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materia nº 7/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2020
Date 2020-02-10
EmentaAutoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do Artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências.
native_id730

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2020-02-27 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal e sancionado pelo Prefeito.
2020-02-27 Autógrafo encaminhado ao Executivo para sanção e promulgação — Autógrafo do Projeto de Lei encaminhado ao Poder Executivo para sanção e promulgação.
2020-02-27 Redação Final e Autógrafo elaborados — Redação Final e Autógrafo encaminhados à Presidência da Câmara para assinatura dos membros da Mesa Diretora e envio ao Poder Executivo para sanção e promulgação.
2020-02-21 Proposição discutida e aprovada em 2º turno S Proposição encaminhada à Secretaria da Câmara para elaboração da Redação Final e do Autógrafo.
2020-02-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Inclusão na Ordem do Dia para 2º turno de discussão e votação no Plenário da Câmara.
2020-02-17 Proposição discutida e aprovada em 1º turno P Proposição encaminhada à Presidência da Câmara para inclusão na Ordem do Dia para 2º turno de discussão e votação.
2020-02-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Inclusão na Ordem do Dia para 1º turno de discussão e votação no Plenário da Câmara.
2020-02-14 Parecer favorável da Comissão de mérito — Juntado o parecer técnico da Comissão e encaminhado à Presidência da Câmara para inclusão na Ordem do Dia para 1º turno de discussão e votação.
2020-02-13 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal, para análise e parecer.
2020-02-13 Parecer favorável da Comissão de mérito — Juntado o parecer técnico da Comissão e encaminhado à Presidência da Câmara para distribuição as outras Comissões.
2020-02-11 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise e parecer.
2020-02-10 Incluso na pauta / Lido em Plenário / Iniciada a tramitação — Distribuição de cópia da aos Vereadores e encaminhado à Presidência da Câmara para despacho as Comissões.
2020-02-10 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Proposição recebida na Secretaria da Câmara.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-02-27T15:33:47.323820-03:00 Aprovado 8 0 0
2020-02-21T14:03:14.937497-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº 0f /2020
Autoriza a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse
público, nos termos do inciso IX, do
Artigo 37 da Constituição Federal e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte a Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar 01 (um)
Supervisor Pedagógico, por tempo determinado, para atender a necessidades temporárias de
excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
$ 1º - A jornada de trabalho, atribuições, remuneração e requisitos do cargo são os mesmos
previstos na Lei Complementar nº 017/2010, de 07 de janeiro de 2010.
$2º - A contratação ora autorizada será mantida pelo prazo máximo 12 meses a contar
da promulgação da presente lei.
Art. 2º A contratação prevista no artigo anterior, será precedida de processo seletivo
simplificado, com prazo de inscrição mínimo de 10 (dez) dias, sujeitos à ampla divulgação em
órgão oficial ou em jornal de circulação local, além de publicação nas páginas da internet do
Município.
Art. 3º O servidor contratado nos termos desta lei, será regido pelo Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Pedralva, sem que ocorra a incidência direta ou subsidiária
das disposições da Consolidação das Leis Trabalhistas — CLT, e serão filiados ao Regime Geral
de Previdência Social - RGPS, conforme disposto no $ 13 do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 4º O vencimento do contratado na forma desta Lei será idêntico ao vencimento
inicial atribuído ao cargo efetivo em início de carreira da mesma categoria ou, inexistindo, de
categoria equivalente.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as vantagens de
natureza individual do servidor ocupante de cargos substituído ou tomado como paradigma.
Art. 5º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
III - imediatamente, quando o contratado incorrer em infração aos deveres e proibições
estabelecidas no Estatuto dos Servidores;
IV - imediatamente, pelo término da causa que originou a contratação temporária;
V - por interesse público, com a iniciativa do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Quando da rescisão do contrato, o contratado receberá férias proporcionais
acrescidas de 1/3 (um terço), saldo dos vencimentos com as respectivas vantagens e gratificação
natalina proporcional.
Parágrafo único. A extinção do contrato, por iniciativa da Administração Pública,
antes do prazo contratual, não enseja o direito à qualquer indenização, com exceção das
vantagens previstas no caput deste artigo.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da dotação
orçamentária específica do Município de Pedralva.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 10 de fevereiro de 2020.
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal
Justificativa
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Temos a honra de encaminhar à elevada apreciação de Vossas Excelências o incluso
Projeto de Lei que Autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do Artigo 37 da
Constituição Federal e dá outras providências.
A contratação de um supervisor pedagógico para a Rede Municipal de Educação se faz
necessária em função das necessidades pedagógicas da rede, em consonância também, com a
redação da Lei Complementar número 037/2019 de 14 de novembro de 2019:
$1º A- O número de Especialistas da Educação Básica — EEB (Supervisor Pedagógico, Coordenador ou
Orientador Educacional) será proporcional à quantidade de turmas do estabelecimento, conforme tabela abaixo:
ESPECIALISTA DA EDUCAÇÃO BÁSICA |
Número de Turmas Número de EEB
Até 12 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
—
De13a 24
De 25 a 36
De37 a 48
De 49 a 60
njejtjto
A Rede Municipal de Educação possui um perfil bastante heterogêneo, com um trabalho
docente e pedagógico se estendendo pelas áreas urbana e rural. Isto demanda um trabalho
minucioso de acompanhamento pedagógico, o qual tem como premissa de consecução, um
profissional da área de pedagogia, devidamente habilitado para supervisão pedagógica.
Propiciar à Rede mais um Especialista em Educação Básica, trará resultados ainda mais
positivos na esfera do trabalho docente, possibilitando uma atenção especial aos nossos docentes
e discentes, os quais fazem e continuarão a fazer de nossa rede, paradigma de gestão pedagógica
e educacional.
Isto posto, requeiro a apreciação do mesmo e subsequente aprovação, no afã de
podermos ofertar à Rede Municipal de Educação, o melhor para seu desenvolvimento, em
reconhecimento ao que de melhor a Rede propicia em múnus pedagógico e social.
Na oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência e demais Vereadores, as expressões
do nosso apreço e consideração.
Cordialmente,
Josimar Silya de Freitas
Prefeito Municipal
Di Sea v
| em |
na E
protocolo: Dea. / 2080
Maria Castjo de Souzz
secretária Executiva da Câmara Municin"
Pedralva MG

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