| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1932 / 2022 |
| Date | 2022-06-23 |
| Ementa | Autoriza o Município de Pedralva conceder contribuição financeira a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Pedralva - APAE. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.932, DE 23 DE JUNHO DE 2022. “Autoriza o Município de Pedralva conceder contribuição financeira a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Pedralva - APAE. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Executivo Municipal de Pedralva, MG, autorizado a conceder contribuição financeira à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Pedralva - APAE, no valor de R$ 19.929,63 (dezenove mil novecentos e vinte e nove reais e sessenta e três centavos). Art. 2º Para atender ao disposto nesta lei serão usados recursos provenientes da dotação orçamentária nº 02.06.02.08.243.0017.2141. 4.4.50.41.00 — Programa de Assistência à Criança e ao Adolescente/Contribuições, suplementada se necessário. Art. 3º A contribuição financeira ora autorizada será concedida mediante a formalização de termo de colaboração entre o Município e a entidade favorecida, de acordo com o disposto nos artigos 16, 17 e 35 da Lei federal nº 13.019/2014, mediante dispensa de chamamento público, conforme o art. 30, VI, da mesma lei, por se tratar de atividades vinculadas a serviços de assistência social, a serem executadas por organizações credenciadas perante o Conselho Municipal de Assistência Social. $ 1º. Na celebração e execução dos termos de colaboração de que trata este artigo, as partes envolvidas atenderão a todas as determinações da Lei 13.019/2014, com as modificações aprovadas pela Lei 13.204/2015. $ 2º. Conforme previsto nos arts. 17 e 35, IV, da Lei 13.019/2014, o termo de colaboração será precedido da elaboração de um Plano de Trabalho específico, que observará as prescrições do art. 22 da mesma lei federal. $ 3º. Fica a entidade parceira obrigada a prestar contas da aplicação dos recursos recebidos do Município, observando o disposto no artigo 63 e seguintes da Lei federal nº 13.019/2014. $ 4º. Nos termos do art. 35, V, “h” c/c art. 2º, IX da Lei 13.019/2014, o Poder Executivo designará uma Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria a ser celebrada, à qual incumbirá monitorar e avaliar a execução da parceria, e aprovar, ao seu final, o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o art. 59 da Lei 13.019/2014. $ 5º. Nos termos do art. 60 da Lei 13.019/2014, a execução da parceria em tela será também acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pedralva, 23 de junho de 2022. Josimar Silya de Freitas /) os Reis Secretário de Administfação, Finanças e Planejamento