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norma nº 1078/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1078 / 1997
Date 1997-09-15
EmentaAutoriza a concessão dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário à Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Rua Xavier Lisboa, 42, Centro – CEP 37.520-000
LEI N1.078
De 15/09/97
"Autoriza a concessão dos serviços de abastecimento de água e de 
esgotamento sanitário à Companhia de Saneamento de Minas 
Gerais - COPASA MG e dá outras providências."
A Câmara Municipal de Pedralva, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do 
Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. l- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a 
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG, órgão da 
Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, vinculado à Secretaria de Estado de 
Transportes e Obras Públicas, nos termos da Lei Delegada nº 06, de 28/08/85, Lei nº 9.517, 
de 29/12/87, Decreto nº 28.045, de 02/05/88 e Decreto nº 28.052, de 04/05/88, 
concedendo , observado o disposto nº art. 24, Inciso VIII, da Lei Federal nº 8.666/93, o 
direito de implantar, ampliar, administrar e explorar, diretamente, com exclusividade, os 
serviços urbanos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário da Sede do 
Município, pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável, por acordo entre as partes.
Art. 2º - Todos os bens e instalações vinculados aos serviços de água e esgoto 
sanitário do Município, atualmente afetados pela prestação dos serviços, são igualmente 
concedidos à COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA
MG, incluindo-se nesta Concessão, igualmente, o direito de derivação de águas públicas de 
uso comum na jurisdição do Município.
Parágrafo primeiro - Os bens municipais que, a critério da 
CONCESSIONÁRIA, devam permanecer em serviço, deverão ser incorporados ao 
patrimônio da CONCESSIONÁRIA, mediante pagamento sob a forma de participação 
acionária do Município em seu Capital Social, em ações preferenciais, após a exata 
descrição e avaliação, de acordo com o que dispõe a legislação comercial vigente.
Parágrafo segundo - Findo o prazo da concessão, os bens incorporados ao 
patrimônio da CONCESSIONÁRIA, na forma estipulada no parágrafo anterior, reverterão 
ao Município mediante devolução à CONCESSIONÁRIA das Ações Preferenciais, 
representativas da participação do Município no Capital da CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo terceiro - Findo o prazo da concessão, os bens decorrentes de 
investimentos da CONCESSIONÁRIA, reverterão ao Município mediante prévia 
indenização à COPASA MG.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Rua Xavier Lisboa, 42, Centro – CEP 37.520-000
Parágrafo quarto - Os bens municipais desnecessários à prestação dos serviços, 
ficarão desafetados, podendo a Administração Municipal lhes dar a destinação que melhor 
lhe aprouver.
Parágrafo quinto - A COPASA MG deverá assumir a exploração dos serviços 
de água e esgotamento sanitário da Sede do Município de imediato, após a assinatura do 
competente Contrato de Concessão.
Parágrafo sexto - Para os fins da incorporação patrimonial prevista no Parágrafo 
Primeiro deste artigo e nas mesmas condições estatuídas, a Administração Municipal, 
mediante desapropriação, adquirirá de terceiros os terrenos sobre os quais estejam 
localizados equipamentos e instalações que devam ser incorporados pela 
CONCESSIONÁRIA, ou instituirá sobre os mesmos as competentes servidões 
administrativas.
Art. 3º - A CONCESSIONÁRIA aproveitará, mediante seleção, em seu quadro 
de empregados, em regime de CLT e em conformidade com suas normas de gestão de 
pessoal, os empregados que trabalham ou exercem função nos atuais sistemas de água e 
esgotamento sanitário.
Parágrafo único - Os empregados que não se interessarem pela transferência e os 
que não puderem ser aproveitados no quadro de pessoal da CONCESSIONÁRIA serão 
redistribuidos por órgãos e/ou entidades do Município.
Art. 4º - Compete à CONCESSIONÁRIA promover, na forma da legislação em 
vigor, as desapropriações por necessidade ou utilidade pública e estabelecer servidões de 
bens ou direitos necessários às obras de construção e de expansão dos serviços de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário, correndo os ônus destas desapropriações 
por sua conta.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal, mediante solicitação 
fundamentada da CONCESSIONÁRIA, tomará a iniciativa de declarar, através de 
decreto, a necessidade ou utilidade pública das áreas necessárias às obras de implantação e 
expansão dos serviços concedidos.
Art. 5º - Durante o prazo de vigência da Concessão, a CONCESSIONÁRIA, 
obedecido o que dispõe a legislação federal e/ou estadual em vigor, fica autorizada a 
promover estudos para fixação e para a revisão das tarifas remuneratórias dos serviços 
efetivamente prestados aos usuários, proibida a concessão de isenção tarifárias.
Parágrafo primeiro - As tarifas serão estipuladas de forma isonômica para os 
usuários dos serviços e deverão obedecer o princípio de justiça social e possibilitar a justa 
remuneração dos investimentos, o melhoramento, conservação e expansão dos serviços e 
assegurar o equilíbrio econômico e financeiro da concessão.
Parágrafo segundo - A fixação ou revisão das tarifas, que se processará a partir 
de estudos elaborados pela CONCESSIONÁRIA, se submeterá na forma da legislação 
pertinente, à aprovação dos órgãos estaduais e/ou federais competentes, ficando a cargo da 
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CONCESSIONÁRIA a arrecadação da receita e a obrigação de responder pelos encargos 
dos serviços.
Art. 6º - Sendo as tarifas calculadas em função do custo do serviço, para não 
onerá-las sobremaneira, fica a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS
GERAIS - COPASA MG, isenta de todos os tributos e emolumentos e quaisquer outros 
encargos fiscais municipais durante o prazo da concessão.
Art. 7º - Chegando a seu termo a Concessão, o pessoal em exercício nos sistemas 
de água e esgotamento sanitário, cujo aproveitamento não convier ao Município continuará 
sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, sem quaisquer ônus para o Município.
Art. 8º - A CONCESSIONÁRIA poderá, independentemente de licença prévia, 
mas observados as posturas municipais, fazer obras e instalações nas vias e logradouros 
públicos, relacionados com os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, 
ficando a seu cargo a recomposição da pavimentação danificada em virtude das obras.
Art. 9º - Instituída a concessão de serviços estipulada por esta lei, a aprovação, 
pela Administração Municipal, de qualquer projeto de loteamento, obrigará ao incorporador 
à prévia implantação de projetos completos de abastecimento de água e de esgotamento 
sanitário na área a ser loteada cujos projetos deverão se submeter ao prévio exame e 
aprovação da CONCESSIONÁRIA e que, ao final, serão incorporados pelo sistema 
público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, sem nenhum ônus para a 
CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo único - O contrato de Concessão estabelecerá normas gerais que se 
aplicarão à presente concessão e aos serviços concedidos por esta lei.
Art. 10 - Os serviços concedidos por esta lei serão prestados aos usuários de 
acordo com as normas e condições instituídas no regulamento de serviços da 
CONCESSIONÁRIA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 32.809/91 e de acordo com o 
disposto no Decreto nº 33.611/92, que estabelece normas de tarifação no âmbito da 
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG.
Art. 11 - A tarifa de esgoto corresponderá a 50% da tarifa de água.
Parágrafo único - Após a implantação do Sistema de Tratamento de Esgoto 
Sanitário, a tarifa de esgoto corresponderá a 100% da tarifa de água.
Art. 12 - Fica a COPASA MG autorizada a sub-conceder, parcialmente, os 
serviços que ora lhe são concedidos.
Art. 13 - O contrato a ser firmado entre a Municipalidade e a Concessionária 
deverá ser objeto de análise prévia, por uma Comissão Técnica Municipal, que deverá emitir 
parecer favorável.
Parágrafo único - Esta Comissão será composta por um representante do 
Executivo, um do Legislativo, e pelo responsável pelo sistema de abastecimento de água do 
Município. 
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Art. l4 - Revogadas as disposições em contrário esta lei entra em vigor na data de 
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 17 de setembro de 1997.
Prefeito Municipal: a) DAILTON DE PAULA E SILVA
Secretária: a) Maria Angélica Vilela

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