| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1082 / 1997 |
| Date | 1997-09-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N 1.082 De 25/09/97 "Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências." O Prefeito Municipal de Pedralva, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. l- Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social. Art. 2º - O Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei; V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força de lei e convênios no setor; VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas; § 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal responsável pela assistência social será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. § 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. Art. 3º - O FMAS será regido pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. § 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - constará do Plano Diretor do Município. § 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - integrará o orçamento do Município de Pedralva. Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados; II - pagamento pela prestação de serviços e entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social. V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social. Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 7º - Para atender as despesas decorrentes desta Lei fica o Executivo autorizado a utilizar dotações próprias do orçamento vigente. Art. 8º -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pedralva, 26 de setembro de 1997. Prefeito Municipal: a) Dailton de Paula e Silva Secretária: a) Maria Angélica Vilela CONFERE COM ORIGINAL REGISTRADO NO LIVRO DE LEIS Nº 07 – FLS. 190 Vº a 192 Vº. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS EM 16 DE FEVEREIRO DE 2017. ....................................................................... Luzia Ângela da Silva PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Secretária