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materia nº 47/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2018
Date 2018-09-24
EmentaDá nova redação ao §2º do art. 1º da Lei nº 1741/2018, de 23/04/2018, que "Autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do Artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências".
native_id69

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2018-11-12 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal e sancionado pelo Prefeito.
2018-11-07 Autógrafo encaminhado ao Executivo para sanção e promulgação — Autógrafo do Projeto de Lei encaminhado ao Poder Executivo para sanção e promulgação.
2018-11-07 Redação Final e Autógrafo elaborados — Redação Final e Autógrafo encaminhados à Presidência para assinatura dos membros da Mesa Diretora e envio ao Poder Executivo para sanção e promulgação.
2018-11-05 Proposição discutida e aprovada em 2º turno S Proposição encaminhada à Secretaria da Câmara para elaboração da Redação Final e do Autógrafo.
2018-11-05 Emenda discutida e reprovada em 2º turno S Passou a discussão e votação da proposição.
2018-11-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Inclusão na Ordem do Dia para 2º turno de discussão e votação no Plenário.
2018-10-22 Proposição discutida e aprovada em 1º turno P Proposição encaminhada à Presidência para inclusão na Ordem do Dia para 2º turno de discussão e votação.
2018-10-22 Emenda discutida e aprovada em 1º turno P Passou a discussão e votação da proposição.
2018-10-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Inclusão na Ordem do Dia para 1º turno de discussão e votação no Plenário.
2018-10-19 Parecer favorável da Comissão de mérito — Juntado o parecer técnico da Comissão e encaminhado à Presidência para inclusão na Ordem do Dia para 1º turno de discussão e votação.
2018-10-04 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Juntado o parecer técnico da Comissão e encaminhado à Presidência para distribuição as outras Comissões.
2018-10-04 Parecer favorável da Comissão de mérito — Juntado o parecer técnico da Comissão e encaminhado à Presidência para distribuição as outras Comissões.
2018-10-04 Emenda apresentada à proposição — Emenda nº 1 - Modificativa apresentada pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2018-10-03 Ofício recebido do autor da proposição — Recebidas informações solicitadas pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2018-09-28 Ofício encaminhado ao autor da proposição — Encaminhado pedido de informações, da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, ao Prefeito
2018-09-24 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise e parecer.
2018-09-24 Incluso na pauta / Lido em Plenário / Iniciada a tramitação — Distribuição de cópia da aos Vereadores e encaminhado à Presidência para despacho as Comissões.
2018-09-24 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Proposição recebida na Secretaria da Câmara.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:52:44.468396-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-15T17:52:44.468396-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº 04t 718
Dá nova redação ao $ 2º do art. 1º
da Lei nº 1.741/18, de 23/04/2018,
que “Autoriza a contratação por
tempo determinado para atender a
necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos
termos do inciso IX, do Artigo 37
da Constituição Federal e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O 8 2º do art. 1º da Lei nº 1.741/18, de 23/04/2018, que “Autoriza a
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do inciso IX, do Artigo 37 da Constituição Federal e dá
outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
SACI.)
$2º- A contratação ora autorizada será mantidas pelo prazo máximo de 06 (seis)
meses a contar da promulgação da presente lei, podendo ser prorrogada por igual
período.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 18 de setembro de 2018.
Amar Silva de Freitas
Prefeito Municipal
Justificativa:
Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter ao exame dessa Egrégia Câmara de Vereadores, na
forma legal, o incluso Projeto de Lei visando alterar a redação do $ 2º do art. 1º da Lei nº
1.741/18, de 23/04/18, que autorizou a contratação temporária de 01 (um) Farmacêutico,
tendo em vista a necessidade de prorrogação do contrato celebrado.
A medida se justifica considerando que, por razões financeiras, não foi possível a
contratação de empresa para realização do concurso público, sendo certo que esta
Administração optou por realizar, primeiramente, o processo seletivo para regularizar a
contratação dos Agentes Comunitários de Saúde, dos profissionais das Equipes de Saúde
da Família - ESF e do Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF, sendo certo que já
il PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
15) ESTADO DE MINAS GERAIS
realizamos o processo licitatório e a empresa vencedora do certame, CONSALTER &
CAMARGO ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA — ME, está elaborando o edital
para realização do processo seletivo.
Assim que concluirmos o processo seletivo, iniciaremos os preparativos para
realização do concurso público.
É certo, ainda, que, o Município necessita dos serviços do profissional contratado,
sob pena de interromper a prestação de serviços públicos. Causando sérios e irreparáveis
prejuízos para a Administração e para a população.
Assim sendo, a manutenção do contrato pelo período de mais 06 (seis) meses,
para a execução dos serviços públicos municipais, é de uma necessidade real, que reclama
imperativo atendimento, pois, coloca em risco a prestação de serviço público.
Ciente de que os Senhores Vereadores saberão reconhecer que o presente projeto
merece aprovação, aproveito a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências, os
protestos de elevado apreço.
Cordialmente,
Pra SL
Silva de Freitas
Prefeito Municipal
“RE EG EBE MOS
Em AA 09. DAS. a
Horas: : É
201
ren MESTE UA.
Maria ct a de ui
ra Muniólpa!
ta ps da Câmara
ana raiva MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.741/18
DE 23 DE ABRIL DE 2018.
Autoriza a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse
público, nos termos do inciso IX, do
Artigo 37 da Constituição Federal e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, |
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte a Lei: |
ecutivo Municipal autorizado a contratar pessoal, por
dades temporárias de excepcional interesse público,
nos termos do art. 37, IX, da
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Ex
tempo determinado, para atender a necessi
decorrente de vacância temporária de cargo efetivo do Município,
Constituição Federal.
g 1º - A função pública a ser objeto da contratação de que trata o caput está
discriminada no Anexo Único desta lei, com O respectivo quantitativo e condições de
remuneração e exercício.
$2º - A contratação ora autorizada será mantidas pelo prazo máximo de 06 (seis) meses
a contar da promulgação da presente lei. be
tuto od
Art. 2º A contratação de pessoal, prevista no artigo anterior, será precedida processo
com prazo de inscrição mínimo de 10 (dez) dias, sujeitos à ampla
seletivo simplificado,
al ou em jornal de circulação local, além de publicação nas páginas da
divulgação em órgão ofici
internet do Município.
Art. 3º O servidor contratado nos termos desta lei, será regido pelo Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Pedralva, sem que ocorra a incidência direta ou subsidiária
das disposições da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, e serão filiados ao Regime Geral
de Previdência Social - RGPS, conforme disposto no $ 13 do artigo 40 da Constituição Federal.
ntratado na forma desta Lei será idêntico ao vencimento
Art. 4º O vencimento do co
inicial atribuído ao cargo efetivo em início de carreira da mesma categoria ou, inexistindo, de
categoria equivalente.
Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as vantagens de
Parágrafo único.
dor ocupante de cargos substituído ou tomado como paradigma.
natureza individual do servi
Art. 5º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
|
|
I- pelo término do prazo contratual;
!
II - por iniciativa do contratado;
III - imediatamente, quando o contratado incorrer em infração aos deveres e proibições
estabelecidas no Estatuto dos Servidores;
IV - imediatamente, pelo término da causa que originou a contratação temporária;
Y - por interesse público, com a iniciativa do Poder Executivo Municipal.
| .
' do contrato, O contratado receberá férias proporcionais
os com as respectivas vantagens € gratific.
H
Art. 6º Quando da rescis
acrescidas de 1/3 (um terço), saldo d venciment
natalina proporcional. !
f
ek
e À
E
Parágrafo Único. A extinção do contrato, por iniciativa da Administração Pública,
antes do prazo contratual, não enseja o direito à qualquer indenização, com exceção das
vantagens previstas no caput deste artigo.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da dotação
orçamentária específica do Município de Pedralva. e
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 23 de março de 2018.
£ a
már Silva de Freitas
Prefeito Municipal
Secretárii
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
VANEXO ÚNICO
j
CARGO VENCIMENTO VAGAS ESCOLARIDADE/PRÉ- JST
REQUISITOS
2.573,96 01 Ensino Superior 30 hs
| Completo em Farmácia -
Registro no CRF
Farmacêutico
ATRIBUIÇÕES
Desempenhar suas funções na Farmácia Básica;
Seguir a legislação farmacêutica em vigor;
Planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações de assistência farmacêutica;
Elaborar normas e procedimentos técnicos administrativos;
Elaborar e acompanhar os processos de medicamentos especiais;
Orientar os pacientes no processo de solicitação dos medicamentos e:
Municipal de Saúde;
Elaborar instrumentos de controle e aliação no âmbito da farmácia básica;
Gerenciar o processo de aquisição de medicamentos;
Garantir condições adequadas para o armazenamento de medicamentos;
Gerir de estoques; |
Distribuir e dispensar medicamentos;
Manter cadastro atualizado dos usuários;
Organizar e estruturar os serviços de assistência farmacêutica no âmbito local;
Desenvolver sistemas de informação e comunicação;
Promover o uso racional de medicamentos;
Elaborar material técnico, informativo e educativo;
Prestar cooperação técnica; |
Assegurar a qualidade de produtos, processos e resultados;
Gerenciar os resíduos do serviço de saúde;
Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da Administração Pública;
Tratar o público com zelo e urbanidade;
Realizar outras atribuições pertinentes ao cargo € conforme orientação da chefia imediata;
Fazer uso de equipamentos de proteção individual;
Manter ética e sigilo profissional;
Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
Executar outras tarefas correlatas.
VW vvwvwx
META TIRA TAL A DA DA
speciais junto a Secretaria

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