CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 04/2019
Dispõe sobre a revisão geral anual
dos vencimentos dos servidores da
Câmara Municipal de Pedralva.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedida a revisão geral anual das remunerações dos
servidores do Poder Legislativo do Município de Pedralva, a partir do mês de janeiro de
2019, no percentual de 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento),
correspondente à inflação apurada pelo IPCA do IBGE desde a última revisão procedida,
em janeiro de 2018.
Parágrafo único. A revisão de que trata este artigo é baseada no art. 37, X, da
Constituição Federal, no art. 81, inciso XI, da Lei Orgânica Municipal, que asseguram a
revisão anual das remunerações dos servidores públicos observada a iniciativa de cada Poder.
Art. 2º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Pedralva.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 1º de janeiro de 2019.
|
Pedralva-MG, de de 2019.
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal prevê que as remunerações dos servidores públicos
somente podem ser fixadas e alteradas por lei específica, e também assegura a sua revisão
anual, a fim de conservar o valor real dos salários.
E, segundo a interpretação predominante do art. 37, X, da Constituição
Federal, os projetos de lei para concessão de revisão geral aos servidores deve partir do
respectivo Poder em que atuem. Desta forma, cabe ao Poder Legislativo a propositura das leis
para aplicação de revisão geral aos servidores da Câmara.
Trata de um direito básico de todo trabalhador a manutenção do poder de
compra de seu salário, através de uma atualização anual que recomponha o poder aquisitivo
corroído pela inflação nos últimos 12 meses.
Isto posto, vimos propor a concessão de um reajuste de 3,75% aos
vencimentos dos servidores da Câmara, a partir do mês de janeiro. Este índice corresponde à
inflação apurada pelo IPCA do IBGE nos últimos 12 meses, desde a concessão do reajuste
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€ Ca
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anterior.
Pelos motivos expostos, solicitamos a aprovação dos colegas vereadores ao
presente projeto de lei.
Pedralva-MG, 04 de fevereiro de 2019.
DEILDO NUNES PEREIRA
Prost
CLAUD E A LOPES
Vice-Presidente
JOSÉ PAULO DA SILVA
Secretário
CSS
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DEMONSTRATIVO DO PERCENTUAL DE REVISÃO GERAL
(Apuração do IPCA)
SÉRIE HISTÓRICA DO IPCA
iconclusãc)
VARIAÇÃO
ANO MÊs NÚMERO ÍNDICE (5)
(DEZ 93 = 100)
4930, 72 0,29 q,2s 2,86
4346,50 0,32 0. 2,84
4950,95 0,09 0,70 2,88
4561,84 a,22 9,92 2,76
4981,€5 0,40 1,33 2,2.
5044,4€ 1,2€ 2,80 4,38
5061,11 0,33 z,34 4,48
5056,56 =0 08 2,85 4,18
5080,83 0,48 3,34 4,53
5103,69 a,45 3,81 4,56
5052,57 =D 3.59 4,05
51009,€1 0,15 3,75 3,75
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