br-locleg corpus explorer

← Pedralva (MG)

norma nº 1082/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1082 / 1997
Date 1997-09-25
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
native_id1185

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N 1.082
De 25/09/97
"Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de 
Assistência Social e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Pedralva, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. l- Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento 
de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios 
para o financiamento das ações na área de assistência social.
Art. 2º - O Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de 
Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei 
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades 
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma 
da lei;
V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas de 
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras 
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força 
de lei e convênios no setor;
VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;
§ 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração 
Pública Municipal responsável pela assistência social será automaticamente transferida 
para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as 
receitas correspondentes.
§ 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições 
financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de 
Assistência Social - FMAS.
Art. 3º - O FMAS será regido pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou 
órgão equivalente sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS -
constará do Plano Diretor do Município.
§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - integrará o 
orçamento do Município de Pedralva. 
Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão 
aplicados em:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência 
Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela 
execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
II - pagamento pela prestação de serviços e entidades conveniadas de direito 
público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de 
assistência social;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para 
prestação de serviços de assistência social.
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos 
humanos na área de assistência social;
VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 
15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência 
social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de 
acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único - As transferências de recursos para organizações 
governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante 
convênios, contratos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a 
matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo 
Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência 
Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS 
- mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 7º - Para atender as despesas decorrentes desta Lei fica o Executivo 
autorizado a utilizar dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 8º -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 26 de setembro de 1997.
Prefeito Municipal: a) Dailton de Paula e Silva
Secretária: a) Maria Angélica Vilela
CONFERE COM ORIGINAL REGISTRADO NO LIVRO 
DE LEIS Nº 07 – FLS. 190 Vº a 192 Vº.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
EM 16 DE FEVEREIRO DE 2017.
.......................................................................
Luzia Ângela da Silva
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Secretária

open original →