CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 02/2020
Dispõe sobre a revisão geral anual
dos vencimentos dos servidores da
Câmara Municipal de Pedralva.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica concedida a revisão geral anual das remunerações dos servidores
do Poder Legislativo do Município de Pedralva, a partir do mês de janeiro de 2020, no
percentual de 4,31% (quatro vírgula trinta e um por cento), correspondente à inflação apurada
pelo IPCA do IBGE desde a última revisão procedida, em janeiro de 2019.
Parágrafo único. A revisão de que trata este artigo é baseada no art. 37, X, da
Constituição Federal, no art. 81, inciso XI, da Lei Orgânica Municipal, que asseguram a revisão
anual das remunerações dos servidores públicos observada a iniciativa de cada Poder.
Art. 2º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Pedralva.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 1º de janeiro de 2020.
Pedralva-MG, de de 2020.
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal prevê que as remunerações dos servidores públicos
somente podem ser fixadas e alteradas por lei específica, e também assegura a sua revisão anual,
a fim de conservar o valor real dos salários.
E, segundo a interpretação predominante do art. 37, X, da Constituição Federal, os
projetos de lei para concessão de revisão geral aos servidores deve partir do respectivo Poder em
que atuem. Desta forma, cabe ao Poder Legislativo a propositura das leis para aplicação de
revisão geral aos servidores da Câmara.
Trata de um direito básico de todo trabalhador a manutenção do poder de compra
de seu salário, através de uma atualização anual que recomponha o poder aquisitivo corroído
pela inflação nos últimos 12 meses.
Isto posto, vimos propor a concessão de um reajuste de 4,31% aos vencimentos
dos servidores da Câmara, a partir do mês de janeiro. Este índice corresponde à inflação apurada
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pelo IPCA do IBGE nos últimos 12 meses, desde a concessão do reajuste anterior.
Pelos motivos expostos, solicitamos a aprovação dos colegas vereadores ao
presente projeto de lei.
Pedralva-MG, 10 de Janeiro de 2020.
DEILDO NUNES PEREIRA
residente
CLAUDIO DE'LIMA LOPES
Vice-Presidente
E SAN
JOSE PAULO DA SILVA
Secretário
DEMONSTRATIVO DO PERCENTUAL DE REVISÃO GERAL
(Apuração do IPCA)
SÉRIE HISTÓRICA DO IPCA
(conclusão)
VARIAÇÃO
ANO MÊs NÚMERO ÍNDICE (%)
(DEZ 93 = 100) No 3 6 NO 12
MÊs MESES MESES ANO MESES
2019 JAN 5116,93 0,32 0,26 1,10 0,32 3,78
FEV 5138,93 0,43 0,90 1,63 0,75 3,89
MAR 5177,47 075 2,81 1,90 1,81 4,58
ABR 5206,98 0,57 1,76 2,02 2,09 4,94
MAI aaa, 13 0,13 1,46 as” 2,22 4,66
JUN 5214,27 0,01 0,71 2,23 2,23 3,57
JUL 5224,18 0,19 0,33 2,10 2,42 3,22
AGO s22s, 23 0,11 0,31 1,77 2,54 3,43
SET 5227,84 | -0,04 0,26 0,97 2,49 2,89
OUT 5233,07 0,10 0,17 0,50 2,60 2,54
NOV 5259,76 q.s1 0,57 0,88 3,12 3,27
DEZ 5320,25 Lr4B 77 2,03 4,31 4,31
Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de Índices de Preços,
Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor.
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