PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº 02 /2020
Abre ao orçamento do Município de
Pedralva, para o exercício de 2020,
crédito suplementar no valor de R$
299.500,00, para reforço de dotação
orçamentária.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento de 2020
do Município de Pedralva, Crédito Suplementar no valor de R$ 299.500,00 (duzentos e noventa
e nove mil e quinhentos reais), em favor da Secretaria Municipal indicada, para reforço da
seguinte dotação orçamentária:
15.452.0020.3040 — Veículo Caminhão com Compactador de Lixo
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente... R$ 299.500,00
Fonte de Recurso 260
« R$ 299.500,00
Art. 2º Para atender ao disposto nesta lei serão usados recursos provenientes do
superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 28 de fevereiro de 2020.
Va
Josimar e de Freitas
Prefeito Municipal
Justificati
Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter ao exame dessa Egrégia Câmara de Vereadores, na forma
legal, o incluso Projeto de Lei que autoriza abrir no orçamento de 2020 do Município de
Pedralva, Crédito Suplementar no valor de R$ 299.500,00 (duzentos e noventa e nove mil e
quinhentos reais), objetivando suprir insuficiências orçamentárias em dotações da Secretaria
Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transportes.
Para tanto, estamos utilizando parte do superávit financeiro apurado no exercício anterior,
obtido através do Pré-Sal, cujo valor total é de R$ 609.286,02 (seiscentos e nove mil duzentos e
oitenta e seis reais e dois centavos).
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
A presente proposta se justifica, tendo em vista a necessidade do Município de Pedralva
em adquirir um Caminhão compactador de lixo, veículo indispensável para associarmos ao
CIMASA — Consórcio Intermunicipal de Aterro Sanitário, localizado em Itajubá, MG.
Como é do conhecimento de Vossas Excelências, o Município de Pedralva vem
enfrentado dificuldades com a prestação de serviço de coleta de lixo. O transporte de lixo é feito
por um caminhão em situação precária e sem segurança adequada para um transporte do tipo,
além das condições precárias do Centro de Triagem que não possui mais espaço físico para
acomodar o lixo orgânico e rejeitos.
Sendo assim, é necessária a aquisição de um Caminhão equipado com Coletor e
Compactador de Lixo, para que a Administração Municipal possa providenciar a realização de
uma coleta diária adequada em todo o município, atendendo toda a população com
responsabilidade.
Com isso teremos como consequência uma melhora na saúde e qualidade de vida de toda
população do Município.
Esse caminhão, por ser compactador, possui capacidade para transporte de 3,5 toneladas
de lixo e sua aquisição se dará através de adesão a Ata de Registro de Preços do Governo
Federal.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 16, exige que a criação de despesa deverá:
1 - ser acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
2 - quanto ao impacto orçamentário para atender às disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal, estamos utilizando o superávit financeiro de 2018. Portanto, não haverá
impacto financeiro.
3 - obedecer o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
- a meta existe prevista na Lei de diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual.
Diante de todas estas informações não resta dúvidas de que o Município tem condições
de proceder à realização das despesas solicitadas, sem prejuízo dos compromissos assumidos.
Ante o exposto, esperamos que o presente Projeto de Lei, seja recebido por esta casa,
distribuído às D. Comissões, discutido e votado, obedecendo ao devido processo legislativo, e
esperamos a sua aprovação.
Na oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência e demais Vereadores, as expressões
do nosso apreço e consideração.
Cordialmente,
eEEsEMEs |
| Em oe [Bd RR | Josimar oil de Freitas
Feio ; io 20 | Prefeito Municipal
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Maria Gera Castrolãe Souza
Secretária Executiva da Câmara Mumicipa!
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7260 - Transferência da União ca Parcela dos Bôn
252 - Alienação de Bens
entrega das prestações ce contas. Acessem
slor! para mais informações.
informações
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| E) Shvação do Sistema : Aberto
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— [E) Mentitcação : REARDOR fe | fe [ron dá
E) Momo : Ricardo Rezende Abreu -
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ACTADOR DE LIXO, POTÊNCIA LA 475 CV. COM AR-CONDICIONADO, =
JRÁULICA, COM LAMEIRO DE BORRACHA. CARGA ÚTIL MÍNIMA DE LIXO A SER
ADO NO COLETOR COMPACTADOR É DE 3.500 KG: MOTOR DIESEL MÍNIMO 04
NDROS. DIREÇÃO HIDRÁULICA COM COLETOR COMPACTADOR DE RESÍDUOS
OS, NOVO, MONTADO, CAPACIDADE MÍNIMA DE LIXO COMPACTADOR 6 Mº,
S HIDRÁULICOS PARA ABERTURA, DESCARGA E FECHAMENTO COM COMANDO
'ANÇAS. SINALIZAÇÃO SONORA DE MARCHA RÉ, BOMBA DE ACIONAMENTO
ACOPLADA DIRETAMENTE A TOMADA DE FORÇA DO CHASSIOU POR MEIO DE CARDAN,
EM CHAPA DE AÇO SAE 1010/20, TRAVA E DESTRAVA MANUAL DA ESTRUTURA
PORTA TRASEIRA ACIONADO POR CILINDROS HIDRÁULICOS, FORÇA DE
OMPACTAÇÃO MÍNIMA
HF, FORÇA DO ESCUDO EJETOR MINIMA 1.300 KGF, CAIXA DE CHORUME MÍNIMA 90
TO EM CHAPA LISA, CILINDRO DE DUPLA AÇÃO E SISTEMA DE
AMENTO TRASEIRO, PLATAFORMA TRASEIRA PARA MÍNIMO 04 PESSOAS,
DE a GeRa OPERADORES, TAXA DE COMPACTAÇÃO 3:1,
A TRASEIRA PARA TRABALHO Ni N
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