PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 95/18
Dispõe sobre a Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação
Pública e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica instituída no município de Pedralva a Contribuição para Custeio do Serviço
de Iluminação Pública - CIP, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal, para o custeio dos
serviços públicos do município de Pedralva.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de
energia destinado a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, custo administrativo
direto e indireto e a instalação, manutenção, eficientização e expansão da rede de iluminação
pública do município de Pedralva.
Art.2º É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou
jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do município de Pedralva.
Art. 3º O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
é o consumidor de energia Elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que
esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no
território do Município.
Parágrafo Único. Ficam excluídos da cobrança da CIP os consumidores localizados em
área rural, que tenham como atividade a produção agrícola, bem como as entidades filantrópicas
sem fins lucrativos.
Art. 4º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada
mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela Concessionária de
Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se acréscimos ou adições determinados
pela ANEEL — Agência Nacional de Energia ou outro órgão que vier a substituí-la, devendo ser
adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes conforme tabela
a seguir:
Consumo Mensal - KWh | Percentuais da Tarifa de IP
0 a 30 1,50
31 a 50 2,00
51 a 100 2,50
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101 a 200 | 3,00
201 a 300 3,50
Acima de 300 4,50
Parágrafo Único. No caso previsto no art. 2º, a base de cálculo da Contribuição da
Contribuição para Custeio do serviço de Iluminação Pública será B4A.
Art. 5º O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da
Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública.
Parágrafo único. O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação
do sistema de iluminação pública.
Art. 6º É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica
emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de
contrato e convênio.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato e convênio com
a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local para promover a
arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP.
Art. 7º Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no
que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município,
inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas normas
constitucionais da noventena e da anterioridade.
Prefeitura Municipal de P va, 22 de novembro de 2018.
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ar Silvade Freitas
/ Prefeito Municipal
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Maria Geralda Castrg de Souzé
secretária Executiva da Câmara Mumigipr
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Justificativa:
Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter ao exame dessa Egrégia Câmara de Vereadores, na forma
legal, o incluso Projeto de Lei Complementar, que "dispõe sobre a Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública e dá outras providências".
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, a aprovação do presente projeto de lei
complementar é de imperiosa necessidade para a nossa população, especialmente as mais
carentes, Senão vejamos:
Desde 31 de dezembro de 2014, todos os municípios do Brasil foram obrigados a
municipalizar o serviço de iluminação, ou seja, realizar a gestão e manutenção de toda a
iluminação pública. A medida foi determinada pelo Governo Federal, por meio da resolução
414/2010 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica).
Consequentemente, em atendimento ao disposto na Res. Normativa ANEEL nº 414/2010,
art. 218, parágrafo 4º, inciso III, e em consonância com o Art. 30 da Constituição Federal do
Brasil, mediante solicitação do órgão regulador das Distribuidoras de energia elétrica, relativo à
data da transferência dos ativos de iluminação publica o Município de Pedralva assumiu os
ativos e a manutenção da iluminação pública.
O Projeto de Lei Complementar ora proposto tem por base o artigo 149-A da
Constituição Federal, que permite aos municípios criar as referidas contribuições.
Trata-se de matéria tributária regida pelo princípio da anterioridade tributária, que impõe
ao Município a proibição de cobrar tributos em relação ao fato gerador ocorrido antes do início
da vigência da lei que os houver instituído e no mesmo exercício financeiro em que seja sido
publicada a lei que os instituiu. Não se permite a cobrança de tributos no mesmo exercício
financeiro em que haja sido publicada a lei que os criou.
Trata-se também de matéria constitucional eis que aprovada pela Emenda Constitucional
nº 39/2002, a qual obrigam-se todos, guardados os direitos de regulamentação atinentes à
realidade de cada município.
A tabela de autorização de cobrança de contribuição de custeio atende em princípio os
consumidores de baixa renda e define, proporcionalmente, o valor a ser pago pelos demais,
considerando a faixa de consumo e o montante a ser recolhido pela Prefeitura para custear o
fornecimento de energia elétrica pela concessionária (CEMIG).
Prevê, ainda, o novo texto constitucional, a possibilidade de que o valor da contribuição
seja cobrado juntamente com a fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária
distribuidora.
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A medida tomada pelo Poder Executivo Municipal almeja cumprir, também, com as
determinações previstas na Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma
vez que a não instituição dessa contribuição pode caracterizar renúncia de receita, conforme
prevê a Lei Complementar acima citada em seu art. 14, $1º, podendo o Chefe do Poder
Executivo, caso verificada a sua omissão, responder, inclusive, por ato de improbidade
administrativa. (grifamos)
A Lei de Responsabilidade Fiscal determina em seu artigo 11:
“Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão
fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos
da competência constitucional do Ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias
para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos
impostos.”
O presente projeto de lei complementar visa arrecadar recursos exclusivamente para
garantir a iluminação pública com qualidade, desonerando os cofres municipais de tais despesas,
ao mesmo tempo em que possibilita que os recursos advindos dos demais impostos sejam
aplicados em outras áreas como saúde, educação e inúmeros outros investimentos necessários
que, por muitas vezes, não são realizados por falta de recursos, punindo especialmente a
classe mais necessitada e carente do município.
Nosso Município gastou com a iluminação pública durante o exercício de 2017, o
montante aproximado de R$ 357.367 52, sem qualquer retorno.
Este custo deverá ser de R$ 422.500,00 no presente exercício.
A cobrança da CIP incidirá sobre todas as classes/categorias de unidades consumidoras
como “Residencial”, “Industrial”, “Comercial”, “Consumo Próprio” da Concessionária de
Distribuição.
A situação se justifica, ainda mais, na criação de uma despesa sem receita prevista, o que
somente poderá ser solucionado se houver o equilíbrio de caixa necessário ao enfrentamento da
situação, o que deve ser buscado pelo gestor responsável, independentemente de ser ou não
a medida considerada popular, pois o mais importante é poder cumprir as políticas
públicas, especialmente aquelas voltadas aos mais necessitados.
Temos que considerar que a manutenção da iluminação pública está diretamente ligada à
segurança, pois previne a criminalidade, além disso, estimula o comércio, embeleza as áreas
urbanas, destaca e valoriza monumentos, prédios, praças, paisagens e permite melhor
aproveitamento das áreas de lazer, fatos estes que justificam a criação da CIP.
Além disso, a iluminação pública em muitos bairros encontra-se precária, não fornecendo
uma visibilidade adequada aos motoristas e pedestres. Somente esse ano, com recursos do
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orçamento municipal, foram executados diversos serviços com a substituição de mais de 400
(quatrocentos) materiais, tais como lâmpadas, reatores, relés e outros.
Mas todo esse serviço necessariamente deverá sofrer manutenção. Ademais, parte do
parque de iluminação pública, constituído por lâmpadas mistas e de vapor de mercúrio, encontra-
se ultrapassado apresentando baixa eficiência energética, o que requer a substituição dessas
lâmpadas, o que certamente onerará o erário municipal.
Também não devemos deixar de considerar que a melhoria da iluminação é uma das
cobranças dos munícipes para evitar problemas tanto no trânsito como nos locais onde
utilizam para caminhar, quanto com relação à marginalidade, proporcionando-lhe maior
segurança e tranquilidade.
Os recursos a serem arrecadados com a nova contribuição, conforme consta no parágrafo
único do art. 1º do presente projeto serão utilizados para custear a energia fornecida pela
concessionária distribuidora para a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos,
assim como para viabilizar os serviços de iluminação e manutenção que o município deve
realizar.
Assim, as receitas obtidas com a aprovação serão aplicadas no custeio do serviço de
Iluminação Pública, que compreende as despesas mensais com fornecimento de energia elétrica,
liberando recursos para outras ações e despesas que devem ser enfrentadas.
O Projeto busca ainda um impacto com justiça social onerando aqueles que têm maior
poder de compra e consumo € desonerando os menos afortunados de forma a minimizar ou não
impactar as famílias de baixa renda. No modelo apresentado, com a participação de alguns
Vereadores que puderam estar presentes chegou-se á conclusão de que seria justo isentar da
cobrança os Produtores Rurais e estabelecer índices bem menores para quem menos gasta,
procurando proteger as famílias mais carentes.
O cálculo é feito levando-se em conta o B4A — valor
DA RENUNCIA DE RECEITA
A contribuição de Iluminação — CIP, com a vigência da EC nº 39, de 19 de dezembro de
2002, encontra-se prevista e inserida no bojo do artigo 149-A da Carta de Outubro.
“Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir
contribuição, na formas das respectivas leis, para o custeio do serviço
de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e HI.”
É imperativo esclarecer e entender que a expressão constitucional “poderão instituir”, de
fato, se reveste de um poder/dever delineado na Constituição Federal, no qual atribui o dever
da administração, notadamente para os Municípios editar norma local com supedâneo ao
comando constitucional.
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O Instituto Brasileiro de Administração Municipal (IBAM), ao tecer o Parecer nº
1652/2012, no que alude a cerca da previsão constitucional esculpida no Art. 149-A, quanto ao
dever invólucro da Administração de tal ato, a saber:
“Insta esclarecer, por oportuno que a expressão “poderão instituir” remete na
verdade a um poder/dever,qual seja, uma vez previsto no texto Constitucional
o tipo de tributo (Contribuição para Custeio do Serviço de Huminação
Pública), cria-se o fato gerador e a cobrança do mesmo (Municípios e Distrito
federal) é dever da Administração editar norma local que confira eficácia ao
preceito constitucional. "(grifamos)
E muito importante considerar que a decisão da ANEEL quanto à transferência
dos ativos de iluminação pública para os Municípios ensejou um aumento de despesas para a
continuidade do serviço público em questão, de tal modo que a renuncia a essa receita acarretaria
em perda de receita e em consequencia o déficit na manutenção desses serviços, de tal forma que
a não aprovação da presente proposição, caracterizaria RENUNCIA FISCAL, infringindo o
disposto no Art. 14 da LC — 101, a Lei de Responsabilidade Fiscal que impõe ao Município o
dever de instituir os tributos de sua competência.
Há relatos de que Jesus foi perguntado pelos fariseus se era lícito pagar tributos
ao Imperador Júlio César. A resposta do Mestre de Nazaré foi: “Dê a Cesar o que é de Cesar e
a Deus o que é de Deus”. Veja que o próprio filho de Deus reconhece a licitude e a necessidade
do poder público cobrar tributos, uma vez que esses são importantes para que o poder público
possa cumprir o seu mister.
Sem cobrar os tributos de sua competência, o Município não pode prosperar e o
que é mais grave: não consegue proteger a comunidade carente, que necessita dos serviços
públicos para aliviar suas dores, sua fome e sua moradia. Enfim, sem os tributos falece o
município que não cumpre com eficiência o seu desiderato.
Portanto, encaminhamos a matéria para análise do colendo Parlamento a fim de
materializarmos a importante propositura e pleitearmos sua favorável deliberação.
Pela mensagem ora apresentada e dada a relevância que a matéria requer, O
Executivo Municipal espera contar com o respaldo unânime dos Nobres Pares dessa Colenda
Casa de Leis, aprovando o respectivo Projeto de Lei.
Na oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência e demais Vereadores, as
expressões do nosso apreço e consideração.
Cordialmente,
ilva de Freitas
refeito Municipal