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materia nº 1/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-01-13
EmentaConcede reajuste salarial aos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.
native_id705

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2020-01-21 Tramitação finalizada/ Substitutivo aprovado em substituição — Substitutivo ao projeto aprovado pela Câmara Municipal e sancionado pelo Prefeito (transformado em lei).
2020-01-21 Proposição aprovada nos termos do substitutivo U Substitutivo encaminhado à Secretaria da Câmara para elaboração da Redação Final e do Autógrafo.
2020-01-21 Substitutivo discutido e aprovado U Em conformidade com o inciso VIII, do art. 260, do Regimento Interno da Câmara Municipal, com aprovação do substitutivo apresentado a proposição, a mesma não será votada, sendo aprovada nos termos do substitutivo.
2020-01-21 Tramitação alterada para regime de urgência especial — Com a aprovação do requerimento que solicita a tramitação em regime de urgência especial do projeto de lei, o mesmo fica sujeito a um um único discussão e votação.
2020-01-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Inclusão na Ordem do Dia para 1º turno de discussão e votação no Plenário da Câmara.
2020-01-17 Parecer favorável da Comissão de mérito — Juntado o parecer técnico da Comissão e encaminhado à Presidência da Câmara para inclusão na Ordem do Dia para 1º turno de discussão e votação.
2020-01-16 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, para análise e parecer.
2020-01-16 Parecer favorável da Comissão de mérito — Juntado o parecer técnico da Comissão e encaminhado à Presidência da Câmara para distribuição as outras Comissões.
2020-01-16 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise e parecer.
2020-01-13 Incluso na pauta / Lido em Plenário / Iniciada a tramitação — Distribuição de cópia da aos Vereadores e encaminhado à Presidência da Câmara para despacho as Comissões.
2020-01-06 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Proposição recebida na Secretaria da Câmara.

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº Ol /2020
Concede reajuste salarial aos
Servidores Públicos Municipais e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste salarial no
percentual de 7,02% (sete virgula dois por cento) aos Servidores Públicos Municipais, a título de
revisão geral anual.
Parágrafo Único: O percentual de 7,02% (sete virgula dois por cento) é
correspondente à 3,75% (três virgula setenta e cinco por cento) referente ao reajuste do ano de
2019 e 3,27% (três virgula vinte e sete por cento) referente ao reajuste salarial do ano de 2020.
Art. 2º O reajuste que trata a presente Lei será concedido aos Servidores
ativos, inativos, pensionistas, comissionados, estagiários e contratados do Poder Executivo do
Município de Pedralva.
Art. 3º Fica assegurada complementação salarial ao servidor cujo vencimento
for inferior ao Salário Mínimo Vigente, para que se atinja o valor mínimo, a título de Garantia
Constitucional, prevista no inciso IV do Art. 7º da Constituição Federal, bem como a
complementação do piso aos profissionais do magistério público da educação básica municipal,
conforme estabelece a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
Art. 4º Fica dispensada a apresentação do impacto financeiro, nos termos do
artigo 17, parágrafo 6º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta
de dotações próprias do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2020.
Pedralva, 06 de janeiro de 2020.
DS
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or Executiva da Câmara Municipal
pedra
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal
tva MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Mensagem nº 001/2020/PMP
Pedralva, 06 de janeiro de 2020.
A sua Excelência o Senhor
Deildo Nunes Pereira
Presidente da Câmara Municipal
Pedralva/MG
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter ao exame dessa Egrégia Câmara de Vereadores, na
forma legal, o incluso projeto de lei que: “ Concede reajuste salarial aos Servidores Públicos
Municipais e dá outras providências”.
JUSTIFICATIVA:
Esta revisão salarial servirá para pleitear a manutenção do equilíbrio econômico e
financeiro perfazendo assim a recomposição das perdas, baseando-se no índices oficiais
acumulaados 01/01/2019 a 31/12/2020, sendo o percentual de 3,75% (três virgula setenta e cinco
por cento) referente ao reajuste do ano de 2019 e 3,27% (três virgula vinte e sete por cento)
referente ao reajuste salarial do ano de 2020.
Com os ajustes e economias realizadas pelo Poder Executivo Municipal, em todos os
setores e principalmente na folha de pessoal está sendo possível enviar a esta Edilidade tão
importante Projeto que concede o tão merecido direito ao Servidor Púlbico Municipal de reajuste
de seu salario a fim de que possa minimamente recompor as perdas do seu dia a dia,
contribuindo assim para melhorar sua vida e o sustento de sua família.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Imperioso destacar que tal projeto visa tão somente recompor a perda salarial dos
servidores referente ao ano de 2019 e de 2020, uma vez que infelizmente devido a crise que
passou o Município pelos atrasos de repasses ocorridos pelo Estado de Minas Gerais, sendo que
no ano de 2019 necessário foi equibilibrar o orçamento público e garantir o direito do servidor de
receber aumento necessário frente aos reajustes dos preços dos produtos e serviços
indispensaveis a subsistência da familia.
Por conseguinte, mesmo que já esteja claro, destaco que tal Projeto de Lei visa
apenas manter o equilibrio economico e financeiro recompondo a perda do salário do servidor
dos anos de 2019 (que não teve aumento) e agora para o ano de 2020, uitlizando tão somente os
indices inflacionarios oficiais do IPCA/IBGE, com fundamento inclusive tal Projeto de Lei na
Consulta nº. 782/2002 do TSE, uma vez que estamos em ano eleitoral (Consuta anexa).
Ademais, ressalto que o impacto financeiro fica dispensado, nos termos do artigo 17,
parágrafo 6º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Por fim, solicitamos aos edís Vereadores que o projeto seja votado em regime de
urgencia, urgentíssima, requerendo desde já a quebra de qualquer instersticio necessário a
fim de que o projeto seja recebido e votado na mesma sessão ordinária em que foi
apresenstada.
Sem mais para o momento, apresentamos a Vossa Excelência e aos Nobres
Vereadores, as expressões do nosso apreço e consideração.
Atenciosamente,
Josimar st de Freitas
Prefeito Municipal
PUBLICADO NU DIARIO DA Fistná
de. 87/2) 03 123
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
RESOLUÇÃO Nº 21.296
(12.11.2002)
CONSULTA Nº 782 - CLASSE 5º - DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator: Ministro Fernando Neves.
Consulente: Diretório Nacional do Partido da Social Democracia Brasileira -
PSDB.
Advogado: Dr. Gustavo Arthur Coelho Lobo de Carvalho.
Revisão geral de remuneração de servidores públicos —
Circunscrição do pleito — Art. 73, inciso Vil, da Lei
nº 9.504/97 — Perda do poder aquisitivo - Recomposição —
Projeto de lei - Encaminhamento — Aprovação.
1. O ato de revisão geral de remuneração dos servidores
públicos, a que se refere o art. 73, inciso VIII, da Lei
nº 9.504/97, tem natureza legislativa, em face da exigência
contida no texto constitucional.
2. O encaminhamento de projeto de lei de revisão geral de
remuneração de servidores públicos que exceda à mera
recomposição da perda do poder aquisitivo sofre expressa
limitação do am. 73, inciso Vill, da Lei nº 9.504/97, na
circunscrição do pleito, não podendo ocorrer a partir do dia
9 de abril de 2002 até a posse dos eleitos, conforme dispõe
a Resolução/TSE nº 20.890, de 9.10.2001.
3. A aprovação do projeto de lei que tiver sido encaminhado
antes do período vedado pela lei eleitoral não se encontra
obstada, desde que se restrinja à mera recomposição do
poder aquisitivo no ano eleitoral.
4. A revisão geral de remuneração deve ser entendida
como sendo o aumento concedido em razão do poder
aquisitivo da moeda e que não tem por objetivo corrigir
situações de injustiça ou de necessidade de revalorização
profissional de carreiras específicas.
Vistos, etc.,
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por
Cta nº 782 - DF. 2
unanimidade, responder à consulta, nos termos do voto do relator, que fica
fazendo parte integrante desta decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 12 de novembro de 2002.
jo fES
NELSON JOBIM, presidente
inistro FERNANDO NEVES, relator
Cta nº 782 - DF. 3
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO FERNANDO NEVES:
Sr. Presidente, trata-se de consulta formulada pelo Partido da Social
Democracia Brasileira - PSDB, nos seguintes termos (fls. 2-3):
Considerando que o artigo 73 da Lei Federal
nº 9.504/97, de 30 de setembro de 1997, está direcionado
aos agentes públicos, servidores ou não, no sentido de lhes
coarctar determinadas condutas;
Considerando que o & 1º, do artigo 73, da Lei Federal
nº 9.504 define quem deve ser considerado agente público
para os fins das mencionadas vedações legais, restringindo
o seu espectro de abrangência à Administração Pública,
direta e indireta;
Considerando que a disciplina do processo legislativo
é matéria de cunho exclusivamente constitucional;
Indaga-se:
1) A revisão geral a que faz referência o inciso VIII, do
artigo 73, da Lei Federal nº 9.504/97, abrange as medidas
dessa natureza veiculadas por ato legislativo ou apenas
aquelas objeto de ato administrativo?
2) Na hipótese de resposta positiva ao quesito
anterior, estaria vedado o encaminhamento de projeto de lei
de revisão geral, que exceda à mera recomposição da
perda do poder aquisitivo da remuneração dos servidores,
antes do início do prazo mencionado no dispositivo legal em
questão?
3) Não estando obstado pela lei eleitoral o
encaminhamento da propositura antes de iniciado o prazo
de vedação, estaria proibida a aprovação do projeto de
revisão geral durante o aludido lapso temporal e sua
subsequente sanção pelo Chefe do Poder Executivo?
4) Para os fins do disposto no inciso Vill, do artigo 73,
da Lei Federal nº 9.504/97, deve-se considerar revisão geral
apenas aquela que tiver como beneficiários todos os
servidores ou empregados de uma determinada pessoa
jurídica integrante da Administração Pública ou também
A?
Cta nº 782 - DF. 4
estariam vedadas as revisões ou concessões de benefícios,
sem o caráter de recomposição do poder aquisitivo da
remuneração, restritas a segmentos do funcionalismo ou do
quadro de pessoal da pessoa jurídica de direito privado,
integrante da Administração indireta?”.
Instada a se manifestar, a douta Assessoria Especial da
Presidência - AESP assim opinou (fls. 11-13):
2. Compete ao TSE responder às consultas que versarem
sobre matéria eleitoral, formuladas em tese, por autoridade
com jurisdição federal ou órgão nacional de Partido Político,
ut art. 23, XII, do CE. A consulta de que se cuida está
formulada em tese, por parte legitimada.
3. Trata-se de matéria de cunho constitucional, pois
regulada pelo inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Não obstante, encontra-se prevista ainda no inciso VII do
art. 73 da Lei nº 9.504/97 — Lei das Eleições — por conter, o
citado inciso Vil), restrição ao que dispõe o inciso X do art.
37 da CF. Ressalte-se que a matéria suscitada já foi objeto
de apreciação pela Corte por ocasião da sessão de
02.04.2002, no julgamento da Consulta nº 772, de relatoria
de WV. Exa. Em face dos argumentos apresentados,
sugerimos o conhecimento da presente consulta.
4. O âmbito de apreciação da consulta citada restringiu-se
a declarar a distinção entre proposta de reestruturação de
carreira de servidores e a revisão geral de remuneração
(que é objeto de vedação no inciso VIll do art. 73 da Lei
nº 9.504/97). Quanto aos questionamentos postos na
consulta em tela, o Tribunal Superior Eleitoral não emitiu
decisão a respeito, conforme se observa da pesquisa
jurisprudencial.
5 Está na Res./TSE nº 20.890/2001 (Calendário Eleitoral
da Eleição de 2002) e também na Res./TSE nº 20.988/2001
(que regulamenta a propaganda eleitoral! da Eleição de
2002), disciplina que prevê as condutas vedadas aos
agentes públicos, conforme se vê:
“Art. 36. São proibidas aos agentes públicos,
servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a
afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos
nos pleitos eleitorais (Lei nº 9.504, art. 73, caput, | a
Vin):
A
Cta nº 782 - DF. 5
Cd
VIII — fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral de
remuneração dos servidores públicos que exceda a
recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao
longo do ano da eleição, a partir de 9 de abril. De 2002
e até a posse dos eleitos.”
6. Diz o inciso X do art. 37 da Constituição Federal
Brasileira, verbis:
“Art. 37. A Administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o 5 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices.”
7. Quanto aos questionamentos trazidos na presente
consulta, sugerimos as seguintes respostas:
item 1 — Está no texto legal que a remuneração dos
servidores públicos e os subsídios que trata o 8 4º do
art. 39 da CF (inciso X do art. 37) somente poderão
ser fixados por lei específica observada a iniciativa
privativa em cada caso. Por essa razão, entendemos
que trata-se de ato legislativo, pois fixados por lei
específica, apesar ter iniciativa privativa em cada caso,
conforme consta no texto constitucional.
tem 2 - O inciso X do art. 37 da CF, que assegura a
revisão geral anual aos servidores públicos, sofre
limitação pelo disposto no inciso VII do art. 73 da Lei
nº 9.504/97 - que veda a revisão geral da
remuneração que exceda ao valor da perda do poder
aquisitivo dos servidores em ano eleitoral na
circunscrição do pleito desde o dia 9 de abril de 2002
(180 dias antes do pleito), contorme estabelecido na
Res.'TSE nº 20.890 (Calendário 2002), até a posse
dos eleitos. Desta forma, entendemos que o
encaminhamento de projeto de lei de revisão geral
antes do período vedado não caracteriza ilegalidade.
Após o dia 9 de abril de 2002, parece-nos, vigora a
A
Cta nº 782 - DF.
vedação inscrita no inciso VHI do art. 73 da Lei
nº 9.504/97, ou seja, restringe a revisão geral à perda
do poder aquisitivo dos servidores públicos ao longo
do ano eleitoral, não além desse valor, até a posse
dos eleitos.
Item 3 — Encaminhado o projeto de lei de revisão geral
antes do período de restrição inscrito na lei (9 de abril
de 2002 até a posse dos eleitos), a lei não proíbe a
aprovação do projeto de revisão geral durante este
lapso de tempo, desde que restrito apenas ao valor
que não exceda a perda do poder aquisitivo no
período.
tem 4 — Contorme entendimento da Corte (CTA
nº 772, rel. Min. Fernando Neves), não há obstáculo
na proibição contida no art. 73, inciso VII da Lei
nº 9.504/97, para aprovação legislativa de proposta de
reestruturação de carreira de servidores, pois
conforme entendeu a Corte 'a reestruturação de
carreira de servidores, tem natureza particular e
atinge apenas determinada parcela do
funcionalismo público, considerando suas
caracteristicas próprias”, tendo a decisão restado
assim ementada:
“A aprovação, pela via legislativa, de proposta de
reestruturação de carreira de servidores, não se
confunde com revisão geral de remuneração e,
portanto, não encontra obstáculo na proibição contida
no art. 73, inciso VIII da Lei nº 9.504, de 1997.
É a informação, à consideração de V. Exa”.
É o relatório. BP
Cta nº 782 - DF. fá
voto
O SENHOR MINISTRO FERNANDO NEVES (relator):
Sr. Presidente, para responder às questões formuladas pelo PSDB, acato a
orientação firmada no parecer da AESP.
A Constituição da República expressamente estabelece, em
seu art. 37, inciso X, que a remuneração dos servidores públicos ou o
subsídio de que trata o art. 39, $ 4º, somente poderão ser fixados ou
alterados por meio de lei específica, observando-se, em cada caso, a
respectiva competência privativa. Ademais, prevê esse mesmo dispositivo o
direito à revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices.
Assim, respondo à primeira indagação no sentido de que o
ato de revisão geral de remuneração dos servidores públicos, a que se
refere o art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, tem natureza legislativa, em
face da exigência contida no texto constitucional.
No que se refere ao segundo questionamento, afirmo que o
encaminhamento de projeto de lei de revisão geral de remuneração de
servidores públicos que exceda à mera recomposição da perda do poder
aquisitivo sofre expressa limitação do art. 73, inciso Vill, da Lei nº 9.504/97,
na circunscrição do pleito, não podendo ocorrer a partir do dia 9 de abril de
2002 até a posse dos eleitos, conforme dispõe a Resolução TSE nº 20.890,
de 9.10.2001.
Nesse período, caso ocorra proposta de projeto de lei com
tal finalidade, ela deve restringir-se tão-somente à perda do poder aquisitivo
durante o ano eleitoral, não além desse valor, até a posse dos eleitos.
Quanto à terceira indagação, na hipótese de o projeto de lei
ter sido encaminhado antes do período vedado pela lei eleitoral, sua
A
Cta nº 782 - DF. 8
aprovação não se encontra obstada, desde que se restrinja à mera
recomposição do poder aquisitivo do ano eleitoral.
Por fim, sobre o último questionamento, lembro que em
recente julgamento da Consulta nº 772, da qual fui relator, questão similar
foi enfrentada, restando decidido que “a aprovação, pela via legislativa, de
proposta de reestruturação de carreira de servidores não se confunde com
revisão geral de remuneração e, portanto, não encontra obstáculo na
proibição contida no art. 73, inciso V!ll, da Lei nº 9.504, de 1997”.
Nessa ocasião, ficou assentado que a revisão geral de
remuneração deve ser entendida, como escreveu o Professor Celso Ribeiro
Bastos em seus Comentários à Constituição do Brasil, como sendo o
aumento concedido em razão do poder aquisitivo da moeda e que não tem
por objetivo corrigir situações de injustiça ou de necessidade de
revalorização profissional de determinadas carreiras, mercê de alterações
ocorridas no próprio mercado de trabalho ou no serviço.
Assim, voto no sentido de que a consulta seja respondida
nos termos acima. 2
PEDIDO DE VISTA
O SENHOR MINISTRO LUIZ CARLOS MADEIRA:
Sr. Presidente, peço vista dos autos.
Cta nº 782 - DF. 9
EXTRATO DA ATA
Cta nº 782 - DF. Relator: Ministro Fernando Neves.
Consulente: Diretório Nacional do Partido da Social Democracia Brasileira -
PSDB (Adv.: Dr. Gustavo Arthur Coelho Lobo de Carvalho).
Decisão: Após o voto do ministro relator, o julgamento foi
adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Luiz Carlos Madeira.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Sepúlveda Pertence.
Presentes a Sra. Ministra Ellen Gracie, os Srs. Ministros Carlos Velloso,
Sálvio de Figueiredo, Barros Monteiro, Fernando Neves, Luiz Carlos
Madeira e o Dr. Geraldo Brindeiro, procurador-geral eleitoral.
SESSÃO DE 7.5.2002.
Cta nº 782 - DF. 10
VOTO - VISTA
O SENHOR MINISTRO LUIZ CARLOS MADEIRA:
Sr. Presidente, acompanho o relator.
EXTRATO DA ATA
Cta nº 782 - DF. Relator: Ministro Fernando Neves.
Consulente: Diretório Nacional do Partido da Social Democracia Brasileira -
PSDB (Adv.: Dr. Gustavo Arthur Coelho Lobo de Carvalho).
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, respondeu à
consulta nos termos do voto do relator.
Presiaência do Exmo. Sr. Ministro Nelson Jobim. Presentes
os Srs. Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso, Barros Monteiro,
Peçanha Martins, Fernando Neves, Luiz Carlos Madeira e o Dr. Geraldo
Brindeiro, procurador-geral eleitoral.
SESSÃO DE 12.11.2002.
Ei]

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