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norma nº 1079/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1079 / 1997
Date 1997-09-17
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N 1.079
DE 17/09/97
"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do 
Magistério."
O Prefeito Municipal de Pedralva, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. l- Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do 
Magistério.
Art. 2º - O Conselho será constituído por 5 (cinco) membros, sendo:
a) um representante do Órgão Municipal de Educação;
b) um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino 
fundamental;
c) um representante de pais de alunos;
d) um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental;
e) um representante do Conselho Municipal de Educação.
§ 1º - Os membros do Conselho serão escolhidos por escrutínio secreto e entre seus 
pares, cabendo ao Prefeito designá-los para exercerem suas funções.
§ 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, vedada a 
recondução para o mandato subsequente. 
§ 3º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
Art. 3º - Compete ao Conselho:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do 
Fundo; 
II - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados 
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo 
haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus 
membros, ou pelo Prefeito.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 18 de setembro de 1997.
Prefeito Municipal: a) Dailton de Paula e Silva
Secretária: a) Maria Angélica Vilela
CONFERE COM ORIGINAL REGISTRADO NO 
LIVRO DE LEIS Nº 07 – FLS. 188 Vº a 189 Vº.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
EM 03 DE AGOSTO DE 2016.
..................................................
Luzia Ângela da Silva
Secretária

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