| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1078 / 1997 |
| Date | 1997-09-15 |
| Ementa | Autoriza a concessão dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário à Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Xavier Lisboa, 42, Centro – CEP 37.520-000 LEI N1.078 De 15/09/97 "Autoriza a concessão dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário à Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG e dá outras providências." A Câmara Municipal de Pedralva, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei: Art. l- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG, órgão da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, vinculado à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, nos termos da Lei Delegada nº 06, de 28/08/85, Lei nº 9.517, de 29/12/87, Decreto nº 28.045, de 02/05/88 e Decreto nº 28.052, de 04/05/88, concedendo , observado o disposto nº art. 24, Inciso VIII, da Lei Federal nº 8.666/93, o direito de implantar, ampliar, administrar e explorar, diretamente, com exclusividade, os serviços urbanos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário da Sede do Município, pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável, por acordo entre as partes. Art. 2º - Todos os bens e instalações vinculados aos serviços de água e esgoto sanitário do Município, atualmente afetados pela prestação dos serviços, são igualmente concedidos à COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG, incluindo-se nesta Concessão, igualmente, o direito de derivação de águas públicas de uso comum na jurisdição do Município. Parágrafo primeiro - Os bens municipais que, a critério da CONCESSIONÁRIA, devam permanecer em serviço, deverão ser incorporados ao patrimônio da CONCESSIONÁRIA, mediante pagamento sob a forma de participação acionária do Município em seu Capital Social, em ações preferenciais, após a exata descrição e avaliação, de acordo com o que dispõe a legislação comercial vigente. Parágrafo segundo - Findo o prazo da concessão, os bens incorporados ao patrimônio da CONCESSIONÁRIA, na forma estipulada no parágrafo anterior, reverterão ao Município mediante devolução à CONCESSIONÁRIA das Ações Preferenciais, representativas da participação do Município no Capital da CONCESSIONÁRIA. Parágrafo terceiro - Findo o prazo da concessão, os bens decorrentes de investimentos da CONCESSIONÁRIA, reverterão ao Município mediante prévia indenização à COPASA MG. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Xavier Lisboa, 42, Centro – CEP 37.520-000 Parágrafo quarto - Os bens municipais desnecessários à prestação dos serviços, ficarão desafetados, podendo a Administração Municipal lhes dar a destinação que melhor lhe aprouver. Parágrafo quinto - A COPASA MG deverá assumir a exploração dos serviços de água e esgotamento sanitário da Sede do Município de imediato, após a assinatura do competente Contrato de Concessão. Parágrafo sexto - Para os fins da incorporação patrimonial prevista no Parágrafo Primeiro deste artigo e nas mesmas condições estatuídas, a Administração Municipal, mediante desapropriação, adquirirá de terceiros os terrenos sobre os quais estejam localizados equipamentos e instalações que devam ser incorporados pela CONCESSIONÁRIA, ou instituirá sobre os mesmos as competentes servidões administrativas. Art. 3º - A CONCESSIONÁRIA aproveitará, mediante seleção, em seu quadro de empregados, em regime de CLT e em conformidade com suas normas de gestão de pessoal, os empregados que trabalham ou exercem função nos atuais sistemas de água e esgotamento sanitário. Parágrafo único - Os empregados que não se interessarem pela transferência e os que não puderem ser aproveitados no quadro de pessoal da CONCESSIONÁRIA serão redistribuidos por órgãos e/ou entidades do Município. Art. 4º - Compete à CONCESSIONÁRIA promover, na forma da legislação em vigor, as desapropriações por necessidade ou utilidade pública e estabelecer servidões de bens ou direitos necessários às obras de construção e de expansão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, correndo os ônus destas desapropriações por sua conta. Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal, mediante solicitação fundamentada da CONCESSIONÁRIA, tomará a iniciativa de declarar, através de decreto, a necessidade ou utilidade pública das áreas necessárias às obras de implantação e expansão dos serviços concedidos. Art. 5º - Durante o prazo de vigência da Concessão, a CONCESSIONÁRIA, obedecido o que dispõe a legislação federal e/ou estadual em vigor, fica autorizada a promover estudos para fixação e para a revisão das tarifas remuneratórias dos serviços efetivamente prestados aos usuários, proibida a concessão de isenção tarifárias. Parágrafo primeiro - As tarifas serão estipuladas de forma isonômica para os usuários dos serviços e deverão obedecer o princípio de justiça social e possibilitar a justa remuneração dos investimentos, o melhoramento, conservação e expansão dos serviços e assegurar o equilíbrio econômico e financeiro da concessão. Parágrafo segundo - A fixação ou revisão das tarifas, que se processará a partir de estudos elaborados pela CONCESSIONÁRIA, se submeterá na forma da legislação pertinente, à aprovação dos órgãos estaduais e/ou federais competentes, ficando a cargo da PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Xavier Lisboa, 42, Centro – CEP 37.520-000 CONCESSIONÁRIA a arrecadação da receita e a obrigação de responder pelos encargos dos serviços. Art. 6º - Sendo as tarifas calculadas em função do custo do serviço, para não onerá-las sobremaneira, fica a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG, isenta de todos os tributos e emolumentos e quaisquer outros encargos fiscais municipais durante o prazo da concessão. Art. 7º - Chegando a seu termo a Concessão, o pessoal em exercício nos sistemas de água e esgotamento sanitário, cujo aproveitamento não convier ao Município continuará sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, sem quaisquer ônus para o Município. Art. 8º - A CONCESSIONÁRIA poderá, independentemente de licença prévia, mas observados as posturas municipais, fazer obras e instalações nas vias e logradouros públicos, relacionados com os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, ficando a seu cargo a recomposição da pavimentação danificada em virtude das obras. Art. 9º - Instituída a concessão de serviços estipulada por esta lei, a aprovação, pela Administração Municipal, de qualquer projeto de loteamento, obrigará ao incorporador à prévia implantação de projetos completos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário na área a ser loteada cujos projetos deverão se submeter ao prévio exame e aprovação da CONCESSIONÁRIA e que, ao final, serão incorporados pelo sistema público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, sem nenhum ônus para a CONCESSIONÁRIA. Parágrafo único - O contrato de Concessão estabelecerá normas gerais que se aplicarão à presente concessão e aos serviços concedidos por esta lei. Art. 10 - Os serviços concedidos por esta lei serão prestados aos usuários de acordo com as normas e condições instituídas no regulamento de serviços da CONCESSIONÁRIA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 32.809/91 e de acordo com o disposto no Decreto nº 33.611/92, que estabelece normas de tarifação no âmbito da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG. Art. 11 - A tarifa de esgoto corresponderá a 50% da tarifa de água. Parágrafo único - Após a implantação do Sistema de Tratamento de Esgoto Sanitário, a tarifa de esgoto corresponderá a 100% da tarifa de água. Art. 12 - Fica a COPASA MG autorizada a sub-conceder, parcialmente, os serviços que ora lhe são concedidos. Art. 13 - O contrato a ser firmado entre a Municipalidade e a Concessionária deverá ser objeto de análise prévia, por uma Comissão Técnica Municipal, que deverá emitir parecer favorável. Parágrafo único - Esta Comissão será composta por um representante do Executivo, um do Legislativo, e pelo responsável pelo sistema de abastecimento de água do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Xavier Lisboa, 42, Centro – CEP 37.520-000 Art. l4 - Revogadas as disposições em contrário esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedralva, 17 de setembro de 1997. Prefeito Municipal: a) DAILTON DE PAULA E SILVA Secretária: a) Maria Angélica Vilela