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norma nº 1074/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1074 / 1997
Date 1997-09-01
EmentaCria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N1.074
De 01/09/97
"Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras 
providências."
O Prefeito Municipal de Pedralva, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. l- Fica criado o Conselho Municipal de Assitência Social - CMAS, órgão 
deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete 
ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - definir as prioridades da política de assistência social;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de 
Assistência;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV- atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de 
assistência social;
V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e 
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a 
aplicação dos recursos.
VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e 
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e 
aplicação dos recursos.
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população 
pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
VIII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência 
social públicos e privados no âmbito municipal;
IX - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público 
e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência 
social;
XIII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por 
maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a 
atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o 
aperfeiçoamento do sistema.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o 
desempenho dos programas e projetos aprovados.
XV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição: 
I - do Governo Municipal:
a) representante(s) da Secretaria de Assistência Social ou órgão equivalente;
b) representante(s) do órgão de educação;
c) representante(s) do órgão de saúde;
d) representante(s) do órgão de finanças;
e) representantes das outras esferas de Governo (União e Estado).
II - representante(s) dos prestadores de serviço da área:
a) representante(s) de entidades de atendimento à infância e adolescência;
b) representantes(s) de escolas especializadas;
c) representante(s) de albergues e asilos;
d) representante(s) de instituições de atendimento a crianças e/ou adolescentes.
III - representantes de profissionais da área:
a) representantes(s) dos assistentes sociais;
b) representante(s) dos psicólogos.
IV - dos usuários:
a) representante(s) das entidades ou associações comunitárias;
b) representante(s) dos sindicatos e entidades patronais da área de assistência social;
c) representante(s) dos sindicatos e entidades de trabalhadores;
d) representante(s) das associações de portadores de deficiência;
e) representante(s) de associações da criança e do adolescente’
f) representante(s) de associações de idosos.
§1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria 
representativa.
§2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente 
constituídas e em regular funcionamento.
§3º - A soma dos representantes que tratam os incisos II, III, IV do presente artigo 
não será inferior à metade do total de membros do CMAS.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito 
Municipal, mediante indicação:
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I - da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas 
representações;
II - do único representante legal das entidades nos demais casos.
§ único - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-à pelas disposições seguintes:
I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e 
não será remunerado;
II - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos 
suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas;
III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da 
entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e 
obedecendo as seguintes normas:
I - plenário como órgão de deliberação máxima;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e 
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos 
seus membros.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o 
apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a 
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos 
humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos 
serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para 
assessorar o CMAS em assuntos específicos;
Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla 
divulgação.
§ único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de 
diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 10 - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias 
após a promulgação da lei.
Art. 11 - Para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de 
Assistência Social poderão ser utilizadas dotações próprias do orçamento vigente, 
suplementadas se necessário.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 4 de setembro de 1997.
Prefeito Municipal: a) Dailton de Paula e Silva
Secretária: a) Maria Angélica Vilela
CONFERE COM ORIGINAL REGISTRADO NO LIVRO DE 
LEIS Nº 07 – FLS. 182 a 184 Vº.
CERTIFICO QUE ESTA LEI FOI PUBLICADA NO QUADRO 
DE AVISOS DA PREFEITURA EM 04/09/1997.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
EM 20 DE JULHO DE 2015.
.......................................................................
LUZIA ÂNGELA DA SILVA
SECRETÁRIA

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