| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1077 / 1997 |
| Date | 1997-09-15 |
| Ementa | Dispõe Sobre o Plano Plurianual de Ação Governamental para o Quadriênio 1998 - 2001. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS PLANO PLURIANUAL DE AÇÃO GOVERNAMENTAL 1998-2001 LEI Nº 1.077 De l5/09/97 “Dispõe Sobre o Plano Plurianual de Ação Governamental para o Quadriênio 1998 - 2001”. A Câmara Municipal de Pedralva, por seus Vereadores, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual de Ação Governamental do Município para o quadriênio 1998 - 2001 com diretrizes, objetivos e metas. Art. 2º - Nos termos dos anexos constantes desta Lei, fica instituído o PLANO PLURIANUAL DE AÇÃO GOVERNAMENTAL para as Despesas de Capital e outras decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, relativos ao período de 1998 - 2001. Art. 3º - É vedado o início de qualquer obra ou investimento que não esteja incluído neste Plano, ressalvado aquelas de caráter emergencial. Art. 4º - As Leis Orçamentárias Anuais, a partir do exercício de 1998, definirão os valores que este plano, detalhados até o nível do projeto/atividade, e para os exercícios seguintes de acordo com os critérios que venham a ser estabelecidos nas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias. Art. 5º - As metas e quantitativos, referentes ao Poder Legislativo, serão aprovados por Resolução de iniciativa da Mesa da Câmara, devendo ser enviada ao Poder Executivo para efeito de processamento. Art. 6º - Para os fins desta lei, consideram-se: I - Diretrizes, o conjunto de critérios que disciplinam ou orientam o desenvolvimento das ações; II - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar; III - Metas, a especificação e a quantificação dos objetivos estabelecidos. § 1º - As diretrizes, os objetivos e as metas a que se refere este artigo estão especificados nos anexos a esta Lei. § 2º - As metas especificadas neste Plano abrangem os produtos de projetos que venham a ser concluídos no quadriênio 1998/2001, mesmo que iniciados anteriormente. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 7º - As despesas de custeio e aquisição de material permanente destinados à expansão ou ao aperfeiçoamento da ação do governo e as despesas de custeio e capital decorrentes dos novos investimentos estão incluídas nos Anexos a esta Lei. Art. 8º - As Leis orçamentárias anuais relativas ao quadriênio 1998/2001 não poderão prever despesas de capital e outras delas decorrentes, assim como despesas relativas à programas de duração continuada e de novas ações de governo que não estejam previstas nos anexos desta Lei. Art. 9º - O Plano Plurianual de Ação Governamental poderá ser revisto anualmente mediante Lei específica, para ajustar sua realização à conjuntura financeira e econômico-social do Município. § 1º - A revisão periódica deverá ter como critério o montante realizado no período anterior. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Pedralva, 16 de setembro de 1997. Dailton de Paula e Silva Maria Angélica Vilela Prefeito Municipal Secretária