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materia nº 25/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2020
Date 2020-08-17
EmentaInstitui a Política Municipal de Controle de Natalidade de Cães e Gatos no Município de Pedralva e dá outras providências.
native_id911

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-06 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal e sancionado pelo Prefeito.
2020-09-16 Autógrafo encaminhado ao Executivo para sanção e promulgação — Autógrafo do Projeto de Lei encaminhado ao Poder Executivo para sanção e promulgação.
2020-09-16 Redação Final e Autógrafo elaborados — Redação Final e Autógrafo encaminhados à Presidência da Câmara para assinatura dos membros da Mesa Diretora e envio ao Poder Executivo para sanção e promulgação.
2020-09-14 Proposição discutida e aprovada em 2º turno S Proposição encaminhada à Secretaria da Câmara para elaboração da Redação Final e do Autógrafo.
2020-09-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Inclusão na Ordem do Dia para 2º turno de discussão e votação no Plenário da Câmara.
2020-09-08 Proposição discutida e aprovada em 1º turno P Proposição encaminhada à Presidência da Câmara para inclusão na Ordem do Dia para 2º turno de discussão e votação.
2020-09-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Inclusão na Ordem do Dia para 1º turno de discussão e votação no Plenário da Câmara.
2020-09-04 Parecer favorável da Comissão de mérito — Juntado o parecer técnico da Comissão e encaminhado à Presidência da Câmara para inclusão na Ordem do Dia para 1º turno de discussão e votação.
2020-09-03 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Ordem Econômica, Social e Cultural, para análise e parecer.
2020-09-03 Parecer favorável da Comissão de mérito — Juntado o parecer técnico da Comissão e encaminhado à Presidência da Câmara para distribuição as outras Comissões.
2020-08-17 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise e parecer.
2020-08-17 Incluso na pauta / Lido em Plenário / Iniciada a tramitação — Distribuição de cópia da aos Vereadores e encaminhado à Presidência da Câmara para despacho às Comissões.
2020-08-17 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Proposição recebida na Secretaria da Câmara.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-09-15T15:52:58.931216-03:00 Aprovado 8 0 0
2020-09-11T12:47:01.059560-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 025/2020
Institui a Política Municipal de Controle de
Natalidade de Cães e Gatos no Município de
Pedralva e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Controle de Natalidade de cães e
gatos no Município de Pedralva, conferindo aplicabilidade à Lei Federal nº 13.426, de 30 de março
de 2017, que rege o controle de natalidade desses animais em todo território nacional, e à Lei
Estadual nº 21.970, de 15 de janeiro de 2016, que estabelece diretrizes e regras para a proteção, a
identificação e o controle populacional de cães e gatos no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º. O controle de natalidade de cães e gatos se dará mediante castração gratuita
ou com a cobrança de tarifa social, devendo ser realizada através de esterilização permanente por
meio de cirurgia que garanta eficiência, segurança e bem-estar ao animal.
Art. 3º. A política municipal deverá priorizar a castração de animais abandonados
e que vivem nas ruas, e àqueles que vivem junto à população de baixa renda interessada na
castração de seus animais;
Parágrafo único. Para fazer jus ao benefício da castração gratuita o tutor do animal e
deverá morar em Pedralva, comprovando sua residência, e demonstrar, mediante apresentação de
comprovante de renda, uma das seguintes situações: &
I - Que possua renda familiar de até 1 salário mínimo e meio;
II — Renda per capita familiar de até 1/3 do salário mínimo vigente;
III — Sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família
Art. 4º. Para que a população tome conhecimento da causa e se conscientize, a
política municipal de controle de natalidade deverá ser divulgada em todos os meios de
comunicação, dentre eles os sítios da Rede Mundial de Computadores da Câmara Municipal e da
Prefeitura de Pedralva, bem como suas páginas oficiais em redes sociais.
Art. 5º. Para a execução da política municipal de controle de natalidade de cães e
gatos instituída pela presente Lei, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com instituições de.
ensino veterinário, clínicas veterinárias legalmente estabelecidas e organizações não
governamentais existentes ligadas à causa animal.
Art. 6º. Em comemoração ao Dia Mundial de Defesa Animal, celebrado em 4 de
outubro, o Poder Executivo poderá realizar eventos, seminários e palestras e ações congêneres,
bem como providenciar a distribuição de material informativo e educativo à população, com
enfoque na conscientização da sociedade sobre a importância da proteção, da identificação e do
controle populacional de cães e gatos, apresentando informações como:
I- A importância da esterilização cirúrgica para a saúde e o controle reprodutivo de
cães e gatos;
II - A importância da guarda responsável de cães e gatos, levando em consideração
as necessidades físicas, biológicas e ambientais desses animais, bem como a manutenção da saúde
pública e do equilíbrio ambiental;
HI - Os benefícios da adoção de animais recolhidos ou que vivem em vias públicas;
IV - A importância de vacinação e desverminação de cães e gatos para a prevenção
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0.**.35.3663-1464 - Fax 0.**.35.3663-1678 e-
mail: secretariacmp(opedralva.mg.leg.br — site: www.pedralva.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
de zoonoses,
V - Informações sobre as principais doenças;
VI - Noções de cuidados com animais;
VII - Problemas gerados pelo excesso de animais domésticos;
VIII - Mitos que envolvem a esterilização e cuidados após a cirurgia;
IX - Legislação pertinente à convivência dos animais domésticos com o homem;
X- O caráter criminoso do abuso e dos maus-tratos contra os animais, nos termos
do art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 7º. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados
a partir da data de sua publicação.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pedralva, de de 2020.
JUSTIFICATIVA
Atualmente, na cidade de Pedralva infelizmente é comum vermos animais
abandonados nas ruas, que passam a sofrer maus-tratos, frio e fome. Além disso, há que se dizer
que o quadro epidemiológico desses animais pode se agravar, o que pode influenciar diretamente
na saúde da população.
A Lei Federal nº 13.426, de 30 de março de 2017, dispõe sobre uma política
nacional de controle da natalidade de cães e gatos, estabelecendo programas de esterilização e
campanhas educativas. No mesmo sentido, a Lei Estadual nº 21.970, de 15 de janeiro de 2016,
também traz diretrizes e regras para a proteção, a identificação e o controle populacional de cães
e gatos no Estado de Minas Gerais.
Embora em Pedralva, um grupo de protetores venha fazendo sua parte, com um
trabalho de formiguinha, fato é que ambas as legislações, que tratam sobre um assunto louvável e
de grande importância social, apresentam uma grande lacuna: sua falta de aplicabilidade.
As mencionadas normas apenas descrevem de maneira geral e rasa como o controle
será regido em território nacional e estadual por meio de procedimentos cirúrgicos e que o
programa levará em conta estudos de necessidades e prioridades.
Visando solucionar essa lacuna, proponho o presente Projeto de Lei para que o
Poder Executivo de nossa cidade venha a sancionar essa norma, objetivando instaurar uma política
municipal de controle de natalidade através de castrações de cães e gatos, reduzindo o número de
animais abandonados nas ruas da cidade, conferindo uma concreta aplicabilidade às legislações
mencionadas.
Esse programa visa atender não só os animais de rua como também as famílias
carentes que não possuem condições financeiras para castrar seus animais em clínicas particulares,
monitorando a população animal e evitando, assim, o sofrimento dos bichinhos como também a
propagação de doenças para a população.
Diante do exposto, face à enorme relevância do assunto, conclamo aos Nobres
Vereadores parecer favorável a presente propositura.
7 de/agosto de 2020.
Câmara Municipal de Pedralv.
| RECEBEMOS
Em cobti.] DB A, MATHEU TAMANTE GOMES
Horas icemblicas 3 cold usa
Protocolo: me al | E Ea
maria veraida Casttp Ge suuc. JOSÉ PAULO DA PAUL SILVA
Secretária Executiva da Câmara Municipe VEREADOR
— agraa Mo
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0.**.35.3663-1464 - Fax 0.**.35.3663-1678 e-
mail: secretariacmp(Dpedralva.mg.leg.br — site: www.pedralva.mg.leg.br

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