ty PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
St ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº SM/18
Institui o Plano Municipal de
Saneamento Básico e Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos Urbanos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos, elaborado em conformidade com o estabelecido
nas Leis 11.445/2007 e 12.305/2010, e seus Regulamentos, sendo o principal instrumento
de planejamento de saneamento básico e gestão integrada de resíduos sólidos urbanos, e
seu conteúdo está inserido nos snexos desta Lei.
Art. 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos aborda os itens referentes ao abastecimento de água, esgotamento sanitário,
drenagem e manejo de águas pluviais, limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos.
Art. 3º Para efeitos desta lei considera-se saneamento básico o conjunto de
infraestruturas, instalações operacionais e serviços relativos a:
I - abastecimento de água potável compreendido pelas atividades de
implementação de infraestruturas e distribuição necessária ao abastecimento público,
desde a captação até o local do uso efetivo com respectivos instrumentos de medição;
II - esgotamento sanitário de todos os setores, públicos e privados, domésticos,
comerciais, industriais e rurais, através das atividades de coleta, transporte, tratamento e
disposição final adequada dos esgotos sanitários, desde as coletas nas ligações prediais,
passando pelo tratamento adequado, até o seu lançamento final no corpo hídrico;
III - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos compreendidos pelo conjunto
de atividades de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final do lixo
doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
IV - drenagem e coleta e destinação das águas pluviais urbanas compreendido
pelo conjunto de atividades de manejo, drenagem urbana de águas pluviais, de transporte,
detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição
final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
Art. 4º O Plano não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por
Legislação específica.
Art. 5º O Plano engloba integralmente o território do Município de Pedralva.
Art. 6º O Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos de Pedralva instituído por esta Lei será avaliado e revisado, no máximo a cada 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
(quatro) anos, devendo preceder, à elaboração do Plano Plurianual do Município de
Pedralva (PPA), sendo ainda que:
I- o processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos de Pedralva dar-se-á com a participação da população;
II - o Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a versão revisada do Plano
Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Pedralva à
Câmara dos Vereadores, devendo ser destacadas as alterações;
II - a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos de Pedralva deverá estar compatível com as diretrizes,
objetivos e metas:
a) da Política Estadual de Saneamento Básico, Lei nº 11.720/1994;
b) da Politica Estadual de Resíduos Sólidos, Lei nº 18.031/2009;
c) da Política Nacional de Saneamento Básico, Lei nº 11.445/2007;
d) da Politica Nacional de Resíduos Sólidos, Lei nº 12.305/2010.
Art. 7º As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por verba própria
consignada no orçamento.
Art. 8º O Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos se faz vigente pelos próximos 20 (vinte) anos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação.
Pedralva, 21 de novembro de 2018.
ar Silva (ré Freitas
efeito Municipal
Justificativa
Tenho a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal o presente Projeto de Lei que "Institui o Plano Municipal de Saneamento
Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos e dá outras providências.”
Este Projeto de Lei foi elaborado e está em conformidade com as Leis
11.445/2007 e 12.305/2010 e seus regulamentos.
Objetiva instituir o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Urbanos e do município de Pedralva, e compete às pessoas físicas ou jurídicas, direta ou
indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas
à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
O Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Urbanos abrange os quatro componentes do saneamento básico em seu conjunto de
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
serviços prestados que engloba: o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, a
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e, também a drenagem, manejo das águas
pluviais urbanas para todo o território do município. Foi desenvolvido com um
planejamento de 20 anos tendo seu início em 2018. Prevê uma taxa de atendimento de
100% da população e seu conteúdo, na íntegra, está apresentado no anexo deste Projeto
de Lei.
Solicitamos a câmara municipal de Pedralva, uma audiência púbica para estarmos
em consonância com as diretrizes estabelecidas, audiência pública esta realizada na
cidade.
O Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Urbanos do Município de Pedralva, permitirá a busca de recursos nos entes federativos
para promover a qualidade de vida dos munícipes, melhor equidade ambiental, por meio
do manejo adequado dos resíduos sólidos, eficiência e eficácia no sistema de distribuição
de água, esgotamento sanitário e melhorias das infra estruturas de drenagem urbana. Tem
como dinâmica, o envolvimento e construção de programas e projetos com parcerias da
sociedade, permitindo assegurar condições ao desenvolvimento sustentável nas
dimensões sócio - econômica, cultural, ambiental e na gestão de políticas públicas aos
interesses municipais e à proteção da dignidade da vida humana.
O presente Plano, após ser instituído por Lei, será avaliado e revisado, no máximo
a cada 4 (quatro) anos, e deverá preceder a elaboração do Plano Plurianual do Município
de Pedralva.
Desse modo, estando plenamente justificado o presente projeto de Lei, contamos
com o apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares no sentido de transformar o presente
Projeto em lei, reiteramos protestos de elevada estima e consideração.
Pedralva, 21 de novembro de 2018
mar Silva de Freitas
Prefeito Municipal
|
Horasiceolb TR |
protocoloses
Maria Gerd a Souza
va da Câmara Muninapã!