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materia nº 55/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2018
Date 2018-11-26
EmentaCria o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB e dá outras providências.
native_id77

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2019-04-01 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal e sancionado pelo Prefeito.
2019-03-26 Autógrafo encaminhado ao Executivo para sanção e promulgação — Autógrafo do Projeto de Lei encaminhado ao Poder Executivo para sanção e promulgação.
2019-03-26 Redação Final e Autógrafo elaborados — Redação Final e Autógrafo encaminhados à Presidência para assinatura dos membros da Mesa Diretora e envio ao Poder Executivo para sanção e promulgação.
2019-03-25 Proposição discutida e aprovada em 2º turno S Proposição encaminhada à Secretaria da Câmara para elaboração da Redação Final e do Autógrafo.
2019-03-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Inclusão na Ordem do Dia para 2º turno de discussão e votação no Plenário.
2019-03-18 Proposição discutida e aprovada em 1º turno P Proposição encaminhada à Presidência para inclusão na Ordem do Dia para 2º turno de discussão e votação.
2019-03-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Inclusão na Ordem do Dia para 1º turno de discussão e votação no Plenário.
2019-03-15 Parecer favorável da Comissão de mérito — Inclusão na Ordem do Dia para 1º turno de discussão e votação no Plenário.
2019-02-07 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Ordem Econômica, Social e Cultural, para análise e parecer.
2019-02-07 Parecer favorável da Comissão de mérito — Juntado o parecer técnico da Comissão e encaminhado à Presidência para distribuição as outras Comissões.
2018-11-26 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise e parecer.
2018-11-26 Incluso na pauta / Lido em Plenário / Iniciada a tramitação — Distribuição de cópia da aos Vereadores e encaminhado à Presidência para despacho as Comissões.
2018-11-26 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Proposição recebida na Secretaria da Câmara.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:52:44.468396-03:00 Aprovado 7 0 0
2019-05-15T17:52:44.468396-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº. 55 /2018
Cria o Fundo Municipal de Saneamento
Básico — FMSB e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte a Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, vinculado ao
Departamento de Proteção Meio Ambiente, cujos recursos destinam-se a custear programas e
ações de saneamento básico e infraestrutura urbana, a critério do Município, especialmente os
relativos a:
I - Intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população
de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de
parcelamentos do solo irregulares, a fim de viabilizar o acesso dos ocupantes aos serviços de
saneamento básico;
IX — Ampliação e manutenção do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais
urbanas;
WI — Ampliação e manutenção dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos;
IV - Drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;
V —Controle da ocupação das encostas, fundos de vale, talvegues e áreas de
preservação permanente ao longo dos cursos e espelhos d'água;
VI - Recuperação e melhoramento da malha viária danificada em razão de obras de
saneamento básico;
VII — Estudos e projetos de saneamento;
VIII — Ações de educação ambiental em relação ao saneamento básico;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
IX — Ações de reciclagem e reutilização de resíduos sólidos, inclusive por meio de
associação ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
X — Desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do Fundo;
XI - Desenvolvimento de sistema de informação em saneamento básico;
XII — Formação e capacitação de recursos humanos em saneamento básico e educação
ambiental;
Art. 2ºO Fundo Municipal de Saneamento Básico será constituído de recursos
provenientes:
I—-4% (quatro por cento) mensal da receita líquida operacional a ele destinada pela
Concessionária prestadora dos serviços de Saneamento Básico, nos termos do Contrato a ser
firmado com o Município de Pedralva;
II — Das dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
KI — Dos créditos adicionais a ele destinados;
IV - Das dotações, reembolsos, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas
de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
V - Dos rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
VI - De outras receitas eventuais.
$ 1º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão depositados em
conta específica criada pelo Município para essa finalidade, em instituição financeira autorizada
a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
$ 2º O Fundo Municipal de Saneamento Básico terá seus atos contábeis registrados
pela Contabilidade do Município.
$ 3º O orçamento e a contabilidade do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB
obedecerão às normas estabelecidas na Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº
101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º O Fundo Municipal de Saneamento Básico será administrado por um Conselho
Gestor, que terá caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, de composição multissetorial e
democrática, conforme a seguir:
I- Secretário de Obras, Serviços Urbanos e Transportes;
II- Diretor de Proteção Meio Ambiente;
III - Secretário de Administração, Finanças e Planejamento;
IV -01 (um) representante do Conselho Municipal de Conservação, Defesa e
Desenvolvimento do Meio Ambiente - CODEMA;
V -01 (um) representante da Concessionária prestadora dos serviços de saneamento
básico.
VI-01 (um) representante da Câmara Municipal.
$ 1º O Diretor do Departamento de Proteção Meio Ambiente será o Presidente do
Conselho Gestor, cabendo a Vice Presidência ao Secretário de Obras, Serviços Urbanos e
Transporte. Na falta do mesmo caberá ao Secretário de Administração, Finanças e Planejamento
ocupar a Vice Presidência.
$ 2º A organização, funcionamento e competência do Conselho Gestor do Fundo
Municipal de Saneamento Básico deverão constar de seu Regimento Interno, instituído e
aprovado por meio de Decreto do Chefe do Executivo.
$ 3º Os membros do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico não
receberão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções, sendo considerado para todos os
efeitos serviço de relevante interesse público.
$ 4º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico somente serão aplicados
em ações e projetos que tenham sido aprovados por seu Conselho Gestor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 21 de novembro de 2018.
Josimar Silva de Freitas
reféito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Justificativa
Senhor Presidente. Senhores Vereadores.
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o projeto
de Lei em anexo, que “Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB e dá outras
providências”.
O Fundo Municipal de Saneamento Básico faz se necessário para o município angariar
recursos que serão investidos na execução do Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos.
Até o momento temos a oportunidade de repasses do prestador de serviços (COPASA)
de até 4% da receita liquida tarifária acumulada pelo prestador de serviço na cidade, onde os
mesmos serão destinados à execução das ações previstas nos Planos Municipais de Saneamento
Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Ao submeter à apreciação dessa Egrégia casa, depois e de analisados pelas dignas
comissões, possa ser submetido ao plenário onde estamos certos de que os Senhores Vereadores
irão reconhecer a necessidade de sua aprovação.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os Protestos de
elevado apreço e consideração.
UI
E de Freitas
refeito Municipal
pn
[ELIAS
OU
Souzs
ia Geralda Castro
pisa Executiva da câmara Muntcipá
Í pedraiva MG

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