PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº 06 719
Dispõe sobre a concessão de
subvenção social às Entidades para o
exercício de 2019 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal de Pedralva autorizado a conceder subvenção
social, durante o exercício de 2019, às Entidades abaixo discriminadas pelos respectivos valores:
ENTIDADES VALORES
Sociedade Beneficente Dr. Geraldo Pinheiro Osório 62.000,00
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Pedralva - APAE 105.000,00
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Maria da Fé - APAE 27.600,00
Sociedade de Educação e Assistência Social Frei Orestes — S.E.A. 100.000,00
Conferência São Vicente de Paulo 30.000,00
TOTAL 324.600,00
Art. 2º Para atender ao disposto no artigo anterior serão usados recursos do
Orçamento Municipal, nas seguintes dotações:
VALORES
UNIDADE/DOTAÇÕES
02.06.01.08.241.0017.2138.3.3.50.43.00 — Subvenção a Entidade de
Assistência a Pessoa Idosa 62.000,00
02.06.01.08.242.0017.2139.3.3.50.43.00 — Subvenção a Entidade de
Assistência ao Portador de Deficiência 132.600,00
02.06.01.08.243.0017.2140.3.3.50.43.00 — Subvenção a Entidade de
Assistência à Criança e ao Adolescente
02.06.01.08.244.0017.2142.3.3.50.43.00 — Subvenção com Entidade de
Assistência Social
100.000,00
30.000,00
324.600,00
Art. 3º As subvenções sociais ora autorizadas serão concedidas mediante a
formalização de termos de colaboração entre o Município e cada entidade subvencionada, de
acordo com o disposto nos artigos 16, 17 e 35 da Lei federal nº 13.019/2014, mediante dispensa
de chamamento público, conforme o art. 30, VI, da mesma lei, por se tratar de atividades
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vinculadas a serviços de assistência social, a serem executadas por organizações credenciadas
perante o Conselho Municipal de Assistência Social.
$ 1º. Na celebração e execução dos termos de colaboração de que trata este artigo,
as partes envolvidas atenderão a todas as determinações da Lei 13.019/2014, com as
modificações aprovadas pela Lei 13.204/2015.
$ 2º. Conforme previsto nos arts. 17 e 35, IV, da Lei 13.019/2014, cada termo de
colaboração será precedido da elaboração de um Plano de Trabalho específico, que observará as
prescrições do art. 22 da mesma lei federal.
$ 3º. Ficam, as entidades beneficiadas, obrigadas a prestar contas da aplicação dos
recursos recebidos do Município, observando o disposto no artigo 63 e seguintes da Lei federal
nº 13.019/2014.
8 4º. Nos termos do art. 35, V, “h” c/c art. 2º, IX da Lei 13.019/2014, o Poder
Executivo designará uma Comissão de Monitoramento e Avaliação de cada parceria a ser
celebradas, à qual incumbirá monitorar e avaliar a execução da parceria, e aprovar, ao seu final,
o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o art. 59 da Lei 13.019/2014.
$ 5º. Nos termos do art. 60 da Lei 13.019/2014, a execução das parcerias em tela
será também acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 08 de fevereiro de 2019.
Josimaf Silva de Freitas
Prefeito Municipal
Justificativa:
Temos a honra de submeter ao exame dessa Egrégia Câmara de Vereadores, na forma
legal, o incluso Projeto de Lei, que Dispõe sobre a concessão de subvenção social às Entidades
para o exercício de 2019 e dá outras providências.
A Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a
Administração Pública e as organizações da sociedade civil, foi alterada pela Lei nº 13.204/2015,
que dentre outras modificações, exige que para os repasses de recursos às entidades privadas sem
fins lucrativos é necessária a celebração de um termo de colaboração ou termo de fomento ou
acordo de cooperação, mediante realização prévia de um chamamento público, através de edital
aberto às entidades aptas à realização do projeto pretendido pelo Município.
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Entretanto, a Lei 13.019 prevê casos de dispensa do chamamento público, permitindo ao
Poder Público escolher diretamente a entidade para formalização do termo de colaboração, de
conformidade com inciso VI do artigo 30, ou seja, no caso de atividades voltadas ou vinculadas a
serviços de educação, saúde e assistência social, que sejam executadas por entidades
previamente credenciadas.
No caso em tela, as entidades beneficiadas estão cadastradas na Secretaria de Promoção
Social e apresentam todos os requisitos necessários e exigidos pela citada Lei.
Assim, esperamos que o presente Projeto de Lei, seja recebido por esta casa, distribuído
às D. Comissões, discutido e votado, obedecendo ao devido processo legislativo, e esperamos a
sua aprovação, em regime de urgência.
Na oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência e demais Vereadores, as expressões
do nosso apreço e consideração.
Cordialmente,
(ineo
osimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal
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Maria Geralda Castró de Souza
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Pedralva MG