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materia nº 2/2020

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2020
Date 2020-03-23
EmentaDispõe sobre a criação de vagas para o cargo efetivo de Motorista e dá outras providências.
native_id793

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2020-09-14 Proposição retirada de tramitação pelo autor — Requerimento apresentado pelo autor solicitando a retirada de tramitação da proposição.
2020-06-26 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, para análise e parecer.
2020-06-26 Parecer favorável da Comissão de mérito — Juntado o parecer técnico da Comissão e encaminhado à Presidência da Câmara para distribuição as outras Comissões.
2020-03-23 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise e parecer.
2020-03-23 Incluso na pauta / Lido em Plenário / Iniciada a tramitação — Distribuição de cópia da aos Vereadores e encaminhado à Presidência da Câmara para despacho as Comissões.
2020-03-20 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Proposição recebida na Secretaria da Câmara.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 9

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2020
Dispõe sobre a criação de vagas para o
cargo efetivo de Motorista e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Prefeitura Municipal de Pedralva, 03 (três) vagas para o
cargo de Motorista.
$ 1º A jornada de trabalho, atribuições, remuneração e requisitos do cargo são os mesmos
previstos na Lei Complementar nº 019/2010, de 27 de dezembro de 2010.
$ 2º O Anexo I da Lei Complementar nº 019/2010 passa a indicar 54 (cinquenta e quatro)
vagas para o referido cargo.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta do orçamento
próprio do Município de Pedralva.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 16 de março de 2020.
Josimar Silvá de Freitas
Prefeito Municipal
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pense Executiva da Câmara Municipã
Pedralva MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Temos a honra de encaminhar à elevada apreciação de Vossas Excelências o incluso
Projeto de Lei que Dispõe sobre a criação de vagas para o Cargo efetivo de motorista e dá
outras providências.
Como é do conhecimento de Vossa Excelência e demais pares, esta administração vem
sofrendo muito com a falta de motoristas, notadamente na Secretaria Municipal de Saúde.
Conforme demonstrativo em anexo, apresente proposta levará a um acréscimo no custo
de nossa folha e encargos de 0,14%. Contudo, estamos plenamente dentro da previsão legal.
Assim, esperamos que o presente Projeto de Lei, seja recebido por esta casa, distribuído
às D. Comissões, discutido e votado, obedecendo ao devido processo legislativo, e esperamos a
sua aprovação, em regime de urgência.
Na oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência e demais Vereadores, as expressões
do nosso apreço e consideração.
Cordialmente,
Josimar sita de Freitas
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO |
DECLARAÇÃO DE DESPESA E RECURSOS PARA GASTO
COM PESSOAL
FINALIDADE: Criação de Vagas para motoristas.
JUSTIFICATIVA: Estamos propondo a criação de 03 (três) vagas de motoristas na estrutura
do município para atender a demanda de atendimento.
Estimativa dos Gastos:
Início: Maio/2020
R$ 1.260,58 x 9,33 = 11.761,21 x 03 = R$ 35.283,63
2021:
R$ 1.260,58 + 5% (revisão) = 1.323,60 x 13,33 = 17.643,58 x 03 = R$ 52.930,74
2.022:
R$ 1.323,60 + 5% (revisão) = 1.389,78 x 13,33 = 18.525,76 x 03 = R$ 55.577,28
As despesas serão custeadas por dotações próprias do orçamento 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO Il
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Estimativa do impacto orçamentário-financeiro para gasto com pessoal, conforme
Declaração de Despesa, em cumprimento ao disposto no Inciso | do art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000 e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal,
considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
emitimos o presente parecer, considerando os dados:
IMPACTO GASTO DE PESSOAL/RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
1- Receita Corrente Líquida anual período Fevereiro/2020............ R$ 25.143.742,57
2- Gastos Total Pessoal, Fevereiro/2020........... R$ 11.933.564,33
3 - Valor do Impacto Proposto/2020 ............ R$ 35.283,63
5 - Percentual da RCL comprometida atualmente c/Pessoal: 47,46%
5 - Gasto total projetado de pessoal com aumento proposto: R$ 11.968.847,00
6 - Percentual comprometido da RCL nos gastos de Pessoal com o aumento proposto:
47,60%
7 - Resultado do Impacto, temos:
a - Atende ao exigido pelo Artigo 71 da LC 101/2000, aumento de até 10% da RCL
atual para a projetada.
b - Atende ao exigido pelo art. 20 inciso Ill, da LC 101/ 2000, que o Gasto com
Pessoal não ultrapassa a 54% para o Executivo e/ou 6% para o Legislativo, da RCL.
c - Atende ao exigido pelo art. 22, parágrafo único da LC 101/2000, não ultrapassar os
95% do estabelecido no art. 20 inciso Ill, sendo 51,3% para Executivo e/ou 5,7% para a
Câmara, da RCL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CONCLUSÃO
1 - Obrigatoriedade constituições
no Impacto Orçamentário.
E] Atende ao Inciso | do parágrafo 1º do art. 169 da CF, conforme demonstrativo apurado
Es Não atende ao Inciso | do parágrafo 1º do art. 169 da CF.
o atende ao Inciso Il do parágrafo 1º do art. 169 da CF.
Atende ao Inciso Il do parágrafo 1º do art. 169 da CF, constando
da LDO / 2020.
2 - Impacto Gasto de Pessoal/Receita Corrente Líquida
Atende ao art. 71 da LC 101/2000.
Não atende ao art. 71 da LC 101/2000.
Atende ao Inciso Ill do art. 20 da LC 101/2000.
NH Não atende ao Inciso III do art. 20 da LC 101/2000.
Atende ao parágrafo único do art. 22 da LC 101/2000.
[ Não atende ao parágrafo único do art. 22 da LC 101/2000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
3 - Impacto Orçamentário
Atende ao Inciso | do art. 16 da LC 101/2000.
E Não atende ao Inciso | do art. 16 da LC 101/2000.
4 - Impactos Financeiros
E Atende ao Inciso | do art. 16 da LC 101/2000.
E Não atende ao Inciso | do art. 16 da LC 101/2000.
A presente despesa atende ao percentual da Lei, com ressalva de que
ao longo do ano deve ser observado o comportamento da Receita Corrente Líquida.
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos art. 19 e 20 será
realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por
cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no
excesso:
| - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
Il - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas
de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso Il do 8 60 do art. 57
da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20,
ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art.
22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo
pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos
$$ 3º e 40 do art. 169 da Constituição.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO III
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Eu, Josimar Silva de Freitas, Prefeito Municipal de Pedralva, MG, no
uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso Il do art. 16
da Lei Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da
estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, DECLARO existir recursos para realizar o
gasto, cuja despesa correrá por conta da dotação orçamentária contida no orçamento
vigente, estando adequada à Lei Orçamentária Anual e compatível com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e o Plano Plurianual.
Pedralva, 16 de março de 2020.
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de| Pedralva
|
| Página: 1 de 1
| Estado de Minas Gerais
Gastos com Pessoal - Liquidado
Fevereiro/2020
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS GASTOS COM PESSOAL
ÚLTIMOS
ESPECIFICAÇÃO | NO MÊS NO EXERCÍCIO
| 12 MESES
| PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
| Rateio pela Participação em Consórcio Público 4.098,61 7.263,24 51.500,54
| Aposentadorias, Reserva Remunerada E Reformas 15.315,95 30.559,90 219.221,16
| Pensões 3.677,86 7.349,72 45.086,98
| Contratação por Tempo Determinado 100.752,93 208.078,68 1.493.908,61
Vencimentos E Vantagens Fixas - Pessoal Civil 681.604,59 1.351.273,67 8.088.460,98
Obrigações Patronais 170.489,92 337.187,30 2.034.715,10
| Sentenças Judiciais 0,00 0,00 670,96
| SUBTOTAL 975.939,86 1.941.712,51 11.933.564,33
| TOTAL PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA 975.939,86 1.941.712,51 11.933.564,33
| TOTALDO PODER EXECUTIVO 975.939,86 1.941.712,51 11.933.564,33 |
| - LIMITE DE ALERTA (48,6%) 1.149.741,40 2.265.756,41 12.219.858,89
| - LIMITE PRUDENCIAL (51,3%) 1.213.615,92 2.391.631,76 12.898.739,94
- LIMITE LEGAL (54%) 1.277.490,44 2.517.507,12 13.577.620,99
| - PERCENTUAL APLICADO 41,25 % 41,65 % 47,46 %
| CAMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
| Vencimentos E Vantagens Fixas - Pessoal Civil 27.808,61 54.542,51 347.556,45
| Obrigações Patronais 5.839,80 11.788,70 72.939,61
SUBTOTAL 33.648,41 66.331,21 420.496,06
TOTAL CAMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA 33.648,41 66.331,21 420.496,06
| TOTAL DO PODER LEGISLATIVO 33.648,41 66.331,21 420.496,06
| - LIMITE DE ALERTA (5,4%) 127.749,04 251.750,71 1.357.762,10
| - LIMITE PRUDENCIAL (5,7%) 134.846,21 265.736,86 1.433.193,33
| - LIMITE LEGAL (6%) 141.943,38 279.723,01 1.508.624,55
| - PERCENTUAL APLICADO 1,42% 1,42% 1,67 %
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL - MUNICÍPIO 1.009.588,27 2.008.043,72 12.354.060,39
| VALOR DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 2.365.723,04 4.662.050,22 25.143.742,57
| 60 % DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 1.419.433,82 2.797.230,13 15.086.245,54
| PERCENTUAL APLICADO NO EXERCÍCIO 42,67 % 43,07 % 49,13%
|
|
|
|
Et dm o o o ns Ea E = —
| JOSIMAR SILVAÍDE FREITAS RICARDO REZENDE ABREU ANA MARIA DE ARANTES GOMES SANDRA LÚCIA SOUZA BUSTAMANTE
PREFEITO MUNICIPAL contador 11440202 PRESIDENTE DO CONTROLE INTERNO TESOUREIRO

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