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materia nº 49/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2018
Date 2018-09-24
EmentaInstitui o Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos.
native_id71

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2018-10-24 Tramitação finalizada / Proposição retirada pelo autor — Encaminhado ofício ao Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara, comunicando que a solicitação foi deferida e a proposição retirada de tramitação.
2018-10-24 Pedido de retirada de tramitação deferido pelo Presidente — Encaminhado ofício ao Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara, comunicando que a solicitação foi deferida e a proposição retirada de tramitação.
2018-10-22 Autor solicitou a retirada de tramitação da proposição — Recebido ofício nº 241/2018, do Prefeito Municipal, solicitando a retirada de tramitação da proposta, nos termos do art. 243 do Regimento Interno.
2018-10-18 Ofício recebido do autor da proposição — Encaminhado ofício ao Diretor do Departamento de Meio Ambiente, pelo Presidente da Câmara, a pedido do Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, o convidando para prestar esclarecimentos para a Comissão quanto ao proposta.
2018-09-24 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise e parecer.
2018-09-24 Incluso na pauta / Lido em Plenário / Iniciada a tramitação — Distribuição de cópia da aos Vereadores e encaminhado à Presidência para despacho as Comissões.
2018-09-24 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Proposição recebida na Secretaria da Câmara.

Documents (1)

texto original #

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o! PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
= ESTADO DE MINAS GERAIS
E 4
PROJETO DE LEI Nº 049/18
Institui o Plano Municipal de
Saneamento Básico e Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos Urbanos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos, elaborado em conformidade com o estabelecido
na Lei Nacional nº 12.305/2010 e seu Regulamento, sendo o principal instrumento de
planejamento de saneamento básico e gestão integrada de resíduos sólidos urbanos, e seu
conteúdo está inserido no Anexo desta Lei.
Art. 2º Estão sujeitas à observância do Plano Municipal de Saneamento Básico e
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos, as pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos e as
que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos
sólidos.
Art. 3º O Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos Urbanos não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por Legislação
específica.
Art. 4º O Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos Urbanos engloba integralmente o território do Município de Pedralva.
Art. 5º O Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos Urbanos de Pedralva instituído por esta Lei será avaliado e revisado, no máximo
a cada 2 (dois) anos, devendo preceder, em pelo menos 6 (seis) meses, à elaboração do
Plano Plurianual do Município de Pedralva (PPA), sendo ainda que:
I- o processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos de Pedralva dar-se-á com a participação da
população;
II - o Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a versão revisada do Plano
Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos de
Pedralva à Câmara dos Vereadores, devendo ser destacadas as alterações;
II - a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos de Pedralva deverá estar compatível com as
diretrizes, objetivos e metas:
a) da Política Estadual de Resíduos Sólidos, e;
—— ESTADO DE MINAS GERAIS
de
sl - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
b) da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 6º As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por verba própria
consignada no orçamento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação.
Pedralva, 21 de setembro de 2018.
Josi éilva as
Prefeito Municipal
Justificativa
Tenho a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal o presente Projeto de Lei que "Institui o Plano Municipal de Saneamento
Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos e dá outras providências.” Este
Projeto de Lei foi elaborado e está em conformidade com a Lei 12.305/2010 e seu
regulamento. Objetiva instituir o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos Urbanos e do município de Pedralva, e compete às pessoas físicas ou jurídicas,
direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações
relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
O Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Urbanos abrange os quatro componentes do saneamento básico em seu conjunto de
serviços prestados que engloba: o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, a
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e, também a drenagem, manejo das águas
pluviais urbanas para todo o território do município. Foi desenvolvido com um
planejamento de 20 anos tendo seu início em 2018. Prevê uma taxa de atendimento de
100% da população e seu conteúdo, na íntegra, está apresentado no anexo deste Projeto
de Lei.
Solicitamos a câmara municipal de Pedralva, uma audiência púbica para estarmos
em consonância com as diretrizes estabelecidas, audiência pública esta realizada na
cidade.
O Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Urbanos do Município de Pedralva, permitirá a busca de recursos nos entes federativos
para promover a qualidade de vida dos munícipes, melhor equidade ambiental, por meio
do manejo adequado dos resíduos sólidos, eficiência e eficácia no sistema de distribuição
de água, esgotamento sanitário e melhorias das infra estruturas de drenagem urbana. Tem
como dinâmica, o envolvimento e construção de programas e projetos com parcerias da
sociedade, permitindo assegurar condições ao desenvolvimento sustentável nas
dimensões sócio - econômica, cultural, ambiental e na gestão de políticas públicas aos
interesses municipais e à proteção da dignidade da vida humana.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
O presente Plano, após ser instituído por Lei, será avaliado e revisado, no máximo
a cada 2 (dois) anos, e deverá preceder, em pelo menos 6 (seis) meses, a elaboração do
Plano Plurianual do Município de Pedralva.
Desse modo, estando plenamente justificado o presente projeto de Lei, contamos
com o apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares no sentido de transformar o presente
Projeto em lei, reiteramos protestos de elevada estima e consideração.
Pedralva, 21 de setembro de 2018
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Secretária Executiva da Câmara Municipa:
Pedralva MG

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