| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1074 / 1997 |
| Date | 1997-09-01 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N1.074 De 01/09/97 "Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências." O Prefeito Municipal de Pedralva, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. l- Fica criado o Conselho Municipal de Assitência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal. Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I - definir as prioridades da política de assistência social; II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência; III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV- atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social; V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos. VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos. VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município; VIII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal; IX - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal; X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; XIII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados. XV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição: I - do Governo Municipal: a) representante(s) da Secretaria de Assistência Social ou órgão equivalente; b) representante(s) do órgão de educação; c) representante(s) do órgão de saúde; d) representante(s) do órgão de finanças; e) representantes das outras esferas de Governo (União e Estado). II - representante(s) dos prestadores de serviço da área: a) representante(s) de entidades de atendimento à infância e adolescência; b) representantes(s) de escolas especializadas; c) representante(s) de albergues e asilos; d) representante(s) de instituições de atendimento a crianças e/ou adolescentes. III - representantes de profissionais da área: a) representantes(s) dos assistentes sociais; b) representante(s) dos psicólogos. IV - dos usuários: a) representante(s) das entidades ou associações comunitárias; b) representante(s) dos sindicatos e entidades patronais da área de assistência social; c) representante(s) dos sindicatos e entidades de trabalhadores; d) representante(s) das associações de portadores de deficiência; e) representante(s) de associações da criança e do adolescente’ f) representante(s) de associações de idosos. §1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. §2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. §3º - A soma dos representantes que tratam os incisos II, III, IV do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS. Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS I - da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações; II - do único representante legal das entidades nos demais casos. § único - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-à pelas disposições seguintes: I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; II - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas; III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I - plenário como órgão de deliberação máxima; II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 7º - A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos; Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. § único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 10 - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei. Art. 11 - Para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser utilizadas dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pedralva, 4 de setembro de 1997. Prefeito Municipal: a) Dailton de Paula e Silva Secretária: a) Maria Angélica Vilela CONFERE COM ORIGINAL REGISTRADO NO LIVRO DE LEIS Nº 07 – FLS. 182 a 184 Vº. CERTIFICO QUE ESTA LEI FOI PUBLICADA NO QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA EM 04/09/1997. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS EM 20 DE JULHO DE 2015. ....................................................................... LUZIA ÂNGELA DA SILVA SECRETÁRIA