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norma nº 1077/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1077 / 1997
Date 1997-09-15
EmentaDispõe Sobre o Plano Plurianual de Ação Governamental para o Quadriênio 1998 - 2001.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PLANO PLURIANUAL DE AÇÃO GOVERNAMENTAL 
1998-2001
LEI Nº 1.077
De l5/09/97
“Dispõe Sobre o Plano Plurianual de Ação 
Governamental para o Quadriênio 1998 -
2001”.
A Câmara Municipal de Pedralva, por seus Vereadores, aprova e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual de Ação Governamental do 
Município para o quadriênio 1998 - 2001 com diretrizes, objetivos e metas. 
Art. 2º - Nos termos dos anexos constantes desta Lei, fica instituído o PLANO 
PLURIANUAL DE AÇÃO GOVERNAMENTAL para as Despesas de Capital e outras 
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, relativos ao período de 
1998 - 2001.
Art. 3º - É vedado o início de qualquer obra ou investimento que não esteja 
incluído neste Plano, ressalvado aquelas de caráter emergencial.
Art. 4º - As Leis Orçamentárias Anuais, a partir do exercício de 1998, definirão os 
valores que este plano, detalhados até o nível do projeto/atividade, e para os exercícios seguintes 
de acordo com os critérios que venham a ser estabelecidos nas respectivas Leis de Diretrizes 
Orçamentárias.
Art. 5º - As metas e quantitativos, referentes ao Poder Legislativo, serão 
aprovados por Resolução de iniciativa da Mesa da Câmara, devendo ser enviada ao Poder 
Executivo para efeito de processamento.
Art. 6º - Para os fins desta lei, consideram-se:
I - Diretrizes, o conjunto de critérios que disciplinam ou orientam o 
desenvolvimento das ações;
II - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar;
III - Metas, a especificação e a quantificação dos objetivos estabelecidos.
§ 1º - As diretrizes, os objetivos e as metas a que se refere este artigo estão 
especificados nos anexos a esta Lei.
§ 2º - As metas especificadas neste Plano abrangem os produtos de projetos que 
venham a ser concluídos no quadriênio 1998/2001, mesmo que iniciados anteriormente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 7º - As despesas de custeio e aquisição de material permanente destinados à 
expansão ou ao aperfeiçoamento da ação do governo e as despesas de custeio e capital 
decorrentes dos novos investimentos estão incluídas nos Anexos a esta Lei.
Art. 8º - As Leis orçamentárias anuais relativas ao quadriênio 1998/2001 não 
poderão prever despesas de capital e outras delas decorrentes, assim como despesas relativas à 
programas de duração continuada e de novas ações de governo que não estejam previstas nos 
anexos desta Lei.
Art. 9º - O Plano Plurianual de Ação Governamental poderá ser revisto 
anualmente mediante Lei específica, para ajustar sua realização à conjuntura financeira e 
econômico-social do Município.
§ 1º - A revisão periódica deverá ter como critério o montante realizado no 
período anterior.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.
 Pedralva, 16 de setembro de 1997.
 Dailton de Paula e Silva Maria Angélica Vilela
 Prefeito Municipal Secretária

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