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materia nº 11/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2020
Date 2020-03-16
EmentaAutoriza o Município de Pedralva conceder contribuição financeira a Sociedade de Educação e Assistência Social Frei Orestes — S.E.A.
native_id790

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2020-03-27 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal e sancionado pelo Prefeito.
2020-03-24 Autógrafo encaminhado ao Executivo para sanção e promulgação — Autógrafo do Projeto de Lei encaminhado ao Poder Executivo para sanção e promulgação.
2020-03-24 Redação Final e Autógrafo elaborados — Redação Final e Autógrafo encaminhados à Presidência da Câmara para assinatura dos membros da Mesa Diretora e envio ao Poder Executivo para sanção e promulgação.
2020-03-23 Proposição discutida e aprovada U Proposição encaminhada à Secretaria da Câmara para elaboração da Redação Final e do Autógrafo.
2020-03-23 Tramitação alterada para regime de urgência especial — Com a aprovação do requerimento que solicita a tramitação em regime de urgência especial do projeto de lei, o mesmo fica sujeito a um um único discussão e votação.
2020-03-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Inclusão na Ordem do Dia para 1º turno de discussão e votação no Plenário da Câmara.
2020-03-20 Parecer favorável da Comissão de mérito — Juntado o parecer técnico da Comissão e encaminhado à Presidência da Câmara para inclusão na Ordem do Dia para 1º turno de discussão e votação.
2020-03-19 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, para análise e parecer.
2020-03-19 Parecer favorável da Comissão de mérito — Juntado o parecer técnico da Comissão e encaminhado à Presidência da Câmara para distribuição as outras Comissões.
2020-03-16 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise e parecer.
2020-03-16 Incluso na pauta / Lido em Plenário / Iniciada a tramitação — Distribuição de cópia da aos Vereadores e encaminhado à Presidência da Câmara para despacho as Comissões.
2020-03-13 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Proposição recebida na Secretaria da Câmara.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-03-24T20:41:56.412197-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº 01 /2020
Autoriza o Município de Pedralva
conceder contribuição financeira a
Sociedade de Educação e Assistência
Social Frei Orestes — S.E.A.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal de Pedralva, MG, autorizado a conceder
contribuição financeira a Sociedade de Educação e Assistência Social Frei Orestes — S.E.A., no
valor de R$ 26.370,00 (vinte e seis mil e trezentos e setenta reais).
Art. 2º Para atender ao disposto nesta lei serão usados recursos provenientes da dotação
orçamentária nº 02.06.02.08.243.0017.2149. 4.4.50.41.00 — Programa de Assistência à Criança e
ao Adolescente/Contribuições.
Art. 3º A contribuição financeira ora autorizada será concedida mediante a
formalização de termo de colaboração entre o Município e a entidade favorecida, de acordo com
o disposto nos artigos 16, 17 e 35 da Lei federal nº 13.019/2014, mediante dispensa de
chamamento público, conforme o art. 30, VI, da mesma lei, por se tratar de atividades vinculadas
a serviços de assistência social, a serem executadas por organizações credenciadas perante O
Conselho Municipal de Assistência Social.
$ 1º. Na celebração e execução dos termos de colaboração de que trata este artigo, as
partes envolvidas atenderão a todas as determinações da Lei 13.019/2014, com as modificações
aprovadas pela Lei 13.204/2015.
$ 2º. Conforme previsto nos arts. 17 e 35, IV, da Lei 13.019/2014, o termo de
colaboração será precedido da elaboração de um Plano de Trabalho específico, que observará as
prescrições do art. 22 da mesma lei federal.
$ 3º. Fica a entidade parceira obrigada a prestar contas da aplicação dos recursos
recebidos do Município, observando o disposto no artigo 63 e seguintes da Lei federal nº
13.019/2014.
$ 4º, Nos termos do art. 35, V, “h” c/c art. 2º, IX da Lei 13.019/2014, o Poder Executivo
designará uma Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria a ser celebrada, à qual
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
incumbirá monitorar e avaliar a execução da parceria, e aprovar, ao seu final, o Relatório
Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o art. 59 da Lei 13.019/2014.
$ 5º. Nos termos do art. 60 da Lei 13.019/2014, a execução da parceria em tela será
também acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 10 de março de 2020.
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal
Justificativa:
Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter ao exame dessa Egrégia Câmara de Vereadores, na forma
legal, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o repasse de contribuição financeira a SOCIEDADE
DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL FREI ORESTES — S.E.A, entidade civil sem fins
lucrativos, declarada de utilidade pública pela Lei Municipal nº 1.525/11, de 14/04/2011, sediada
na rua Frei Orestes Girardi, nº 539, CEP 37520-000, Pedralva, MG, inscrita no CNPJ sob o n.º
46.746.442/0004-25.
Informamos, na oportunidade, que há previsão orçamentária e recursos para o repasse
da contribuição financeira e que a meta está prevista na Lei de diretrizes Orçamentárias e no
Plano Plurianual.
Certo de que a presente proposta será acatada pelos Ilustres representantes dessa E. Casa
Legislativa, na oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência e demais Vereadores, as
expressões do nosso apreço e consideração.
Cordialmente,
MF
Josimar sas de Freitas
Prefeito Municipal
RECEBEMOS ||
4 ea |
protocotoS..JSL/ ADM
mê o
Maria Geralda Cast de Souza
Segretária Executiva da Câmara Municipal
Pedralvs MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL
FONE (35) 3663-1302
AVENIDA DR. JORGE BACHA, Nº74.
— CENTRO
CEP: 37520-000 - PEDRALVA — MG
CNPJ: 18.025.973/0001-40
Promoção Social
Pecralva-MG
Pedralva, 02 de março de 2020.
Ofício: 44/2020
Assunto: Solicitação (faz)
De: Secretaria Municipal de Promoção Social
Para: José D'Alencar Bustamante Braga
Departamento Jurídico
A Secretaria de Promoção Social de Pedralva vem perante Vossa Senhoria, de
maneira acatada e respeitosa, solicitar a dispensa do Chamamento do Público para a Entidade
SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA FREI ORESTES (LAR DA CRIANÇA NOSSA
SENHORA DE FÁTIMA) considerando que a mesma se enquadra na lei 13019/14, art. 30 e artigo
9º inciso IV do decreto nº1.858 de 16 de janeiro de 2017 que regulamenta a presente lei para
recurso disponível no Fundo Municipal da Criança e do Adolescente proveniente do
Programa CEMIG AI6% no valor de R$26.370,00 (vinte e seis mil trezentos e setenta reais)
Conforme orientações advindas do próprio Ministério do Desenvolvimento Social
e Agrário “especificamente para a política de assistência social aplica-se a hipótese prevista no
inciso VI do artigo 30, nos casos de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação,
Saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil,
previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política”.
O mencionado dispositivo fora regulamentado no âmbito do SUAS por meio da
Resolução nº21 de 24 de novembro de 2016, do CNAS (Conselho Nacional da Assistência
Social) que definiram a dispensa do chamamento público se aplicará às entidades ou
organizações de assistência social que estejam inscritas nos respectivos conselhos municipais
de assistência social e cadastrada no cadastro Nacional das Entidades de Assistência Social —
CNEAS e, de igual forma, quando o objeto do trabalho for a prestação de serviços
socioassistenciais regulamentados e o dano a ser gerado ao usuário devido ao
rompimento do vínculo for maior que a vantagem da realização de outro chamamento
público.
Vislumbramos na presente entidade todos os requisitos acima descritos. Segue
em anexo cópias do referido cadastro da entidade no CMAS (Conselho Municipal de Assistência
Social)
Certa do pronto atendimento deste setor e sendo o que nos cabia para o
momento, reiteramos protestos de elevada estima e consideração.
Rua Doutor Jorge Bacha,74- centro
CEP: 37.520-000 - Pedralva/MG
da criança nossa
nd cê condor ritoi- - SEA (Lar
746.442/0004-25 « é inscrita neste
com sede em Pedralva- MG,
o(s) seguinteis) serviço(s) /programa(s) fprojeto(s) /beneficio(s)
constando os endereços respectivos caso a entidade os desenvolva
elecimento no mesmo municipio):
Carios Andre Mira
Presidente do CMAS de Pedralva
4
RECEBEMOS
Legislação = Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS) - 15/17
Sonia onirscindo

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