CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
SUBSTITUTIVO nº 01 ao Projeto de Lei nº 020/2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de vigilância
armada para atuar 24 h (vinte e quatro horas) por
dia, nas agências bancárias localizadas no
Município, e dá outras providências.
FICA REFORMULADO O TEXTO DO PRESENTE PROJETO DE LEI,
PASSANDO A CONSTAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
Ementa: “Estabelece medidas de segurança a serem adotadas pelos estabelecimentos
bancários instalados no município de Pedralva.”
Texto:
“Art. 1º. Esta lei estabelece medidas de segurança a serem adotadas pelas
agências e postos bancários, a fim de proteger a integridade e a segurança dos
usuários, dos funcionários dos estabelecimentos e dos demais cidadãos, sem
prejuízo das medidas já determinadas pela Lei nº 1.756/2018.
Art. 2º. A adoção das medidas de segurança prescritas nesta lei é condição
para a concessão, renovação e manutenção dos alvarás de funcionamento dos
estabelecimentos descritos esta norma.
Art. 3º. As agências de instituições bancárias localizadas no Município de
Pedralva, que possuam cofre forte e/ou caixa(s) eletrônico(s), são obrigadas a
contratar e manter vigilância armada para atuar 24 h. (vinte e quatro horas) por
dia, inclusive em finais de semana e feriados.
$ 1º. Consideram-se instituições bancárias, para os efeitos desta lei, as instituições
financeiras e similares, autorizadas e classificadas como tal pelo Banco Central,
compreendendo as agências de bancos oficiais, privados, públicos, mistos e de
sociedades e cooperativas de crédito.
$ 2º. Para os fins desta lei, considera-se vigilante a pessoa adequadamente
preparada com cursos de formação para o ofício, devidamente regulamentados
pela legislação.
Art. 4º. Os vigilantes que irão prestar o serviço referido no art. 3º supra
deverão permanecer no interior da agência bancária, em local em que possam
se proteger durante a jornada de trabalho, e deverão dispor de botão de pânico
e terminal telefônico, para acionar rapidamente a Polícia caso seja necessário;
de dispositivo que acione sirene de alto volume no lado externo do
estabelecimento, para chamar a atenção de transeuntes e afastar delinquentes
de forma preventiva a cada acionamento.
Parágrafo único. Ficam as agências bancárias obrigadas a instalar escudo de
proteção ou cabine blindados para guardas ou vigilantes, medindo, no mínimo,
2,00 m (dois metros) de altura e contendo assento apropriado.
Art. 5º. Ficam as agências bancárias de que trata o artigo 3º obrigadas também
a instalar forte anteparo metálico e dispositivo de segurança com nebulização
de fumaça no local onde se encontrem instalados os caixas eletrônicos.
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0**.35.3663-1464 Fax. 0**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp(a pedralva.mg.leg.br — e-mai: www.pedralva.me.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º. O forte anteparo metálico a que se refere o caput deste artigo deverá ser
constituído por material de aço escamoteado em chapa nº 20, de 90 mm.
(noventa milímetros) no mínimo, devendo ser perfurado, com fechamento
automatizado, devidamente instalado em frente ou logo após o anteparo de
vidro das fachadas envidraçadas da sala de autoatendimento.
$ 2º. O dispositivo de nebulização de fumaça a que se refere o capuí deste
artigo deverá ser adequado à dimensão da sala ou estabelecimento onde se
localizam os caixas eletrônicos, sendo ativado automaticamente em caso de
invasão e/ou violação do sensor de presença.
$ 3º. Os dispositivos de segurança previstos neste artigo obedecerão a projetos
de construção, instalação e manutenção executados por empresas idôneas,
observadas as especificações técnicas asseguradoras de sua eficiência.
Art. 6º. Os postos bancários que possuam cofre forte e/ou caixa(s) eletrônico(s)
serão obrigados a adotar as seguintes medidas obrigatórias de segurança:
I - Manter vigilante armado, pelo menos durante o horário de seu funcionamento,
incluindo o horário de atendimento ao público, os horários de expediente interno
e todo o horário em que o(s) caixa(s) eletrônico(s) estiver(em) aberto(s) ao
público, ficando dispensados das demais exigências previstas nos arts. 3ºe 4º;
II - Instalar dispositivo de nebulização de fumaça, a que se refere o $ 2º do art. 5º;
III - Instalar mecanismos que danifiquem as notas quando das explosões de
caixas eletrônicos, nos termos do art. 3º da Lei nº 1.756/2018.
Art. 7º. O descumprimento de qualquer das determinações desta lei sujeitará o
infrator às seguintes sanções:
I- Advertência, aplicada na primeira incidência, devendo o infrator sanar a
irregularidade em até 30 (trinta) dias úteis;
II - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) aplicada na reincidência, devendo o
infrator sanar a irregularidade em até 30 (trinta) dias úteis;
HI - Multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) aplicada em caso de haver
decorrido o prazo referido no inciso II deste artigo e não ter sido sanada a
irregularidade, a ser contada até o efetivo atendimento à determinação desta lei.
Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor 180
dias após a data de sua publicação.”
JUSTIFICATIVA
Após apresentar o projeto de lei em epígrafe, tomei conhecimento de outros
mecanismos de segurança que estão sendo adotados em diversas cidades de nosso Estado, e por
isso proponho este substitutivo, a fim de acrescentar mais algumas medidas obrigatórias para as
agências bancárias.
Visa também acrescentar expressamente algumas exigências, menos rigorosas
mas eficazes, para os postos de atendimento bancário, que não têm a classificação de agências
| RECEBEMOS
Horas!sceseloh os º cortes
protocoio:. 4). AMD,
Maria Ger asbro de Souza
mas que movimentam valores e possuem caixas eletrônicos com estoque de dinheiro em espécie.
Pedralva-MG, 04 de junho de 2020.
JOÃO SILVA
Vereador
Secretária Execi
Pedraiva
ana fúRior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0**.35.3663-1464 Fax. 0**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp(apedralva.mg.leg.br — e-mai: www.pedralva.mg.leg.br