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materia nº 7/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2019
Date 2019-02-11
EmentaDispõe sobre a concessão de contribuição financeira à Sociedade Amigos do Menor Pedralvense – SAMPE para o exercício de 2019 e dá outras providências.
native_id94

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2019-03-11 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal e sancionado pelo Prefeito.
2019-02-27 Autógrafo encaminhado ao Executivo para sanção e promulgação — Autógrafo do Projeto de Lei encaminhado ao Poder Executivo para sanção e promulgação.
2019-02-27 Redação Final e Autógrafo elaborados — Redação Final e Autógrafo encaminhados à Presidência para assinatura dos membros da Mesa Diretora e envio ao Poder Executivo para sanção e promulgação.
2019-02-25 Proposição discutida e aprovada U Proposição encaminhada à Secretaria da Câmara para elaboração da Redação Final e do Autógrafo.
2019-02-25 Tramitação alterada para regime de urgência especial U Aprovado requerimento que solicita a tramitação em regime de urgência especial do projeto de lei.
2019-02-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Inclusão na Ordem do Dia para 1º turno de discussão e votação no Plenário.
2019-02-22 Parecer favorável da Comissão de mérito — Juntado o parecer técnico da Comissão e encaminhado à Presidência para inclusão na Ordem do Dia para 1º turno de discussão e votação.
2019-02-22 Emenda apresentada à proposição — Juntado a Emenda Modificativa nº 01 apresentada ao projeto pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
2019-02-21 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, para análise e parecer.
2019-02-21 Parecer favorável da Comissão de mérito — Juntado o parecer técnico da Comissão e encaminhado à Presidência para distribuição as outras Comissões.
2019-02-11 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise e parecer.
2019-02-11 Incluso na pauta / Lido em Plenário / Iniciada a tramitação — Distribuição de cópia da aos Vereadores e encaminhado à Presidência para despacho as Comissões.
2019-02-11 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Proposição recebida na Secretaria da Câmara.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:52:44.468396-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº 07 119
Dispõe sobre a concessão de
contribuição financeira à Sociedade
Amigos do Menor Pedralvense -
SAMPE para o exercício de 2019 e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal de Pedralva autorizado a conceder contribuição
financeira, durante o exercício de 2019, à Sociedade Amigos do Menor Pedralvense - SAMPE, no
valor de R$ 76.500,00 (setenta e seis mil e quinhentos reais).
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
da seguinte dotação orçamentária: 02.03.04.27.812.0012.2048.3.3.50.41.00 — Convênio com
Entidades Desportiva/Contribuições.
Art. 3º A contribuição ora autorizada será concedida mediante a formalização de
termo de colaboração entre o Município e a entidade favorecida, de acordo com o disposto nos
artigos 16, 17 e 35 da Lei federal nº 13.019/2014, mediante inexigibilidade de chamamento
público, nos termos do art. 31 da mesma lei, em razão da natureza singular do objeto da parceria
e da inexistência de outras organizações da sociedade civil aptas ao atingimento das metas
almejadas.
$ 1º. Na celebração e execução do termo de colaboração de que trata este artigo,
as partes envolvidas atenderão a todas as determinações da Lei 13.019/2014, com as
modificações aprovadas pela Lei 13.204/2015.
$ 2º. Conforme previsto nos arts. 17 e 35, IV, da Lei 13.019/2014, o termo de
colaboração será precedido da elaboração de um Plano de Trabalho específico, que observará as
prescrições do art. 22 da mesma lei federal.
$ 3º. Fica a entidade parceira obrigada a prestar contas da aplicação dos recursos
recebidos do Município, observando o disposto no artigo 63 e seguintes da Lei federal nº
13.019/2014.
$ 4º. Nos termos do art. 35, V, “h” c/c art. 2º, IX da Lei 13.019/2014, o Poder
Executivo designará uma Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria a ser celebrada, à
qual incumbirá monitorar e avaliar a execução da parceria, e aprovar, ao seu final, o Relatório
Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o art. 59 da Lei 13.019/2014.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 08 de fevereiro de 2019.
| RECEBEMOS. |
K
p'
ob | i Silva de Freitas
dnminidas na: 7. “anid | Préfeito Municipal
Maria Gerali S! Vie Souza
Secretária Executiva da Câmara Mumcipa!
Pedralva MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Justificativa:
Temos a honra de submeter ao exame dessa Egrégia Câmara de Vereadores, na forma
legal, o incluso Projeto de Lei, que Dispõe sobre a concessão de contribuição financeira à
Sociedade Amigos do Menor Pedralvense — SAMPE, para o exercício de 2019 e dá outras
providências.
A Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a
Administração Pública e as organizações da sociedade civil, foi alterada pela Lei nº 13.204/2015,
que dentre outras modificações, exige que para os repasses de recursos às entidades privadas sem
fins lucrativos é necessária a celebração de um termo de colaboração ou termo de fomento ou
acordo de cooperação, mediante realização prévia de um chamamento público, através de edital
aberto às entidades aptas à realização do projeto pretendido pelo Município.
Entretanto, a Lei 13.019 prevê casos de Inexigibilidade do chamamento público,
permitindo ao Poder Público escolher diretamente a entidade para formalização do termo de
colaboração, de conformidade com inciso II do artigo 31, ou seja, quando houver inviabilidade
de competição entre entidades, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as
metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica.
No caso em tela, a entidade beneficiada preenche todos os requisitos necessários e
exigidos pela citada Lei.
Assim, esperamos que o presente Projeto de Lei, seja recebido por esta casa, distribuído
às D. Comissões, discutido e votado, obedecendo ao devido processo legislativo, e esperamos a
sua aprovação, em regime de urgência.
Na oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência e demais Vereadores, as expressões
do nosso apreço e consideração.
Cordialmente,
Prefeito Municipal

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