| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1079 / 1997 |
| Date | 1997-09-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N 1.079 DE 17/09/97 "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério." O Prefeito Municipal de Pedralva, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. l- Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Art. 2º - O Conselho será constituído por 5 (cinco) membros, sendo: a) um representante do Órgão Municipal de Educação; b) um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental; c) um representante de pais de alunos; d) um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental; e) um representante do Conselho Municipal de Educação. § 1º - Os membros do Conselho serão escolhidos por escrutínio secreto e entre seus pares, cabendo ao Prefeito designá-los para exercerem suas funções. § 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente. § 3º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas. Art. 3º - Compete ao Conselho: I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; II - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual; III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pedralva, 18 de setembro de 1997. Prefeito Municipal: a) Dailton de Paula e Silva Secretária: a) Maria Angélica Vilela CONFERE COM ORIGINAL REGISTRADO NO LIVRO DE LEIS Nº 07 – FLS. 188 Vº a 189 Vº. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS EM 03 DE AGOSTO DE 2016. .................................................. Luzia Ângela da Silva Secretária