estado de Minas
Gerais na aplicação dos recursos na execução das ações e serviços;
h) cumprir com as obrigações e responsabilidades constantes neste Termo, bem como as
estabelecidas na legislação do SUS, nos diplomas federais e estaduais que regem o presente
Termo;
ih) garantir a precisão e a veracidade das informações apresentadas;
j) alimentar os sistemas oficiais de informação em saúde que, por indicação da SES/SUS-MG,
sejam necessários para o processo de avaliação;
k) inserir e validar os dados referentes à prestação de contas do ano anterior no Sistema
informatizados disponibilizado pela SES-MG, nos termos da Resolução SES/MG n.º 4.606/2014
(ou Regulamento que vier a substituí-la);
1) inserir e validar os dados referentes à prestação de contas final de acordo com as regras
vigentes;
m) responsabilizar-se pela indenização de dano causado ao paciente, decorrentes de ação ou
omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência, praticados por seus
empregados, assegurando-se o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis;
n) responsabilizar-se por cobrança indevida feita ao paciente ou ao seu representante, por
profissional empregado, vinculado ou preposto, em razão da execução deste Termo; e
o) responsabilizar-se por todos os encargos e obrigações sociais, trabalhistas e previdenciários
que incidam ou venham incidir sobre o objeto deste Termo;
p) Preencher e inserir no Sistema de Gerenciamento de Resoluções Estaduais de Saúde ?
SiGRES, em até 90 dias após o final de cada exercício financeiro, o Relatório Descritivo de
Resultados, nos moldes do Anexo Il da Resolução que autorizou o repasse de recursos
financeiros pactuado.
q) restituir eventuais saldos de recursos ou de rendimentos de aplicação financeira não
executados ou não utilizados em observância ao disposto no Regulamento do programa ao
Fundo Estadual de Saúde ao final da execução do TERMO, no ato da apresentação do processo
de acompanhamento, controle e avaliação, exceto saldos apurados ao final da execução de
termos destinados à execução dos programas de saúde, que se incorporarão à execução do
termo respectivo subsequente.
82º Quando houver especificação de instituição beneficiária na Resolução que previu a
transferência dos recursos:
a) repassar à INSTITUIÇÃO os recursos transferidos pela SES/SUS-MG, assim que forem
formalizados os instrumentos jurídicos cabíveis para tal fim, estando o repasse limitado ao prazo
máximo de 60 (sessenta) dias após o recebimento dos valores, sob pena de instauração de
Tomada de Conta Especial e bloqueio no Sistema de Administração Financeira/SIAFI;
b) acompanhar, em conjunto com a SES/SUS-MG, através da respectiva
Superintendência/Gerência Regional de Saúde, as ações relativas à execução deste Termo de
Compromisso;
c) fiscalizar, através de sua Secretaria Municipal de Saúde, as ações relativas à execução deste
Termo de Compromisso;
d) prestar orientações e auxílios à INSTITUIÇÃO no intuito de que sejam cumpridos os
compromissos e o objeto pactuados neste Termo;
e) acompanhar o desempenho da INSTITUIÇÃO quanto ao cumprimento do objeto;
f) enviar as informações solicitadas durante a vigência deste Termo.
g) disponibilizar informações e dados que se fizerem necessárias para a elaboração do Relatório
Anual de Avaliação;
h) manter o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde/CNES da instituição atualizado;
i) assegurar à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da
Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação
deste termo;
j) observar na aplicação dos recursos e na execução das ações e serviços, as Resoluções da
Secretaria de Estado de Saúde e as normas do Estado de Minas Gerais;
k) cumprir com as obrigações e responsabilidades constantes neste Termo, bem como as
estabelecidas na legislação do SUS, nos diplomas federais e estaduais que regem o presente
Termo;
1) notificar a SES/SUS-MG, em até 15 (quinze) dias, quando constatadas ocorrências quanto ao
não cumprimento do objeto pactuado, ou quaisquer outras alterações que interfiram no
desempenho deste TERMO;
m) garantir a precisão e a veracidade das informações apresentadas;
n) alimentar os sistemas oficiais de informação em saúde que, por indicação da SES/SUS-MG,
sejam necessários para o processo de avaliação quadrimestral;
o) Preencher e inserir no Sistema de Gerenciamento de Resoluções Estaduais de Saúde ?
SiGRES, em até 90 dias após o final de cada exercício financeiro, o Relatório Descritivo de
Resultados, nos moldes do Anexo Il da Resolução que autorizou o repasse de recursos
financeiros pactuado.
1? À INSTITUIÇÃO, nos casos em que houver especificação de instituição beneficiária na
Resolução que previu a transferência dos recursos:
a) as despesas realizadas com os recursos transferidos por meio de Termo de Compromisso
deverão ser precedidas por procedimento análogo ao licitatório, em conformidade com o
regulamento próprio de compra da instituição;) executar as ações necessárias à consecução do
objeto deste Termo e cumprir os compromissos e o objeto pactuados;
c) assegurar à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da
Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação
deste termo;
d) observar na aplicação dos recursos e na execução das ações e serviços, as Resoluções da
Secretaria de Estado de Saúde e as normas do Estado de Minas Gerais;
e) responsabilizar-se pela indenização de dano causado ao paciente, decorrentes de ação ou
omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência, praticados por seus
empregados, assegurando-se o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis;
f) responsabilizar-se por cobrança indevida feita ao paciente ou ao seu representante, por
profissional empregado, vinculado ou preposto, em razão da execução deste Termo;
9) responsabilizar-se por todos os encargos e obrigações sociais, trabalhistas e ei
que incidam ou venham incidir sobre o objeto deste Termo;
h) movimentar os recursos que lhe forem repassados em conta corrente específica e exclusiva
nos termos do Decreto Estadual nº 45.468/2010;
i) enviar as informações solicitadas durante a vigência deste Termo;
j) cumprir com as obrigações e responsabilidades constantes neste Termo, bem como as
estabelecidas na legislação do SUS, nos diplomas federais e estaduais que regem o presente
Termo;
k) executar os recursos recebidos em virtude do presente termo tão somente em serviços
complementares ao Sistema Unico de Saúde (SUS);
1) submeter-se a avaliações sistemáticas, de acordo com o Programa Nacional de Avaliação de
Serviços de Saúde ? PNASS;
m) submeter-se à regulação instituída pelo gestor;
n) obrigar-se a apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividade que demonstrem,
quantitativa e qualitativamente, o atendimento do objeto;
o) atender as diretrizes da Política Nacional de Humanização ? PNH;
p) submeter-se ao Controle Nacional de Auditoria ? SNA, no âmbito do SUS, apresentando toda
documentação necessária, desde que solicitado;
q) submeter-se às normas do Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde do Estado e
Município;
r) apresentar Plano de Trabalho para execução dos recursos, contendo a descrição das despesas
a serem realizadas, no prazo de 90 (noventa) dias, em conformidade com o previsto no
Regulamento do recurso financeiro;
s) utilizar os recursos recebidos tão somente em ações e serviços de saúde que se enquadrem
na ação orçamentária indicada na Declaração de Classificação de Despesa, entregue
previamente à Secretaria de Estado de Saúde (SES-MG), após a aprovação da indicação no
SIGCON-Módulo Saída;
t) utilizar os recursos única e exclusivamente para o atendimento dos usuários do Sistema Único
de Saúde ? SUS;
u) restituir eventuais saldos de recursos ou de rendimentos de aplicação financeira não
executados ou não utilizados em observância ao disposto no Regulamento do programa ao
Fundo Estadual de Saúde ao final da execução do Termo, no ato da apresentação do processo
de acompanhamento, controle e avaliação, exceto saldos apurados ao final da execução de
termos destinados à execução dos programas de saúde, que se incorporarão à execução do
termo respectivo, subsequente; e
v) inserir e validar os dados referentes à prestação de contas final de acordo com as regras
vigentes.
Ill? À SES/SUS-MG:
a) efetuar o repasse dos recursos financeiros referentes aos serviços previstos neste Termo ao
Município;
b) apoiar os procedimentos técnicos e operacionais a serem executados, prestando a necessária
assistência;
c) analisar e acompanhar o cumprimento do objeto;
d) acompanhar, supervisionar, orientar e fiscalizar as ações relativas à execução deste Termo de
Compromisso, em Nível Central e nas Superintendências/Gerências Regionais de Saúde de sua
jurisdição;
e) monitorar o cumprimento das responsabilidades pelas partes envolvidas, notificando-as para
tomada de providências quando necessário;
CLÁUSULA TERCEIRA ? DO ORÇAMENTO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
| - Pelas ações e serviços de saúde especificados no presente Termo a SES/SUS-MG repassará
o valor total de R$ R$ 127.224,00, de acordo com o Anexo | da Resolução.
81º Os valores transferidos poderão ser alterados por Resolução da Secretaria de Estado de
Saúde.
82º Os recursos financeiros necessários para a execução das ações pactuadas serão repassados
do Fundo Estadual de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde.
83º Nos casos em que houver especificação de instituição beneficiária na Resolução que previu a
transferência dos recursos, o MUNICÍPIO/SMS deve repassar à INSTITUIÇÃO os recursos
transferidos pela SES/SUS-MG, inclusive com eventuais saldos de aplicação financeira, assim
que forem formalizados os instrumentos jurídicos cabíveis para tal fim, estando o repasse limitado
ao prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o recebimento dos valores, sob pena de instauração
de Tomada de Conta Especial e bloqueio no Sistema de Administração Financeira/SIAFI;
84º Fica vedada a utilização dos recursos para realização de despesas com pessoal ou de
encargos sociais.
Il - A SES/SUS-MG repassará ao MUNICÍPIO/SMS o incentivo financeiro em 01 (uma) parcela,
mediante a assinatura do Termo de Compromisso.
III - Os recursos destinados não integram, em nenhuma hipótese, a remuneração pela prestação
de serviços contratados pelo Sistema Unico de Saúde do Estado de Minas Gerais.
IV - As transferências de recursos financeiros correrão à conta do orçamento do respectivo
exercício por meio das seguintes Dotações Orçamentárias, sendo que nos exercícios financeiros
futuros; as despesas correrão à conta das dotações orçamentárias específicas aprovadas para os
mesmos:
« 4291 10 301 192 4527 0001 334141 10.8
« 4291 10 422 179 4578 0001 334141 10.8
* 4291 10 303 175 4496 0001 334141 10.8
« 4291 10 302 174 4623 0001 334141 10.8
« 4291 10 242 179 4485 0001 334141 10.8
« 4291 10 302 179 4490 0001 334141 10.8
« 4291 10 302 179 4491 0001 334141 10.8
V- O MUNICÍPIO/SMS e a INSTITUIÇÃO deverão movimentar os recursos oriundos deste
instrumento em conta corrente específica e exclusiva, não podendo ser movimentado para outras
contas e outros fins.
81º Os pagamentos deverão ocorrer por meio da conta específica por emissão de cheque
nominativo, ordem de pagamento ao credor ou outro meio que comprove o destino do recurso,
para quitação de despesa devidamente comprovada por respectivo documento fiscal.
82º Todos os documentos de despesas realizadas deverão ser emitidos em nome do beneficiário
final do recurso (INSTITUIÇÃO ou MUNICÍPIO/SMS, a depender do caso), devendo estar
corretamente preenchidos e sem rasuras, constando, inclusive, o número do Termo que
acobertou tais despesas.
83º Havendo saldo remanescente ou rendimento de aplicação financeira, o beneficiário final
poderá utilizar o saldo no objeto do previsto na Cláusula Primeira.
83º Na hipótese de descumprimento do objeto, fica facultado à SES/SUS-MG, mediante
expedição de documento formal às partes, determinar o bloqueio dos recursos transferidos.
VI - A SES/SUS-MG notificará as partes no caso das situações a seguir, até que a situação seja
regularizada:
a) caracterização de risco pela Vigilância Sanitária;
b) aplicação dos recursos financeiros de forma diversa à pactuada neste Termo;
c) descumprimento das obrigações estabelecidas neste Termo ou na Resolução;
d) não transferência dos recursos financeiros estaduais correspondentes, recebidos pelo
MUNICÍPIO/SMS à INSTITUIÇÃO, nos casos em que estiver prevista instituição beneficiária na
Resolução de repasse de recursos.
Parágrafo único. A não regularização poderá ensejar na aplicação das penalidades cabíveis, nos
termos da legislação vigente.
CLÁUSULA QUARTA ? DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E AVALIAÇÃO
O acompanhamento, controle e avaliação será realizado em conformidade com o disposto no
Decreto Estadual nº 45.468/2010.
|- A verificação da aplicação adequada dos recursos ao fim que se destina será realizada
mediante a análise do objeto estabelecido no referido Termo de Compromisso.
Il - Os seguintes documentos devem ser preenchidos pelo MUNICÍPIO/SMS visando compor o
processo de acompanhamento, controle e avaliação, que deverá ser apresentado à SES/SUS-
MG, por meio do sistema Gerenciador de Indicadores, Compromissos e Metas ? GEICOM:
a) Relatório de execução financeira e física do termo, assinado pelo representante legal do
MUNICÍPIO/SMS;
b) Demonstrativo financeiro da receita e despesa, recursos recebidos e rendimentos auferidos em
aplicações no mercado financeiro;
c) Relatório Descritivo de Resultados, disponibilizado como Documento Dinâmico no sistema
Gerenciador de Indicadores, Compromissos e Metas ? GEICOM.
81º Todas as informações prestadas serão de inteira responsabilidade de seus declarantes,
estando sujeitos às penalidades administrativas, civis e criminais quando constatada a sua
falsidade ou inverdade.
82º A SES/SUS-MG poderá realizar visitas in loco durante a vigência do Termo, caso seja
apontada necessidade de verificação da execução dos compromissos e/ou pactuados.
83º O MUNICÍPIO/SMS deverá arquivar os documentos descritos no artigo 25 do Decreto
Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, pelo prazo de dez anos, contado da data em que
foi aprovado o processo de prestação de contas.
84º Os recursos deverão ser aplicado, enquanto mantidos nas contas bancárias específicas, cuja
previsão de utilização for inferior a trinta dias, em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou
operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, ou ainda em caderneta de
poupança de instituição financeira oficial, caso a previsão de utilização seja igual ou superior a
trinta dias.
85º O MUNICÍPIO/SMS deve apresentar ao Conselho Municipal de Saúde, anualmente, Relatório
de Gestão nos mesmos prazos estabelecidos pelo Ministério da Saúde, contendo a discriminação
dos recursos estaduais transferidos, sem prejuízo do acompanhamento periódico.
CLÁUSULAQUINTA- DA VIGÊNCIA
O presente Termo de Compromisso terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir
de sua assinatura.
CLÁUSULA SEXTA ? DAS ALTERAÇÕES
Este Termo de Compromisso poderá, a qualquer tempo, ser alterado mediante assinatura de
Termo Aditivo, desde que devidamente motivado e que não seja modificado seu objeto.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA, EXTINÇÃO E RESCISÃO
Este Termo de Compromisso poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, ou rescindido
de pleno direito, a qualquer tempo, unilateralmente, ou de comum acordo entre as partes, por
inadimplência de qualquer delas ou pela superveniência de motivos que o torne material ou
formalmente inviável.
Parágrafo Único. Na hipótese de descumprimento do objeto, fica facultado à SES/SUS-MG,
mediante expedição de documento formal às partes, determinar o bloqueio dos recursos
transferidos.
CLAÚSULA OITAVA - DA FRAUDE E CORRUPÇÃO
As partes deverão observar os mais altos padrões éticos durante a execução do objeto, estando
sujeita às sanções previstas na legislação e neste Termo, e conforme indicado a seguir:
|- O MUNICÍPIO/SMS e a INSTITUIÇÃO permitirão à SES/SUS-MG a realização de inspeção em
suas contas, registros e quaisquer outros documentos relativos à apresentação de ofertas e ao
cumprimento do Termo, e poderá submetê-los à auditoria realizada por pessoas designadas pelo
respectivo Órgão.
Il - Para isso, as partes deverão:
a) manter todos os documentos e registros referentes ao objeto por um período de dez (10) anos
após a conclusão dos trabalhos contemplados no respectivo contrato;
b) entregar toda documentação necessária à investigação relativa à fraude e/ou corrupção, e
disponibilizar os empregados ou agentes que tenham conhecimento do objeto para responder a
indagações provenientes da SES/SUS-MG ou de qualquer investigador, agente, auditor ou
consultor apropriadamente designado pela SES/SUS-MG para a revisão ou auditoria dos
documentos.
Parágrafo único. Caso o MUNICÍPIO/SMS ou a INSTITUIÇÃO não cumpram as exigências
firmadas ou de qualquer maneira crie à SES/SUS-MG obstáculos para a fiscalização, revisão ou
auditoria dos documentos, poderá esta, discricionariamente, tomar medidas apropriadas para
tanto.
Ill - Caso após procedimento administrativo da SES-MG ficar comprovado que empregado do
MUNICÍPIO/SMS, da INSTITUIÇÃO ou de quem atue em seu lugar, quando for o caso, incorreu
em práticas corruptas, a SES-MG poderá declarar inelegíveis o MUNICÍPIO/SMS, a
INSTITUIÇÃO e/ou seus empregados diretamente envolvidos nas práticas corruptas, temporária
ou permanentemente, para participar de futuras Licitações ou Contratos.
IV - Com os propósitos dessa disposição, são considerados os seguintes termos:
a) "prática corrupta" significa a oferta, a doação, o recebimento ou a solicitação de qualquer coisa
de valor para influenciar a ação de um funcionário público no processo de aquisição ou execução
do Contrato; e
b) "prática fraudulenta" significa a deturpação dos fatos a fim de influenciar um processo de
aquisição ou a execução de um Contrato em detrimento da Administração, e inclui prática
conspiratória entre os concorrentes (antes ou após a apresentação da proposta) destinados a
estabelecer os preços das propostas a níveis artificiais não-competitivos e privar o órgão licitante
dos benefícios da competição livre e aberta;
c) "pratica conspiratória" significa um esquema ou arranjos entre dois ou mais concorrentes, com
ou sem o conhecimento do órgão licitante, destinado a estabelecer os preços das propostas a
níveis artificiais não competitivos; e .
d) "prática coercitiva" significa prejudicar ou ameaçar prejudicar, diretamente ou indiretamente,
pessoas ou suas propriedades a fim de influenciar a participação delas no processo de aquisição
ou afetar a execução de um contrato;
e) "prática obstrutiva" significa:
1. destruir, falsificar, alterar ou esconder intencionalmente provas materiais para investigação ou
oferecer informações falsas aos investigadores com o objetivo de impedir uma investigação do
Banco sobre alegações de corrupção, fraude, coerção ou conspiração; significa ainda ameaçar,
assediar ou intimidar qualquer parte envolvida com vistas a impedir a liberação de informações ou
conhecimentos que sejam relevantes para a investigação; ou
2. agir intencionalmente com o objetivo de impedir o exercício do direito da Administração de
investigar e auditar.
CLÁUSULA NONA ? DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Havendo contratação entre o MUNICÍPIO/SMS ou a INSTITUIÇÃO e terceiros, visando à
execução de serviços vinculados ao objeto deste Termo, tal contratação não induzirá a SES/SUS-
MG em solidariedade jurídica, bem como não acarretará vínculo funcional ou empregatício, nem
solidariedade às parcelas de obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias ou
assemelhadas, eventualmente reclamadas.
1) A não apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação no prazo
estipulado, ou a sua não aprovação ensejará a adoção, pela SES/MG, das medidas previstas no
artigo 26 do Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010.
Il) Caso sejam detectados vícios de legalidade, na aplicação do recurso, a liberação financeira
prevista neste TERMO estará condicionada à sua regularização.
Ill) É vedada a utilização dos recursos financeiros em finalidade diversa da estabelecida neste
TERMO, ainda que em caráter de emergência, bem como para a realização das despesas a que
se referem os incisos Il, Ill e IV do art. 10 do Decreto estadual 45.468/2010.
CLÁUSULA DÉCIMA ? DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas ou questões
suscitadas na execução deste Termo de Compromisso.
E, para constar, que depois de lido e achado conforme pelas partes, foi por elas assinado.
Eduardo Guimarães da Rocha
GESTOR(A) DO SUS MUNICIPAL
10 de Outubro de 2019
Assinatura do Beneficiário - Assinado em: (10/10/2019 - 11:14:10)
CN=EDUARDO GUIMARAES DA ROCHA:06065537896,0U=Autenticado por AR
PRODEMGE,OU=(EM BRANCO),OU=RFB e-CPF A3,0U=Secretaria da Receita Federal do
Brasil - RFB,O=ICP-Brasil,C=BR
Código de validação: 9hQZQMIItYp+YXZ3jFTOh+05ams=