br-locleg corpus explorer

← Pedralva (MG)

materia nº 56/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2018
Date 2018-11-26
EmentaDispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Saúde de Pedralva e dá outras providências.
native_id78

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-03-08 Tramitação finalizada / Proposição retirada pelo autor — Encaminhado ofício ao Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara, comunicando que a solicitação foi deferida e a proposição retirada de tramitação.
2019-03-07 Pedido de retirada de tramitação deferido pelo Presidente — Encaminhado à Secretaria da Câmara para envio de ofício ao Prefeito Municipal informando que foi deferido a solicitação e comunicando que a proposição foi retirada de tramitação.
2019-03-07 Autor solicitou a retirada de tramitação da proposição — Recebido o oficio do Prefeito Municipal solicitando a retirada de tramitação da proposta.
2018-11-26 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise e parecer.
2018-11-26 Incluso na pauta / Lido em Plenário / Iniciada a tramitação — Distribuição de cópia da aos Vereadores e encaminhado à Presidência para despacho as Comissões.
2018-11-26 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Proposição recebida na Secretaria da Câmara.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 14

gy PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
í h ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº 56/18
Dispõe sobre a instituição do
Conselho Municipal de Saúde de
Pedralva e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil
Título VIII, Capítulo II e as Leis Federais 8.080/90 e 8142,/90, fica instituído o Conselho
Municipal de Saúde de Pedralva, órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema
Único de Saúde no âmbito municipal, que tem por competência formular estratégias e
controlar a execução da política de saúde do município, inclusive nos seus aspectos
econômicos e financeiros.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, normativas,
fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento,
controle e avaliação da política municipal de saúde, de acordo com a Lei Orgânica do
Município de e a Constituição Federal, a saber:
I - Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde,
inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação
aos setores público e privado;
II - Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de gestão do
Sistema Único de Saúde;
III - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde
do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e
de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada
instância administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência
Municipal de Saúde;
IV - definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor
público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde;
V - Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação
continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde;
VI - Aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal;
VII - Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar
necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos
competentes e por entidades representativas da sociedade civil;
gy PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
=) ESTADO DE MINAS GERAIS
VIII - Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para
operacionalização do Sistema Unico de Saúde;
IX - Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto a
política de recursos humanos para a saúde;
X - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos
financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências
do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do orçamento
municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a
Emenda Constitucional Nº 29/2000;
XI - Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências
Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, e convocá-las,
extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1 e 5 do Art. 1º da Lei 8142/90;
XII - Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde
para a Secretaria Municipal de Saúde e a outras instituições e respectivo cronograma e
acompanhar sua execução;
XIII - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes
constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores
relevantes não representados no Conselho;
XIV -Articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação
mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de
participação e Controle Social;
XV - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e
tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o
desenvolvimento sociocultural do município;
XVI - Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da
saúde;
XVII - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação
social;
XVIII - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.
CAPÍTULO HI.
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte constituição:
a) segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde;
b) prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
c) trabalhadores da Saúde e,
d) representantes do governo municipal.
Parágrafo Único. A representação dos usuários será paritária em relação ao
conjunto dos demais segmentos.
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão
operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Unico de
Saúde do Município, eleita na forma do art. 6º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
sd PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
-— ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte composição:
I - de forma paritária e quadripartite, escolhidos por voto direto dos delegados de
cada segmento na Conferência Municipal de Saúde, as representações no conselho serão
assim distribuídos:
a) 6 (seis) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de Saúde;
b) 2 (dois) representantes dos trabalhadores da Saúde Municipal;
c) 2 (dois) representantes de prestadores de serviço do Sistema Único de Saúde
Municipal;
d) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal;
II - a representação paritária de que trata este artigo, será realizada de forma direta
junto aos delegados representantes dos segmentos, que participarão da Conferência
Municipal de Saúde;
III — Cada segmento representado do conselho terá um suplente, eleito na
Conferência Municipal de Saúde.
VI - Um mesmo segmento poderá ocupar no máximo duas vagas no Conselho
Municipal de Saúde;
IV - a presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao conselheiro
eleito pela plenária do Conselho.
Art. 6º A Mesa Diretora, referida no artigo 4º desta Lei será eleita diretamente
pela Plenária do Conselho e será composta de:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário e,
d) Vice-Secretário
Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde, reger-se-á pelas seguintes disposições,
no que se refere a seus membros:
I — serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos
mesmos mediante solicitação ao Prefeito Municipal através da Mesa Diretora do Conselho;
II - terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 3 (três)
reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses;
HI - terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo prorrogação ou recondução;
IV - cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto no item III do
Art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de
Saúde não será remunerado e será considerado de alta relevância pública.
Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde
poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I — consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições
formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de
profissionais e usuários de saúde, independentemente de sua condição de membros;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
É h ESTADO DE MINAS GERAIS
II — poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na
área de saúde, para assessorar o Conselho em assuntos específicos;
III — poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e
membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas
específicos.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO
Art. 9º O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o
seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais:
I-o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;
I - a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus
membros;
III - o Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar de
matérias especiais ou urgentes, quando houver:
a) Convocação formal da Mesa Diretora;
b) Convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares.
IV - cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do
Conselho;
V - as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples
dos membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes;
VI - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em
resolução, moção ou recomendação.
VII - a Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "ad referendum" da Plenária
do Conselho.
Art. 10. O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada dois anos, uma
Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde, propor
diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar a eleição dos representantes do
conselho.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO
Art. 11. O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas
atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:
I - a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem a promoção da saúde, redução do risco de doenças e de
outras agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção, recuperação e reabilitação.
II — integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a
rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de
vida.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 12. O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado
deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando
prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município.
Art. 13. As disposições desta lei, quando necessário, serão regulamentadas pelo
Poder Executivo.
Art. 14. Fica revogada a Lei nº 900/91, de 14/12/1991.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 21 de novembro de 2018.
ar Silva de Freitas
efeito Municipal
Justificativa:
Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter ao exame dessa Egrégia Câmara de Vereadores, na
forma legal, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a instituição do Conselho
Municipal de Saúde de Pedralva e dá outras providências.
Conforme se verifica da documentação anexa, o os membros do atual Conselho de
Saúde aprovaram e encaminharam a minuta do projeto para apreciação desta E. Casa
Legislativa.
Certo de que os Senhores Vereadores saberão reconhecer que o presente projeto
merece aprovação, aproveito a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências, os
protestos de elevado apreço.
Cordialmente,
á
mar Silva de Freitas
Prefeito Municipal
RECEBEMOS
| Em bi lo AI
protoeçio:- ANG
qria G de Souza
ecutiva da Câmara Municio?
edraiva MG
Maria Ger
Segretária Ex
Pp
Pedralva, 11 de Abrilde 2018.
Ao
Departamento Jurídico Prefeitura Municipal de Pedralva
O Conselho Municipal de Saúde de Pedralva, encaminha a proposta de Lei de
Instituição do Conselho Municipal de Saúde. revogando a lei 900/91.
Solicitamos o encaminhamento para Câmara Municipal, para sancionar a lei.
Atenciosamente
Elza Maria Braga
Pres.CMS CPF 929.506.048-20
Oficio nº005/2018
PROTOCOLO
mpi ra msi
Em /
HORAS: 70 : 1%
creme
Wnorlibm gen im judvo
Prefeitu Municipal
de Pe
draiva
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º. Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil Título
VIII, Capítulo e as Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90, fica instituído o Conselho
DOS OBJETIVOS
Art. 2º. O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, normativas,
fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanha —
mento, controle e avaliação da política municipal de saúde, de acordo com a Lei
Orgânica do Município de e a Constituição Federal, a saber :
I- Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde,
inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégicas para sua
aplicação aos setores público e privado:
Il - Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de gestão do Sistema
Unico de Saúde;
HI - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde do
Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos Princípios que o regem
e de acordo com as característica epidemiológica, das organizações dos serviços em
cada instância administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas da Com-
ferência Municipal de Saúde;
IV - Definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor
público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde;
V— Propor prioridades, métodos e estratégicas para a formação e educação continuada
dos recursos humano do Sistema único de Saúde;
VI— Aprovar a proposta setorial, no Orçamento Municipal;
VII-Criar ,coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar neces-
árias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos competente
E por entidades representativas da sociedade civil;
VII - Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização
do Sistema Único de Saúde;
IX — Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto a politica de
recursos humanos para saúde;
X — Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros
do Sistema, no âmbito municipal, oriundos das transferências do orçamento da União
e da Seguridade Social do orçamento estadual, 15 % do orçamento municipal, como
decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Nº29 de
2000;
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art.5º. O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte composição.
I-de forma paritária, escolhidos por voto direto dos delegados de cada seguimento
na Conferência Municipal de Saúde, as representações no conselho serão assim distribuídos
- 6 (seis) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de Saúde:
-2(dois)representantes dos trabalhadores de Saúde Municipal,
-2(dois) representantes de prestadores de serviço do Sistema único de Saúde;
-2(dois) representante do Poder Executivo, indicados pelo prefeito Municipal
I- A representação paritária de que trata este artigo, será realizada de forma direta junto
aos delegados representantes dos seguimento, que participarão da Conferência Municipal de
Saúde.
HI- Cada seguimento representado no Conselho terá um suplemente, eleito na Conferência
Municipal de Saúde,
V- a presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao conselheiro eleito pela
Plenária do conselho;
VI- Na saída, renuncia ou impedimento do Presidente será realizada nova eleição;
Art.6º. A Mesa Diretora, referida no artigo 4º desta lei será eleita diretamente pela
Plenária do Conselho e será composta de :
- Presidente
-Vice Presidente
-Secretário
-Vice Secretário.
Art.7º. O Conselho Municipal de Saúde, reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se
refere membros :
I-serão indicados pelos seus respectivos seguimentos e serão substituídos pelo mesmo
mediante solicitação ao Prefeito municipal através da Mesa Diretora do Conselho;
Il-terão seu mandato extinto ,caso faltem, sem prévia justificativa ,a 3 (três) reuniões
Consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses;
IlI-terão mandatos de 2 (dois) anos, cabendo prorrogação ou recondução;
IV -cada entidade participante terá um suplemente, conforme disposto no item III do
Art.5º desta Lei;
V- os membros titulares e suplementes dos usuários do SUS serão indicados em assembleia
devendo a ata da assembleia ser enviada ao Conselho Municipal de Saúde;
Parágrafo único :O exercício do mandato de membros do Conselho Municipal de Saúde
não será renumerado e será considerada de alta relevância pública.
Art.8º Para melhor desempenho de suas funções, O Conselho Municipal de Saúde poderá
recorrer a pessoa e entidades, mediante os seguintes critério
I-a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante politicas sociais
e econômicas que visem a promoção da saúde ,redução de risco de doenças e de outras
agravos, e ao acesso universal e igualitários as ações e serviços para sua promoção ,
proteção recuperação e reabilitação.
II- integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em todos a rede
Municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativas
de vida;
Art12º O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado deliberativo
e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente
a melhoria de serviços de saúde no Município.
Art13º As disposições desta Lei, quando necessário, serão regulamentadas pelo Poder
Executivo, desde que homologada pelo Poder Legislativo.
Art.14º Esta Lei, que revoga a Lei 900 de 04 de Dezembro de 1991,demais disposições
Em contrário, entrará em vigor na data de sua publicação
Pedrava ----- 2018.
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO
DE PEDRALVA — MINAS GERAIS
Instituído pela lei municipal número 900/91,
| 04 de dezembro de 1.991
“da ESF para Secretaria Municipal de Saúde .
PEDRALVA, 04 de Setembro de 2018
REOLUÇÃO NÚMERO 04/2018 DE 04 de Setembro de 2018
O Conselho Municipal de Saúde do Município de Pedralva, em sua
Reunião Ordinária do mês corrente, realizada as 09:00hs na sala de
reunião da Secretaria Municipal de Saúde.
1- Considerando a lei federal número 8.080 de setembro de 1990.
2 - Considerando a lei federal número 8.142 de 28 de dezembro de 1.990.
3 — Considerando a portaria do ministério da saúde número 399 de 22 de
fevereiro de 2.006.
“4 — Considerando a lei complementar número 141 da Presidência da
República, Casa Cívil de 13 de janeiro de 2.012.
5 — Considerando a portaria número 2.135 de 15 de setembro de 2.013 do
Ministério da Saúde.
O Conselho Municipal de Saúde:
Artigo 1º O CMS aprova texto da nova lei da criação do Conselho
Municipal de Saúde.
Artigo 2º Aprova a transferências dos veículos :Fiat Uno PlacaHLF 1821 ,
Fiat uno Placa HLF 1811, Fiat Uno Placa OWO 812 e Celta placa PVM 1762
Elza Maria Braga prujélérgio Pereira
Presidente do CMS Secretario Secretaria Municipal de Saúde
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Xavier Lisboa, 42, Centro - CEP 37520-000
LEI Nº 900
DE 04 DE DEZEMBRO DE 1991
“Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Pedralva aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde — CMS em caráter
permanente, como órgão deliberativo do Sistema Unico de Saúde - SUS, no âmbito
municipal.
Art. 2º Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:
I- Definir as prioridades de saúde;
II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Saúde;
II - Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de
saúde;
IV - Propor critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária
do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população
pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;
VI - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde
públicos e privados, no âmbito do SUS;
VII - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
IX - estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de
serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
X - elaborar seu regimento interno;
XI - outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CMS terá a seguinte composição:
I- do Governo Municipal:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Xavier Lisboa, 42, Centro - CEP 37520-000
a) representantes da Secretaria de Saúde ou órgão equivalente;
b) representantes do Órgão Municipal de Finanças;
c) representantes do Órgão de Educação;
d) representante do Órgão de Saneamento;
e) representante do Órgão de Meio ambiente;
II — dos prestadores de serviços públicos e privados:
a) representantes do SUS no âmbito estadual ou federal, existentes no município;
b) representantes dos prestadores privados contratados pelo SUS;
c) representantes dos prestadores filantrópicos contratados pelo SUS;
III — dos trabalhadores do SUS:
a) representantes das entidades de trabalhadores do SUS.
IV - dos centros de formação de recursos humanos para à saúde:
a) representantes das escolas, faculdades, universidades sediadas no Município.
V— dos usuários:
a) representantes das entidades ou associações comunitárias;
b) representantes dos sindicatos e entidades patronais;
c) representantes dos sindicatos e entidades de trabalhadores;
d) representantes das associações de portadores de deficiências patológicas.
$ 1º. A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
8 2º. Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade
regularmente organizada.
$ 3º. A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será
definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias.
$ 4º. O número de representantes de que trata o inciso V do presente artigo não será
inferior a 50% (cingiienta por cento) dos membros do CMS.
Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, mediante indicação:
I — da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso da representação de
órgãos estaduais ou federais;
II — das respectivas entidades nos demais casos.
$ 1º. Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
$ 2º. O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS.
$ 3º. Na ausência ou impedimento do Presidente, a Presidência do CMS será
assumida pelo seu suplente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Xavier Lisboa, 42, Centro - CEP 37520-000
Art. 5º O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus
membros:
I-o exercício da função de Conselheiro não será remunerada, considerando-se como
serviço público relevante;
Il — os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a
duas reuniões consecutivas ou três reuniões intercaladas no período de noventa dias;
III — os membros do CMS, poderão ser substituídos mediante solicitação,
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I-o órgão de deliberação máxima é o plenário;
IH — as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada terça feira
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos
seus membros;
WI — para a realização das sessões será necessária à presença da maioria absoluta dos
membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;
IV - cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V— as decisões do CMS serão substanciadas em resoluções.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário
ao funcionamento do CMS.
Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas €
entidades, mediante os seguintes critérios:
I — consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos
humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços
de saúde, sem embargo de sua condição de membros;
II — poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o CMS em assuntos específicos;
III — poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do
CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas
específicos.
Art. 9º As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter
divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo único. As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário,
reuniões de diretoria e comissões deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 10. O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após
a promulgação desta Lei.
Art. 11. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de
Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) para prover as despesas com a inst
Municipal de Saúde.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Xavier Lisboa, 42, Centro - CEP 37520-000
pertencer que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 05 de Dezembro de 1991.
(a) Dailton de Paula e Silva
Prefeito Municipal
(a) Paulo César de Carvalho
Secretário
Consultor Jurfdil
Ê OAB/MG 57
CONFERE COM ORIGINAL REGISTRADO NO
LIVRO DE LEIS Nº 07 — FLS. 19a 22 Vº
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO
DE MINAS GERAIS
e
José d'Alencar Bustama!
alação do Conselho

open original →