PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº Q| /2020
Modifica o vencimento-base do cargo de
Técnico de Educação e altera a Lei
Complementar nº 019/2010, de 27/12/2010.
Art. 1º Fica majorado o vencimento-base do cargo de provimento efetivo de
Técnico de Educação, alterando-se o Anexo I da Lei Complementar nº 19/2010, que contém o
Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Remuneração dos Servidores Municipais de
Pedralva, sendo o vencimento ora fixado no valor de R$ 2.158,99 (dois mil, cento e cinquenta
e oito reais e noventa e nove centavos), em equiparação com o vencimento do cargo de
Técnico Administrativo.
Art. 2º Em virtude do disposto no artigo 1º, ficam reformulados os valores de
progressão salarial relativos ao cargo de Técnico de Educação, no Anexo III-C da Lei
Complementar nº 19/2010, passando a vigorarem os seguintes valores:
QUADRO DE PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO
ANEXO III - C - Ensino Médio
REFERÉNCIAS
CARGO A BI cc [DJ E
3% 3% 3% | 3%
Ens. Médio |Graduação| Pós-Grad. | Mestrado | Doutorado
E
Técnico de Educação 2.158,99 2.223,75 | 2.290,46 | 2.359,17 | 2.429,94
Art. 3º Fica modificado o quadro de atribuições do cargo de Técnico de
Educação, no anexo VI da Lei Complementar nº 19/2010, passando a vigorar com a seguinte
redação:
> Redigir correspondências, ofícios e expedientes de rotina, geralmente padronizados;
Examinar processos e papéis avulsos e dar informações sumárias;
Fazer e conferir cálculos aritméticos segundo critérios já definidos;
Escriturar livros e fichas e fazer síntese de assuntos;
Preencher guias, requisições, conhecimentos e outros impressos;
Selecionar, classificar e arquivar documentos;
Conferir serviços executados na unidade;
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Fazer pesquisas e levantamentos de dados destinados a instruir processos, organizar
quadros demonstrativos, relatórios, balancetes e estudos diversos;
Y
Participar de trabalhos relacionados com a organização de serviços de escritório que
envolva conhecimento das atribuições da unidade;
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> Executar trabalhos de datilografia e digitação;
> Proceder a estudos específicos, coletando e analisando dados e examinando trabalhos
especializados sobre educação, para colaborar nos trabalhos técnicos relativos e
projetos básicos de ação, e para se atualizar em questões relativas à aplicação de leis e
regulamentos sobre assuntos de pessoal;
> Supervisionar a execução física e financeira do plano básico de ação da Rede de
Educação, verificando procedimentos e examinando orçamentos, para assegurar a
obtenção de resultados compatíveis com as disposições do plano;
> Orientar a aplicação de normas gerais, baseando-se em leis e decretos governamentais,
para estabelecer jurisprudência administrativa uniforme para todo o serviço;
> Tomar parte em estudos referentes a atribuições de cargos, funções e empregos e à
organização de novos quadros de servidores, uniformizando e tabulando dados e
dando sugestões sobre aspectos relevantes, para possibilitar as respectiva classificação
e retribuição;
> Executar outras tarefas correlatas em cumprimento à legislação do órgão competente;
Y
Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
> Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da
Administração Pública;
> Tratar o público com zelo e urbanidade;
> Executar outras tarefas correlatas.
Art. 4º As despesas com execução desta Lei correrão de acordo com previsão
orçamentária vigente da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Josimar A É de Freitas
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de submeter ao exame dessa Egrégia Câmara de Vereadores, na
forma legal, o incluso projeto de lei complementar que: Modifica o vencimento-base do cargo
de Técnico de Educação.
O presente Projeto de Lei tem por premissa a equiparação dos vencimentos das
categorias Técnico Administrativo e Técnico da Educação.
Ambas as categorias têm uma carga horária de 40 horas semanais. As
responsabilidades inerentes a ambas categorias se equiparam, uma vez que as duas têm grande
responsabilidade sobre atos e gestão administrativa que impactam e geram resultados para o
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município e munícipes, sendo que os Técnicos de Educação, especificamente, são
responsáveis pelos atos adiministrativos do sistema da educação, incluindo a elaboração de
relatórios e documentos análogos.
Ambos têm vital importância para a Administração, a qual não é fragmentada em
suas responsabilidades, mas una em seus papéis e resultados. Garantir igualdade de
vencimentos às categorias corrobora com o compromisso de ambas, de serem efetivas em
seus desideratos, sendo valorizadas pelo ofício que cumprem perante o Município.
Isto posto, requeiro desta egrégia Câmara a análise e posterior aprovação deste
projeto de lei, no anseio de ratificar nosso compromisso com a valorização de categorias que
exercem funções de mesma envergadura e responsabilidade.
Sem mais para o momento, apresentamos a Vossa Excelência e aos Nobres
Vereadores, as expressões do nosso apreço e consideração.
Atenciosamente,
Josimar Cu de Freitas
Prefeito Municipal
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