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materia nº 20/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2020
Date 2020-06-01
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de vigilância armada para atuar 24h (vinte e quatro horas) por dia, nas agências bancárias localizadas no Município, e dá outras providências.
native_id860

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2020-09-08 Proposição retirada de tramitação pelo autor — Requerimento apresentado pelo autor solicitando a retirada de tramitação da proposição.
2020-08-27 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal para emissão de despacho.
2020-08-17 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise e parecer.
2020-08-14 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal para emissão de despacho.
2020-08-03 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal, para análise e parecer.
2020-06-29 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal para emissão de despacho.
2020-06-04 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal, para análise e parecer.
2020-06-04 Parecer favorável da Comissão de mérito — Juntado o parecer técnico da Comissão e encaminhado à Presidência da Câmara para distribuição as outras Comissões.
2020-06-04 Substitutivo apresentado à proposição — Substitutivo apresentado ao PL 020/2020.
2020-06-01 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise e parecer.
2020-06-01 Incluso na pauta / Lido em Plenário / Iniciada a tramitação — Distribuição de cópia da aos Vereadores e encaminhado à Presidência da Câmara para despacho as Comissões.
2020-06-01 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Proposição recebida na Secretaria da Câmara.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 020/2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
vigilância armada para atuar 24h (vinte e
quatro horas) por dia, nas agências
bancárias localizadas no Município, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam as agências bancárias, localizadas no Município de Pedralva,
obrigadas a contratar e manter vigilância armada para atuar 24h (vinte e quatro horas) por dia,
inclusive em finais de semana e feriados.
Art. 2º Os vigilantes que irão prestar o serviço referido no art. 1º desta Lei deverão
permanecer no interior da agência bancária, em local em que possam se proteger durante a
jornada de trabalho, e dispor de botão de pânico e terminal telefônico, para acionar rapidamente
a Polícia caso seja necessário; de dispositivo que acione sirene de alto volume no lado externo do
estabelecimento, para chamar a atenção de transeuntes e afastar delinquentes de forma
preventiva a cada acionamento; e de dispositivo de nebulização de fumaça no local onde se
encontram alocados os caixas eletrônicos.
Parágrafo único. Ficam as agências bancárias obrigadas a instalar escudo de
proteção ou cabine blindados para guardas ou vigilantes, medindo, no mínimo, 2 m (dois metros)
de altura e contendo assento apropriado, e a instalar forte anteparo metálico na fachada do
estabelecimento.
Art. 3º. Para os fins desta Lei, considera-se vigilante a pessoa adequadamente
preparada com cursos de formação para o ofício, devidamente regulamentados pela legislação.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
sanções:
I- advertência, aplicada na primeira incidência, devendo o infrator sanar a
irregularidade em até 30 (trinta) dias úteis;
II - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) aplicada na reincidência, devendo o infrator
sanar a irregularidade em até 30 (trinta) dias úteis;
KI - multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) aplicada em caso de haver
decorrido o prazo referido no inciso II deste artigo e não ter sido sanada a irregularidade, a ser
contada até o efetivo atendimento à determinação desta lei.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor 180 dias após
a data de sua publicação.
Pedralva, de de 2020.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto Lei tem por finalidade estabelecer a adequação do serviço de
segurança e vigilância em instituições bancárias do município de Pedralva, de forma ininterrupta
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0**.35.3663-1464 Fax. 0**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp(a pedralva.mg.leg.br — www.pedralva.mg.leg.br
e:
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia. Trata-se de uma norma que existe em vários
municípios brasileiros.
Com a violência crescente e diante do grande número de ataques a bancos nas
cidades do interior (como o que ocorreu recentemente em nossa cidade), que não contam com
uma segurança pública ostensiva, é importante a contratação de mais vigilantes pelos bancos,
bem como a melhoria das suas condições de trabalho. Isso é importante tanto para os
profissionais de vigilância, que terão melhores condições de prestar um bom serviço, quanto para
a população, que se sentirá mais segura e menos vulnerável ao utilizar os bancos após o
expediente bancário e nos finais de semana.
O serviço de vigilância armada torna-se de vital importância, pois a fragilidade do
sistema de segurança bancária, especialmente no que diz respeito à preservação da vida, expõe
os bancários, seus familiares, clientes e transeuntes das proximidades e os consumidores que
utilizam essa prestação de serviço.
Atualmente, após o horário comercial os caixas eletrônicos ficam sem qualquer proteção
de agentes de segurança, deixando os clientes que os utilizam vulneráveis a roubos e furtos.
Paralelamente, os estabelecimentos bancários têm sido assaltados com uma frequência
cada vez maior, especialmente à noite, em feriados e finais de semana, quando não há efetivo
armado nas agências. Assim sendo, essa medida contribui com a segurança pública, tendo em
vista que acrescenta a probabilidade de parceria entre a segurança privada com a Polícia Militar.
Os vigilantes, portanto, agirão de forma preventiva, tendo em vista que ficarão 24h nas agências.
Segurança no controle e monitoramento do fluxo de pessoas é uma enorme
ferramenta que deve ser utilizada para a preservação da saúde e da vida humana, e a falta disso
significa a fragilidade do sistema de segurança das instituições bancárias.
Portanto, faz-se necessário o estabelecimento de uma política de normas e rotinas de
segurança, que valorize a vida acima de tudo e preconize a execução dos demais serviços de
maneira segura e responsável, respeitando e preservando a integridade física das pessoas, a
continuidade operacional e o patrimônio.
E a responsabilidade pela atividade de segurança privada e a consequente elaboração
e operação do respectivo plano de segurança recai sobre quem detém poder para estabelecer a
política, as normas e as rotinas de segurança.
Dessa forma, pretende a presente propositura proteger os usuários, consumidores,
funcionários e proprietários que utilizam ou proporcionam os serviços acima descritos.
Assim, ciente de que este projeto poderá colaborar para a segurança pública do nosso
Município, peço apoio aos nobres colegas vereadores para a sua aprovação.
Câmara Municipal de Pedralva, 01 de junho de 2020.
És
João ilva
Vereador
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0**,35.3663-1464 Fax. 0**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp(a pedralva.mg.leg.br — www.pedralva.mg.leg.br

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