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norma nº 1895/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1895 / 2022
Date 2022-02-25
EmentaDispõe sobre a concessão de contribuição financeira à Sociedade Amigos do Menor Pedralvense SAMPE para o exercício de 2022 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.895, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022
Dispõe sobre a concessão de contribuição
financeira à Sociedade Amigos do Menor
Pedralvense - SAMPE para o exercício
de 2022 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal de Pedralva autorizado a conceder contribuição
financeira, durante o exercício de 2022, à Sociedade Amigos do Menor Pedralvense - SAMPE,
no valor de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais).
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da
seguinte dotação orçamentária: 02.03.04.27.812.0012.2047.3.3.50.41.00 — Convênio com
Entidades Desportivas/Contribuições (Ficha 200/Fonte 100).
Art. 3º - A contribuição ora autorizada será concedida mediante a formalização de termo
de colaboração entre o Município e a entidade favorecida, de acordo com o disposto nos artigos
16, 17 e 35 da Lei federal nº 13.019/2014, mediante inexigibilidade de chamamento público, nos
termos do art. 31 da mesma lei, em razão da natureza singular do objeto da parceria e da
inexistência de outras organizações da sociedade civil aptas ao atingimento das metas almejadas.
$ 1º, Na celebração e execução do termo de colaboração de que trata este artigo, as partes
envolvidas atenderão a todas as determinações da Lei 13.019/2014, com as modificações
aprovadas pela Lei 13.204/2015.
$ 2º. Conforme previsto nos arts. 17 e 35, IV, da Lei 13.019/2014, o termo de
colaboração será precedido da elaboração de um Plano de Trabalho específico, que observará as
prescrições do art. 22 da mesma lei federal.
$ 3º. Fica a entidade parceira obrigada a prestar contas da aplicação dos recursos
recebidos do Município, observando o disposto no artigo 63 e seguintes da Lei federal nº
13.019/2014.
$ 4º. Nos termos do art. 35, V, “h” c/c art. 2º. IX da Lei 13.019/2014, o Poder Executivo
designará uma Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria a ser celebrada, à qual
incumbirá monitorar e avaliar a execução da parceria, e aprovar, ao seu final, o Relatório
Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o art. 59 da Lei 13.019/2014.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 25 de fevereiro de 2022.
F
Josimar Silva de Freitas
Secretário de Admipistração, Finanças e Planejamento

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