ii PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
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PROJETO DE LEINº V6 /2020
Cria a Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do
Município de Pedralva e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -
COMPDEC do Município Pedralva, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual
substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Proteção e
Defesa Civil (prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação), nos períodos de
normalidade e anormalidade.
Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I. Proteção e Defesa Civil: ciclo de ações (preventivas, preparativas, de socorro,
assistenciais e reconstrutivas) executadas pelo sistema formado por entidades
(públicas, privadas e do terceiro setor) e pela sociedade civil, articulado e integrado
para a garantia da segurança global da população face principalmente ao risco de
desastres.
IH. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem,
sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma
comunidade ou sociedade envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais,
econômicos ou ambientais, que excede sua capacidade de lidar com o problema
usando meios próprios;
II. Situação de Emergência: situação de alteração intensa e grave das condições de
normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de
desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta.
IV. Estado de Calamidade Pública: situação de situação de alteração intensa e
grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou
região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua
capacidade de resposta.
Art. 3º A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais,
estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos
para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil.
Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC
constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC.
em PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
— ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art. 5º A COMPDEC compor-se-á de:
I. Coordenadoria Executiva
I. Conselho Municipal
H. Apoio administrativo/Secretaria
II. Setor Técnico
IV. Setor Operacional
Art. 6º O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil será indicado pelo
Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de proteção e defesa
civil no município.
Art. 7º Os currículos do ensino fundamental e médio, nos estabelecimentos de
ensino municipais, devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental
de forma integrada aos conteúdos obrigatórios.
Art. 8º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto pelos
representantes das Secretarias Municipais de Obras, Saúde, Educação, Meio Ambiente, Polícia
Militar.
Art. 9º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais
exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer
espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de
serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 10. Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo especial para a
Proteção e Defesa Civil.
Art. 11. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no
prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei
Municipal nº 1.255/03.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 10 de fevereiro de 2020.
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Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal
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Protocolos.s 58.902)
maria Gerais Casude Souze
Secretária Executiva da Câmara Municina'
Pedralva MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências, o
incluso Projeto de Lei Complementar que Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Pedralva e dá outras providências.
A presente propositura inclui as diretrizes da Política Nacional de Defesa Civil a
serem aditadas por todos os órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e estabelece
as princípios fundamentais sobre o assunto, deixando a regulamentação a ser elaborada
posteriormente.
A matéria disciplina os princípios básicos de Defesa Civil no município, a
competência dos órgãos e as disposições gerais.
Este Projeto, se transformado em lei pela soberana vontade dos Senhores
Membros dessa Casa Legislativa, contribuirá de maneira definitiva à prevenção de sinistros e
fortalecerá o Poder Público do Município, trabalhando de maneira preventiva e educativa,
desenvolvendo ações relacionadas com o risco de desastre e resposta imediata para a
reconstrução e restabelecimento da normalidade, quando da ocorrência dos mesmos.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os
Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua
aprovação.
Atenciosamente:
Josimar sab; de Freitas
Prefeito Municipal
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RM E PARFEITURA MUNIGIPAL DE PRUBASEREE o
E GBP 87.520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.255/03
DE 22 DE OUTUBRO DE 2003
“Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, do
Município de Pedralva, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Pedralva, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do
Município de Pedralva, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto,
com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos
de normalidade e anormalidade.
Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais
e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o
moral da população e restabelecer a normalidade social;
H. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo
homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou
ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
ll. ' Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de
situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à
comunidade afetada;
IA Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder
público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à
comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais,
estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios
técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui
órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º A COMDEC compor-se-á de:
EU Coordenador
IL Conselho Municipal | À
RÊM E PROPEITORA MUNICIPAL DE PROA Ara
CEP 37.520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
HI. Secretaria
IV. ' Setor Técnico
V. Setor Operativo
Art. 6º O Coordenador da COMDEC será um servidor do Quadro Permanente
da Prefeitura Municipal de Pedralva, nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal, com a
competência de organizar as atividades de defesa civil no município, sem direito a qualquer
espécie de gratificação, remuneração especial ou qualquer outro tipo de ônus para o município.
Art. 7? O Conselho Municipal terá composição paritária de membros
nomeados através de Decreto pelo Executivo Municipal e sua diretoria composta por um
presidente, um vice-presidente, primeiro secretário e segundo secretário.
Art. 8º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações
emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus
a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único. A colaboração referida neste artigo será considerada
prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 9º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no
prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 22 de Outubro de 2003.
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Mare EL Abreu
Es
José D'Alencar Bust
SECRET