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materia nº 5/2020

Tipo Substitutivo
Número / Ano 5 / 2020
Date 2020-08-14
EmentaEstabelece medidas de segurança a serem adotadas as agências bancárias instalados no Município de Pedralva/MG.
native_id921

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2020-09-08 Proposição retirada de tramitação pelo autor — Requerimento apresentado pelo autor solicitando a retirada de tramitação da proposição.
2020-08-27 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal para emissão de despacho.
2020-08-17 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise e parecer.
2020-08-14 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal para emissão de despacho.
2020-08-03 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal, para análise e parecer.
2020-06-29 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal para emissão de despacho.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Dê-se ao Projeto de Lei nº 20/2020 a seguinte redação:
SUBSTITUTIVO Nº 2 AO PROJETO DE LEI Nº 20/2020
Estabelece medidas de segurança a serem
adotadas as agências bancárias instalados
no Município de Pedralva/MG.
Art. 1º. Esta lei estabelece medidas de segurança a serem adotadas pelas agências
e postos bancários, a fim de proteger a integridade e a segurança dos usuários, dos funcionários
dos estabelecimentos e dos demais cidadãos, sem prejuízo das medidas já determinadas pela Lei
nº 1.756/2018.
Art. 2º. A adoção das medidas de segurança prescritas nesta lei é condição para
concessão, renovação e manutenção dos alvarás de funcionamento dos estabelecimentos descritos
nela.
Art. 3º. As agências de instituições localizadas no Município de Pedralva, que
possuem caixa forte e/ou caixa (s) eletrônico (s), são obrigadas a manter sistema de segurança
composto de:
I — Vigilante, nos termos definidos pela Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de
1983 ou outra que venha a substituí-la;
II - Alarme com funcionamento 24 horas por dia, 7 dias por semana, interligado
entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão q
policial;
HI — Cofre com dispositivo temporizador;
IV — Porta giratória com detector de metais e terminais de autoatendimento com No
sistema que inutilize as cédulas de moeda corrente depositadas no interior das máquinas em caso 3
de arrombamento, movimento brusco ou alta temperatura, nos termos da Lei nº 1.756/2018 mo
V - Câmera de vídeo interna e externa, com funcionamento 24 horas por dia, 7 dias
por semana, interligado entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa À
de vigilância ou órgão policial;
Parágrafo único. Consideram-se instituições bancárias, para os efeitos desta lei, as 2
instituições financeiras e similares, autorizadas e classificadas como tal pelo Banco Central,
compreendendo as agências de bancos oficiais, privados, públicos, mistos e de sociedades e
cooperativas de crédito.
Art. 4º. Os vigilantes que irão prestar o serviço referido no inciso I, do art. 3º supra,
deverão permanecer no interior da agência bancária, devendo ser instalado escudo de proteção ou
cabine blindados para guardas ou vigilantes, medindo, no mínimo, 2,00m (dois metros) de altur.
e contendo assento apropriado.
Art. 5º. Ficam as agências bancárias de que trata o artigo 3º obrigadas também
instalar dispositivo de segurança com nebulização de fumaça no local onde se encontrem
instalados os caixas eletrônicos
Parágrafo único. O dispositivo de nebulização de fumaça a que se refere o caput.
desde artigo deverá ser adequado à dimensão da sala ou estabelecimento onde se localizam os
“
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0**.35.3663-1464 Fax. 0**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br — site: www.pedralva.mg.leg.br
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caixas eletrônicos, sendo ativado automaticamente em caso de invasão e/ou violação do sensor de
presença.
Art. 6º. Os postos de bancários que possuam cofre forte e/ou caixa (s) eletrônico
(s), serão obrigados a adotar todas as medidas obrigatórias de segurança, descritas nesta lei sem
prejuízo das já determinadas pela Lei nº 1.756/2018.
Art. 7º. O descumprimento de qualquer das determinações desta lei sujeitará o
infrator às seguintes sanções:
I — Advertência, aplicada na primeira incidência, devendo o infrator sanar a
irregularidade em até 30 (trinta) dias úteis;
II — Multa de R$1.000 (um mil reais) aplicada na reincidência, devendo o infrator
saber a irregularidade em até 30 (trinta) dias úteis;
HI — Multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) aplicada em caso de haver
decorrido o prazo referido no inciso II deste artigo e não ter sido sanada a irregularidade, a ser
contada até o efetivo atendimento à determinação desta lei.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor 60 dias após
a data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O substitutivo ora apresentado busca contribuir para a modernização e atualização
dos itens de segurança exigidos para o funcionamento das agências bancárias no Município.
Nesse sentido, sugerimos que novas tecnologias sejam adotadas para assegurar a
segurança de clientes e funcionários dos estabelecimentos bancários, como o monitoramento por
alarmes e câmeras de vídeo, nebulização do ambiente, além de dispositivo de inutilização de
cédulas nos caixas eletrônicos.
Por outro lado, certas obrigações não se mostram eficazes e podem até mesmo
facilitar a atividade criminosa, impondo riscos desnecessários à população. Como exemplo,
podemos citar a obrigatoriedade de manutenção de vigilantes, fora do horário de expediente
bancário.
A medida, ao contrário do pretendido, acabará por incentivar o ataque de
assaltantes, isto porque, data máxima vênia, o vigilante armado será alvo fácil de criminosos que
terão por objetivo roubar os equipamentos de segurança, tais como coletes, armas e munição para
a prática de outros crimes.
Não apenas isso, o vigilante posicionado dentro da agência bancária, sozinho, e com
o sistema de alarme desativado em face da sua presença, será alvo fácil de assaltantes que, na
grande maioria das vezes, possuem armamentos muito mais potentes do que os dos vigilantes e da
própria polícia, além de atuarem em grandes grupos, inviabilizando por parte do vigilante qualquer
reação.
Ademais, é inimaginável pensar que um vigilante, à noite, na iminência de
ocorrência de um ato delituoso, irá aguardar ser atendido pela Unidade Policial, identificar-se,
explicar o que está acontecendo, solicitar o deslocamento e aguardar no interior da agência a
chegada da polícia.
Claro é que o fruto das ações dessa natureza terá como destino o crime organizado,
com suas diversas ramificações em todos os Estados e Municípios, alimentando o tráfico de drogas
e armas ilegais, a corrupção, a lavagem de dinheiro etc.
Ainda, nessa abordagem ao vigilante ou da sua resposta, poderá ocorrer algum
incidente com graves consequências aos clientes que estejam utilizando os terminais eletrônicos,
bem como àqueles que estejam no entorno.
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0**.35.3663-1464 Fax. 0**.35.3663-1678
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Assim, do ponto de vista operacional, a manutenção de vigilantes nas áreas de
autoatendimento, fora do horário de expediente bancário, mostra-se inadequada e extremamente
perigosa.
Propomos também a compatibilização da norma com as disposições estabelecidas
na Lei Federal nº 7.102/1983, que regulamenta a segurança privada e bancária em todo o território
nacional.
A mencionada Lei Federal prevê que todos os itens de segurança adotados pelos
estabelecimentos bancários devem ser cuidadosamente detalhados no plano de segurança
submetido à análise da Polícia Federal, que é indispensável para a obtenção da autorização de
funcionamento do estabelecimento bancário.
Nesse aspecto, é importante observar que a Polícia Federal pode recusar o plano
proposto ou determinar a sua revisão quando da sua renovação, que deve ser feita anualmente.
Reafirmamos assim com o presente texto que a segurança da população é tema de
extrema importância e que apenas as ações formuladas com base em critérios técnicos de
comprovada eficácia trarão resultados efetivos no combate à criminalidade.
Por todos os motivos expostos, contamos com o apoio dos nobres parlamentares
para a aprovação do presente substitutivo.
Câmara Municipal de Pedralva, 14 de agosto de 2020.
Comissão de Serviços Públic as e Administração Municipal
VER. CLAU LIMA LOPES
Presidente
Until de Aucr Gula
ER. FRANCISCO DE ASSIS SILVA
Vice-Presidente
VER. MATHEU ANTE GOMES
Secretá:
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0**.35.3663-1464 Fax. 0**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp(opedralva.mg.leg.br — site: www.pedralva.mg.leg.br

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