| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1895 / 2022 |
| Date | 2022-02-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de contribuição financeira à Sociedade Amigos do Menor Pedralvense SAMPE para o exercício de 2022 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.895, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022 Dispõe sobre a concessão de contribuição financeira à Sociedade Amigos do Menor Pedralvense - SAMPE para o exercício de 2022 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal de Pedralva autorizado a conceder contribuição financeira, durante o exercício de 2022, à Sociedade Amigos do Menor Pedralvense - SAMPE, no valor de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais). Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 02.03.04.27.812.0012.2047.3.3.50.41.00 — Convênio com Entidades Desportivas/Contribuições (Ficha 200/Fonte 100). Art. 3º - A contribuição ora autorizada será concedida mediante a formalização de termo de colaboração entre o Município e a entidade favorecida, de acordo com o disposto nos artigos 16, 17 e 35 da Lei federal nº 13.019/2014, mediante inexigibilidade de chamamento público, nos termos do art. 31 da mesma lei, em razão da natureza singular do objeto da parceria e da inexistência de outras organizações da sociedade civil aptas ao atingimento das metas almejadas. $ 1º, Na celebração e execução do termo de colaboração de que trata este artigo, as partes envolvidas atenderão a todas as determinações da Lei 13.019/2014, com as modificações aprovadas pela Lei 13.204/2015. $ 2º. Conforme previsto nos arts. 17 e 35, IV, da Lei 13.019/2014, o termo de colaboração será precedido da elaboração de um Plano de Trabalho específico, que observará as prescrições do art. 22 da mesma lei federal. $ 3º. Fica a entidade parceira obrigada a prestar contas da aplicação dos recursos recebidos do Município, observando o disposto no artigo 63 e seguintes da Lei federal nº 13.019/2014. $ 4º. Nos termos do art. 35, V, “h” c/c art. 2º. IX da Lei 13.019/2014, o Poder Executivo designará uma Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria a ser celebrada, à qual incumbirá monitorar e avaliar a execução da parceria, e aprovar, ao seu final, o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o art. 59 da Lei 13.019/2014. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedralva, 25 de fevereiro de 2022. F Josimar Silva de Freitas Secretário de Admipistração, Finanças e Planejamento