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materia nº 18/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2020
Date 2020-05-18
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de registro em áudio e vídeo e de transmissão ao vivo das sessões públicas dos processos licitatórios realizadas pelos órgãos do Município de Pedralva.
native_id837

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2020-07-09 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal e sancionado pelo Prefeito.
2020-06-18 Autógrafo encaminhado ao Executivo para sanção e promulgação — Autógrafo do Projeto de Lei encaminhado ao Poder Executivo para sanção e promulgação.
2020-06-18 Redação Final e Autógrafo elaborados — Redação Final e Autógrafo encaminhados à Presidência da Câmara para assinatura dos membros da Mesa Diretora e envio ao Poder Executivo para sanção e promulgação.
2020-06-15 Proposição discutida e aprovada em 2º turno S Proposição encaminhada à Secretaria da Câmara para elaboração da Redação Final e do Autógrafo.
2020-06-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Inclusão na Ordem do Dia para 2º turno de discussão e votação no Plenário da Câmara.
2020-06-08 Proposição discutida e aprovada em 1º turno P Proposição encaminhada à Presidência da Câmara para inclusão na Ordem do Dia para 2º turno de discussão e votação.
2020-06-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Inclusão na Ordem do Dia para 1º turno de discussão e votação no Plenário da Câmara.
2020-06-05 Parecer favorável da Comissão de mérito — Juntado o parecer técnico da Comissão e encaminhado à Presidência da Câmara para inclusão na Ordem do Dia para 1º turno de discussão e votação.
2020-05-28 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal, para análise e parecer.
2020-05-28 Parecer favorável da Comissão de mérito — Juntado o parecer técnico da Comissão e encaminhado à Presidência da Câmara para distribuição as outras Comissões.
2020-05-18 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise e parecer.
2020-05-18 Incluso na pauta / Lido em Plenário / Iniciada a tramitação — Distribuição de cópia da aos Vereadores e encaminhado à Presidência da Câmara para despacho as Comissões.
2020-05-18 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Proposição recebida na Secretaria da Câmara.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-06-16T13:16:46.587504-03:00 Aprovado 8 0 0
2020-06-15T13:21:38.157862-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 018/2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de registro em
áudio e vídeo e de transmissão ao vivo das
sessões públicas dos processos licitatórios
realizadas pelos órgãos do Município de
Pedralva.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Pedralva
deverão, obrigatoriamente, transmitir ao vivo as sessões públicas de suas licitações, por meio da
internet, nos respectivos websites, bem como pelas redes sociais e demais canais oficiais de
comunicação que utilizem.
Parágrafo único. As sessões de licitações serão transmitidas e gravadas com
áudio e vídeo simultâneos.
Art. 2º Os arquivos das gravações dos procedimentos licitatórios deverão
permanecer disponíveis para consulta, na internet, no website do respectivo órgão licitante.
81º. As gravações das sessões deverão estar disponíveis na internet, para consulta,
no prazo máximo de 48 h. (quarenta e oito horas) após o encerramento do ato.
82º. Juntamente com as gravações deverão ser disponibilizados todos os
documentos relativos aos processos de licitação, devendo estar presente ao menos:
I- Edital, incluindo o respectivo termo de referência, projeto básico e/ou
descrição do objeto;
I- Atas das sessões públicas da licitação;
HI - Avisos e intimações de atos decisórios para ciência dos licitantes;
IV - Contrato e termos aditivos.
Art. 3º Na sessão pública de licitação, o Presidente da Comissão de Licitação ou o
Pregoeiro deverá informar inicialmente sobre qual processo licitatório está tratando, declarando, ao
menos, as seguintes informações do respectivo processo de compra ou contratação:
I- Número do processo de licitação:
H- Modalidade de licitação;
II - Órgão ou unidade solicitante;
IV - Objeto resumido da licitação.
Art. 4º À transmissão deverá abranger todas as fases da sessão consideradas
públicas.
Parágrafo único. A gravação abrangerá, pelo menos, os procedimentos de
abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, de
verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e de julgamento e
classificação das propostas, de acordo com os critérios de avaliação constantes no edital, bem como,
nos pregões presenciais, a fase de apresentação e disputa de lances.
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0**.35.3663-1464 Fax. 0**.35.3663-1678
e-mail; secretariacmp(O pedralva.mg.leg.br — site: www.pedralva.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º Excluem-se do disposto nesta lei os processos licitatórios realizados por
meio dos pregões eletrônicos na internet e por compra direta.
Parágrafo único. Nos casos de licitações na forma eletrônica, os órgãos
municipais responsáveis deverão informar o link para acesso direto ao sistema eletrônico utilizado
no certame, que permite o acompanhamento e o acesso a todos os procedimentos da licitação.
Art. 6º. Os websites oficiais dos órgãos municipais responsáveis pelas licitações
deverão conter, de forma visível em sua página inicial, o link para acesso direto ao sistema
eletrônico utilizado para transmissão das sessões, para fins de acompanhamento de todos os
procedimentos das licitações.
Art. 7º. Os órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo terão o prazo de até 180
(cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta lei, para implantação e execução de
todos os termos desta norma.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, de de 2020.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa dar mais transparência aos procedimentos
licitatórios mediante transmissão, ao vivo e pela internet, das sessões públicas de licitações da
Câmara de Vereadores e da Prefeitura de Pedralva.
As contratações de obras, serviços, compras e alienações pela Administração
Pública devem ser — necessariamente - precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas na
Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), conforme mandamento constitucional. E as licitações, via de
regra, devem ser sujeitas à ampla divulgação, tanto para atração de concorrentes como para
fiscalização e controle social.
As licitações possuem fase interna (antes da publicação do edital) e externa (após
a publicação do edital). A fase interna abrange todos os procedimentos para elaboração do edital de
licitação, aqueles realizados internamente pelo poder licitante até a conclusão do edital de licitação,
portanto, não são públicos. Já a fase externa inicia com a publicação do edital de licitação, quando
há a divulgação da licitação ao público, havendo as subfases de habilitação, apresentação de
propostas e documentos, classificação e julgamento, homologação e adjudicação.
Importante ressaltar que a fase externa de licitação é pública, ou seja, os cidadãos
têm direito a acompanhar as sessões públicas de licitação, afinal são os reais financiadores do Poder
Público, tendo o direito fundamental de acesso à informação, face à aplicação do princípio da
publicidade dos atos da Administração Pública, como preconiza a Magna Carta de 1988.
O direito de acompanhar as sessões públicas de licitação raramente é exercido
pelos cidadãos, uma vez que só pode ser exercido de modo presencial. Desse modo, o cidadão que
pretende acompanhar as sessões de licitação para fiscalizar o poder público deverá ter
disponibilidade de tempo exatamente naquele horário reservado à licitação, proceder com o
deslocamento até local onde será realizado o ato e, igualmente, revelar sua identidade, o que pode
gerar alguma forma de constrangimento, quiçá retaliação.
Diante desse cenário, diversos municípios brasileiros têm implementado a
transmissão ao vivo das sessões de licitação, em formato de áudio e vídeo, divulgando os atos dos
certames pela internet. Os municípios de Canoas (RS), Sorocaba (SP) e Campina Grande (PB) já
efetivam esta boa prática de transparência pública em suas licitações, sendo injustificável o não
aprimoramento desta ferramenta de fiscalização no município de Pedralva.
CANOAS: https://www.canoas.rs.gov.br/servicos/transmissao-de-licitacoes-ao-vivo/
CAMPINA GRANDE: https://www.youtube.com/watch?v=9N4wt 8xz6U
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0**.35.3663-1464 Fax. 0**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp(a pedralva.mg.leg.br — site: www.pedralva.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
SOROCABA: https://www.youtube.com/watch?v=kH09ztsQO Is
Acreditamos que a transmissão ao vivo e pela internet das sessões de licitação é
ato positivo também para o poder público, uma vez que aplica o princípio constitucional da
publicidade, aprimora a transparência com os gastos públicos, divulga informações de interesse
público, concede nova ferramenta de controle social, além de destacar a lisura dos procedimentos
licitatórios, o que aumenta o número de participantes e pode trazer propostas mais vantajosas ao
interesse público.
Em consonância com a Lei de Acesso à Informação, este projeto não encontra
óbices para sua implementação, uma vez que as sessões de licitações são realizadas de maneira
pública, devendo, apenas, pela proposta legislativa, serem filmadas em áudio e vídeo e transmitidas
pelos meios de comunicação digital do poder público já existentes, ato de fácil concretização,
bastando tão somente usar os equipamentos de captação de áudio e vídeo para comunicar esses atos
do poder público à sociedade, através da rede mundial de computadores, Aliás, a Prefeitura de
Pedralva conta com um site oficial (https://www.pedralva.mg.gov.br/), página no Facebook
(https://www.facebook.com/Prefeitura-Municipal-de-Pedralva-219801365431126/), assim como a
Câmara de Vereadores possui site oficial (https:/wwww.pedralva.mg.leg.br) e página no Facebook
(https://www .facebook.com/camaramunicipalpedralva), onde inclusive são feitas as transmissões
das sessões desta Casa, e que tem sido um instrumento de informações e de efetiva transparência e
publicidade à população.
Ademais, quanto à legitimidade para propositura deste Projeto de Lei, vale
lembrarmos que diversas foram as cidades que já aderiram ao mecanismo, compreendendo sua
importância para com as boas práticas de transparência e bom uso do dinheiro público. No entanto,
ainda que surja algum questionamento neste sentido, vale trazer à discussão o inteiro teor da decisão
emanada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que, em decisão
monocrática do Desembargador relator, negou liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade
ajuizada pela Prefeitura de Eldorado, que tinha como fundamento vício de iniciativa do Poder
Legislativo para propositura de lei de mesmo objeto do presente. Embora ainda em caráter liminar,
a decisão é bastante contundente.
Em conjunto a ela, há decisões de outros Tribunais Pátrios, e que emanaram de
ações em que se questionava a iniciativa do Poder Legislativo na propositura de Leis que exigissem
uma determinada conduta ou procedimento ao Poder Executivo. Poderão servir essas
Jurisprudências para reforçar nosso entendimento.
Nessa toada, salutar dizer que projeto de lei em voga não disciplina a matéria
referente ao processo licitatório, tampouco cria qualquer atribuição ao poder público, pois objetiva
tão somente ampliar a transparência e aumenta a ferramenta de fiscalização ao Poder Público,
concretizando preceitos constitucionais.
Diante do exposto, requeiro o apoio aos nobres pares para a aprovação do projeto
de lei, que aprimora a transparência com o dinheiro público, transmitindo ao vivo as licitações da
Prefeitura e da Câmara de Vereadores de Pedralva, concedendo nova ferramenta de fiscalização aos
cidadãos, afastando possíveis fraudes no curso do certame licitatório e danos ao erário público.
Pedralva/MG, 18 de maio de 2020.
Em NT | il.
Em ol DSL, TM | MATHEUS BUSTAMANTE GOMES
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Maria Geralda Castrobie Souzz
Secretária Executiva da Câmara Mumicins
Pedralva MG
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio Grande do
Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a
contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da publicidade e
da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade. 1. O art. 22, inciso XXVII, da Constituição
Federal atribuiu à União a competência para editar normas gerais de licitações e contratos. A
legislação questionada não traz regramento geral de contratos administrativos, mas
simplesmente determina a publicação de dados básicos dos contratos de obras públicas realizadas
em rodovias, portos e aeroportos. Sua incidência é pontual e restrita a contratos específicos da
administração pública estadual, carecendo, nesse ponto, de teor de generalidade suficiente para
caracterizá-la como “norma geral”. 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa
oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do
chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo,
tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar
dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do
Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, S 1º Me) 3:
A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a
da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de
aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e
cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput,
CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da
administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte,
implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais
balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos
ditames do art. 167, 1 e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da
norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da
determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente.
(ADI 2444, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014,
ACORDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015) (GRIFO
NOSSO)
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça gaúcho autoriza que matéria de
iniciativa parlamentar gera custo irrisório ao Poder Executivo para concretizar preceitos
constitucionais:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE GLORINHA. LEI
MUNICIPAL Nº 1.824/2016. ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS NO ÂMBITO DO PODER
EXECUTIVO E LEGISLATIVO DE GLORINHA. INFORMAÇÃO, NO CORPO DA
PRÓPRIA PEÇA PUBLICITÁRIA, DO VALOR POR ELA PAGO PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Caso concreto em que o conflito entre os
princípios da publicidade e da economicidade é solucionado pela aplicação da teoria da
reserva legal proporcional. O princípio da proporcionalidade, pela sua estreita ligação com os
conceitos de justiça, equidade, bom-senso, moderação e da justa medida, materializa eficaz
instrumento da exegese jurídica, em especial para o desate das situações de colisão entre
valores constitucionais que guardam a mesma valência. 2. Exame da constitucionalidade da
norma em tela, sob o crivo dos três elementos integrativos da proporcionalidade: (i) adequação
(Geeignetheit); (ii) necessidade (Notwendigkeit oder Erforderlichkeit): e (iii) proporcionalidade em
sentido estrito. 2.1. Adequação 2.1.1. A legislação em tela tem como objetivo ampliar
a transparência na Administração e, em última análise, criar um novo instrumento específico para
que a sociedade possa fiscalizar o uso dos recursos públicos. Não resta dúvida, então, que o meit
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empregado - dever de informar na própria peça publicitária o valor que por ela foi pago - alcança a
finalidade prevista, uma vez que a divulgação do seu custo, na própria inserção, permite ao
administrado verificar se ocorreu ou não eventual superfaturamento. 2.2. Necessidade 2.2.1. O
objetivo preconizado pela norma vergastada vai além daquele inserto no princípio
da transparência, eis que colima a criação de um novo e eficaz mecanismo de vigilância dos
gastos públicos, permitindo que esse controle seja exercido não apenas pelos Tribunais de
Contas mas também, modo direto, pelo próprio cidadão. 2.2.3. Inexistência de lesão ao
princípio da economicidade, eis que a aposição do preço no texto impresso (ou radiofônico)
pode e deve ser feita da forma mais sintética possível, o que seguramente não representará
qualquer acréscimo substancial ao valor da peça publicitária. Ademais, não se vislumbra a
existência de outro meio menos custoso, que possa atingir, com a mesma efetividade e a
mesma veemência, os objetivos que o texto legislativo busca implementar. 2.3.
ças em Sentido Estrito 2 3. 1.A lei inquinada poderá agir, também, como um
valor da publicidade oficial permitirá que a sociedade exerça um juízo crítico no que diz com
a sua oportunidade e conveniência, de vez que, não raro, a comunicação pública é contaminada
pela simulação e a dissimulação, maquiando a fonte da informação e os interesses que estão por trás
daquela mensagem. 2.3.2. A transparência das contratações E gastos com
a publicidade governamental materializa mais uma benvinda ferramenta fiscalizatória para
somar-se ao desiderato comum da luta pela moralidade administrativa. 3. Constitucionalidade
da lei impugnada, por: (i) não representar ameaça ao princípio da economicidade; (ii) criar
mais uma nova e eficaz ferramenta de fiscalização do poder público por parte do
administrado; (iii) prestigiar o juízo de adequação e aprovação da Câmara Municipal, que se afina
com a percepção nacional de que quanto maior a transparência menor é a chance da corrupção:
(iv) erigir-se em fator inibidor para o administrador que queira eventualmente se servir
da publicidade pública para a obtenção da promoção pessoal, possibilitando, concomitantemente, a
fiscalização também da eventual desobediência às regras moralizadoras elencadas no parágrafo 1º
do artigo 37 da CF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA
IMPROCEDENTE, POR MAIORIA. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70070889209,
Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Redator:
Ana Paula Dalbosco, Julgado em 03/04/2017) (GRIFO NOSSO)
Ainda, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do RS firma entendimento na seguinte vereda:
“Conclui-se, portanto, que o simples fato de a norma estar direcionada ao Poder Executivo
não implica, por si só, que ela deva ser de iniciativa do Prefeito Municipal, sob pena de
nefasto engessamento do Poder Legislativo, em franco desprestígio à sua elevada função
institucional no Estado de Direito. Ora, acaso toda a iniciativa de norma capaz de gerar
algum tipo de despesa à Administração fosse reservada ao Chefe do Executivo, até mesmo a
disciplina relativa ao nome de logradouros públicos seria suprimida do Poder Legislativo.
tendo em vista a necessidade de confecção de novas placas, sua colocação nos locais próprios
ete. o que evidencia a insubsistência da premissa invocada” (Ação Direta de
Inconstitucionalidade Nº 70074203860, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Marilene Bonzanini, Julgado em 27/11/2017) (GRIFO NOSSO)
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0**.35.3663-1464 Fax. 0**.35.3663-167]
e-mail: secretariacmp(0 pedralva.mg.leg.br — site: www.pedralva.mg.leg.br

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