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es CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
5) ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI 0/2/2020
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE CORTE
DE ÁGUA NA CIDADE DE
PEDRALVA/MG, DURANTE O PERÍODO
DE 90 DIAS, EM VIRTUDE DA
PANDEMIA COVID-19 (CORONAVÍRUS).
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA/MG
Faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica suspenso o corte no fornecimento de água potável, pela
concessionária deste serviço, dos usuários residenciais e comerciais na cidade de
Pedralva/MG, por motivo de inadimplência, durante o período de 90 dias a contar da
promulgação desta lei, devido à pandemia da doença Covid-19 (Coronavírus).
Art. 2º - O usuário que sofrer corte do fornecimento de água, na hipótese de
que trata o artigo lo desta lei, poderá requerer providências perante a Prefeitura, para fins de
notificação da concessionária, o que se fará no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 3º - Caso a concessionária do serviço infrinja o disposto no artigo 1º desta
Lei, ficará sujeita à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada corte efetuado, sem
prejuízo da obrigação de promover a religação imediata do fornecimento de água, sem custo
para o consumidor.
$ 1º. Caso a concessionária demore mais de 24 (vinte e quatro) horas a partir da
notificação pelo Município para promover a religação, a multa prevista no caput será aplicada
em dobro, e após 7 (sete) dias, se for o caso, será quadruplicada.
$ 2º. Os recursos oriundos das multas de que trata este artigo deverão ser
destinados para a realização de obras e serviços relacionados aos serviços de saneamento
básico próprios do Município.
Art. 4º - Compete a Prefeitura Municipal de Pedralva, através de seus órgãos
e/ou secretarias competentes, promover a fiscalização e aplicação desta Lei.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, através de Decreto, no que
for cabível.
Pedralva, de de 2020.
JUSTIFICATIVA
Devido à Pandemia Mundial, ocasionada pela proliferação do vírus Covid-19
(Coronavírus) e visando possibilitar a população à seguir algumas das orientações o
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0**.35.3663-1464 Fax. 0**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp(pedralva.mg.leg.br — site: www.pedralva.mg.leg.br
O as
LaZd
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ministério da Saúde, garantindo que nenhuma família pedralvenses ficará sem o fornecimento
de água neste período, apresentamos este projeto de lei.
Em um momento de incerteza que nossa nação passa, uma das formas de
contribuição de nosso município e desta Câmara Municipal é de garantir o acesso de nossa
população à Água, que como sabemos é essencial para a higiene. Além disso, boa parcela da
população enfrentará prováveis dificuldades, ocasionada pela queda nas receitas em todos os
setores produtivos.
O projeto não dá isenção nem anistia para pessoas carentes, apenas busca
impedir a privação de serviços essenciais na hipótese de inadimplência, cabendo à empresa
concessionária recorrer aos meios de cobrança que a lei lhe faculta.
Reitero a importância e necessidade de aprovação deste projeto.
Diante do exposto solicitamos dos nobres pares a fim de aprovar a propositura
nesta casa.
Câmara Municipal de Pedralva, 20 de março de 2020.
VER. MA US BYSTAMANTE GOMES
VER. JOSE (6) Was A
VER. J BERTO SILVA
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Maria Geralda a
Secretária Executiva da Câmara Mumcipa!
Pedraiva MG
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0**.35.3663-1464 Fax. 0**,35.3663-1678
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