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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº 09 /20
Abre ao orçamento do Município de
Pedralva, para o exercício de 2020
crédito suplementar no valor de R$
501.025,00 , para reforço de dotação
orçamentária, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento de 2020
do Município de Pedralva, Crédito Suplementar no valor de R$ 501.025,00 (Quinhentos e um
mil e vinte e cinco reais), em favor da Secretaria Municipal de Educação, para reforço da
seguinte dotação orçamentária:
02 — Poder Executivo
04 — Secretaria Municipal de Educação
04- Departamento de Transporte Escolar
12- Educação
361- Ensino Fundamental
0007- Manutenção e Revitalização do Ensino Fundamental
3022 — Veículo para o Transporte Escolar do Ensino Fundamental
4.4.90.52.00 “Equipamentos e material permanente... R$ 501.025,00
Ficha 429
Fonte: 246
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Art. 3º Para atender ao disposto nesta lei serão usados recursos provenientes do
superávit financeiro apurado do exercício de 2019.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 02 de março de 2020.
E
Josimar Silvá de Freitas
Prefeito Municipal
| RECEBEMOS |
em 3.1 ADD.
HorasSisesessacos * sescoçê
Protocoto:.. 000.4. aah )
Maria Geralda Castro e Souzo
Secretária Executiva da Câmara Municipa”
Pedraiva MG
O
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Justificativa:
Temos a honra de submeter ao exame dessa Egrégia Câmara de Vereadores, na forma legal, o
incluso Projeto de Lei de solicitação de autorização legislativa para abertura de Crédito
Suplementar, objetivando suprir insuficiências orçamentárias em dotações da Secretaria
Municipal de Educação.
A presente proposta se justifica, tendo em vista que os recursos alocados na ficha 402 se
referem à recursos próprios, o que não justifica a aquisição de veículos via recursos do FNDE.
Assim, estamos suplementando a ficha 402, visando à aquisição de ônibus escolares
para apoio ao transporte escolar dentro do âmbito municipal.
Para tanto, estamos utilizando o superávit financeiro apurado no exercício anterior.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 16, exige que a criação de despesa
deverá:
1 - ser acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
2 - quanto ao impacto orçamentário para atender às disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal, estamos utilizando o superávit financeiro de 2019. Portanto, não haverá
impacto financeiro.
3 - obedecer o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):
- a meta existe prevista na Lei de diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual.
Diante de todas estas informações não resta dúvidas de que o Município tem condições
de proceder à realização das despesas solicitadas, sem prejuízo dos compromissos assumidos.
Assim, esperamos que o presente Projeto de Lei, seja recebido por esta casa, distribuído
às D. Comissões, discutido e votado, obedecendo ao devido processo legislativo, e esperamos a
sua aprovação, em regime de urgência.
Na oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência e demais Vereadores, as expressões
do nosso apreço e consideração.
Cordialmente,
Josimar Silvh de Freitas
Prefeito Municipal
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